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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0804783-11.2018.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Luzia Chaves Ferreira Advogado: Aldo Mário de Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargante: Maria Eduarda Ferreira Costa Advogado: Aldo Mário de Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargado: José Nilson de Queiroz Advogado: Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÃO RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE APENAS RECONHECEU A LEGITIMIDADE DAS RECORRENTES COMO TERCEIRAS PREJUDICADAS - INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE A POSSE DO IMÓVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE AS REQUERENTES NÃO ERAM POSSUIDORAS DO BEM NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 502 DO CPC - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o exame da alegação de que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada formada no julgamento de agravo de instrumento anterior. II - O reconhecimento da legitimidade das recorrentes para impugnar a ordem de imissão na posse, na qualidade de terceiras prejudicadas, não se confunde com pronunciamento definitivo acerca da existência de posse apta a autorizar o manejo de embargos de terceiro, inexistindo coisa julgada material sobre essa questão. III - Demonstrado nos autos que, à época do ajuizamento dos embargos de terceiro, as autoras não exerciam a posse do imóvel, permanece hígida a conclusão de ausência do requisito previsto no art. 674 do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para suprir a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
TJMS · Departamento de Apoio às Sessões · Edital de julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 04/09/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 14/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 204 - Nº: 0804783-11.2018.8.12.0018/50001 - Embargos de Declaração Cível Origem : Paranaíba / 1ª Vara Cível Ação Originária : 0804783-11.2018.8.12.0018 / Embargos de Terceiro Cível Embargante : Luzia Chaves Ferreira Advogado : Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado : Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargante : Maria Eduarda Ferreira Costa Advogado : Aldo Mário Freitas Lopes (OAB: 2679/MS) Advogado : Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargado : José Nilson de Queiroz Advogado : Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS) Relator : Juiz Fábio Possik Salamene Juiz Prolator : Naria Cassiana Silva Barros Parecer : pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração sub examine. (Marcos Antonio Martins Sottoriva)
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