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0804765-90.2021.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0804765-90.2021.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 SENTENÇA Cuidam os autos virtuais de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHAO em face de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A e outros (2), devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar dívida fiscal consubstanciada na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) acostadas nos autos, originalmente no valor de R$ 242.346,75. Após o regular andamento do feito, o exequente, em sua derradeira petição, requereu extinção do processo, com baixa na distribuição, tendo em vista que o executado quitou o crédito exequendo. Relatado sucintamente, passo à fundamentação. O objetivo de todo processo de execução é a satisfação do título exequendo, não à toa o art. 924, inc. II, do CPC/2015, a exemplo do CPC/1973 prescreve que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, vê-se que o executado providenciou o pagamento do crédito tributário consubstanciado na(s) certidão(ões) de dívida ativa (CDA) que aparelham a presente execução, inclusive os honorários advocatícios, diante da ampla quitação noticiada pelo exequente. Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exequendo e honorários, declaro, na forma do art. 924, inc. II c/c 925, do CPC/2015, extinta a presente execução fiscal. Custas processuais não recolhidas. Assim, à Secretaria Judicial para a apuração dos cálculos, e proceda-se como determinado pela Resolução 29/2009 do TJMA e pelo art. 26 da Lei de Custas (Lei Estadual 9.109/2009). Ultrapassado o prazo para recurso das partes, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 6 de agosto de 2026 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública

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