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0804734-78.2024.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Caxias

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804734-78.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: MARINALDA DE SOUSA COSTA e outros (6) Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929-A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRIELLO RAMIREZ ARAUJO CESAR - MA16169-A, FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA - MA9929-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS DECISÃO. vistos... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARINALDA DE SOUSA COSTA e outros em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS, com fundamento em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Coletiva nº 0801085-18.2018.8.10.0029, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Caxias (SINTRAP). O juízo proferiu sentença em 25/05/2025 (ID 148806583), homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de Marinalda de Sousa Costa e de precatórios em favor de Raimunda Maria da Costa Santana e José Ismael Cunha da Conceição. Inconformada, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 153132586), alegando omissão na sentença, porquanto o juízo não teria se manifestado acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Ato contínuo, sobreveio aos autos petição noticiando o falecimento do exequente José Ismael Cunha da Conceição e requerendo a habilitação de seus herdeiros, o que foi deferido mediante certidão de 07/04/2026. Posteriormente, a parte exequente apresentou manifestações (IDs 172401794 e 174987980), nas quais requereu análise dos embargos de declaração e esclareceu que Raimunda Maria da Costa Santana possui duas matrículas (1261-1 e 1261-3). Por sua vez, o Município de Caxias apresentou manifestação em 31/03/2026 (ID 176299805), na qual suscita alegação de litispendência entre o presente processo e o processo nº 0815592-42.2022.8.10.0029, informando que Raimunda Maria da Costa Santana já recebeu os valores referentes a ambas as matrículas naquele processo anterior. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos de Declaração e da Fixação de Honorários Conheço dos embargos de declaração, tempestivamente apresentados, e, no mérito, reconheço que assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada. De fato, a sentença prolatada incorreu em omissão ao deixar de arbitrar os honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença. Consoante a sistemática do Código de Processo Civil, são devidos honorários no cumprimento de sentença, ressalvada a hipótese de execução contra a Fazenda Pública ensejadora de precatório que não tenha sido impugnada (art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC). No caso em apreço, o Município de Caxias/MA apresentou formal impugnação ao cumprimento de sentença (ID 122680942), alegando, dentre outras matérias, excesso de execução. Todavia, a Contadoria Judicial apurou valores em conformidade com o título executivo, não restando configurado o excesso apontado pelo ente público, que, posteriormente, anuiu aos cálculos judiciais. Destarte, havendo impugnação e tendo o ente municipal restado sucumbente em suas alegações (notadamente quanto ao alegado excesso), é impositiva a fixação de honorários advocatícios. Ademais, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento da verba honorária, ainda que não houvesse impugnação, conforme a Súmula 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Tal entendimento foi reafirmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 973 do STJ), firmando-se a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ. Assim, suprindo a omissão apontada, fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado pela Contadoria Judicial R$ 25.904,44(vinte e cinco mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos),resultado em R$ 2.590,44 (dois mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, a natureza da causa e o tempo de tramitação. Da Litispendência Acolho integralmente a alegação de litispendência e coisa julgada suscitada pelo Município de Caxias, especificamente quanto à exequente RAIMUNDA MARIA DA COSTA SANTANA. Conforme consta dos autos, Raimunda Maria da Costa Santana possui duas matrículas junto ao Município de Caxias/MA (1261-1 e 1261-3), representando dois vínculos empregatícios distintos. Nos termos da informação prestada pelo Município em sua manifestação (ID 176299805), a exequente já recebeu os valores referentes a ambas as matrículas no processo anterior (0815592-42.2022.8.10.0029). Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito. Uma vez que Raimunda Maria da Costa Santana já recebeu os valores referentes às duas matrículas (1261-1 e 1261-3) no processo anterior, não pode novamente executar a mesma sentença coletiva pelos mesmos créditos, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. Portanto, reconheço a coisa julgada quanto a todos os créditos de Raimunda Maria da Costa Santana, devendo a exequente ser completamente excluída do presente processo, conforme art. 485, V, do CPC. Do pedido de Renúncia ao Valor Excedente o RPV. A parte exequente Raimunda Maria da Costa Santana manifestou expressamente sua renúncia ao valor que excede o teto da Requisição de Pequeno Valor municipal, conforme petição de ID 172401794. O teto da RPV para o Município de Caxias é estabelecido pela Lei Municipal nº 1.870/2010, que define como pequeno valor o maior benefício do regime geral de previdência social. Conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, esse limite é de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). A renúncia é admitida pelo ordenamento jurídico, especificamente pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal, que permite o pagamento de valores superiores ao limite da RPV mediante renúncia expressa do credor. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de tal renúncia, desde que manifestada de forma clara e inequívoca. No caso, Raimunda Maria da Costa Santana manifestou expressamente sua renúncia, renunciando ao valor de R$ 2.890,34 (dois mil, oitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), relativo a diferente entre o valor apurado pela Contadoria Judicial e o teto do RPV (R$ 11.365,89 – R8.475,55),permitindo assim o pagamento de seu crédito mediante RPV no importe de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Da Habilitação dos Herdeiros. A parte exequente noticiou o óbito de José Ismael Cunha da Conceição e acostou aos autos a certidão de óbito, bem como os documentos pessoais e procurações dos herdeiros (Amércia Maria Queiroz de Freitas, Isabel Arina de Freitas da Conceição, José Ismael Cunha da Conceição Filho e Gamaliel Dimas de Freitas da Conceição). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Estando a documentação em ordem e comprovada a qualidade de herdeiros, o deferimento da habilitação é medida que se impõe, passando os sucessores a integrar o polo ativo da demanda em substituição ao exequente falecido, na proporção de seus quinhões hereditários. Conforme petição de habilitação (ID 153142090), José Ismael Cunha da Conceição faleceu em 21 de novembro de 2024 e deixou como herdeiros: 1 viúva (Amércia Maria Queiroz de Freitas) e 3 filhos (Isabel Arina de Freitas da Conceição, José Ismael Cunha da Conceição Filho e Gamaliel Dimas de Freitas da Conceição). A distribuição do crédito entre os herdeiros segue a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil Brasileiro. Conforme art. 1.829, I, do CC, quando há descendentes em concorrência com cônjuge sobrevivente, a viúva tem direito à terça parte (1/3) da herança quando há dois ou mais filhos, cabendo aos filhos a divisão dos 2/3 restantes em partes iguais. Portanto, o valor total do precatório (R$ 9.016,30) será distribuído da seguinte forma: 1) AMÉRCIA MARIA QUEIROZ DE FREITAS (Viúva): 1/3 = R$ 3.005,43 (33,33%); 2) ISABEL ARINA DE FREITAS DA CONCEIÇÃO (Filha): 2/9 = R$ 2.003,62 (22,22%); 3) JOSÉ ISMAEL CUNHA DA CONCEIÇÃO FILHO (Filho): 2/9 = R$ 2.003,62 (22,22%); 4) GAMALIEL DIMAS DE FREITAS DA CONCEIÇÃO (Filho): 2/9 = R$ 2.003,62 (22,22%). Tal distribuição observa rigorosamente a legislação sucessória brasileira e garante que cada herdeiro receba sua cota-parte conforme sua qualidade e grau de parentesco com o falecido. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 153132586 para sanar a omissão apontada e, com efeito modificativo, CONDENO o Município de Caxias/MA ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado pela Contadoria Judicial (R$ 25.904,44 (vinte e cinco mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), resultando em 2.590,44 (dois mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 345 do STJ. ACOLHO INTEGRALMENTE a alegação de litispendência e coisa julgada suscitada pelo Município de Caxias, reconhecendo que RAIMUNDA MARIA DA COSTA SANTANA já recebeu os valores referentes a ambas as suas matrículas (1261-1 e 1261-3) no processo anterior (0815592-42.2022.8.10.0029). Portanto, EXCLUO Raimunda Maria da Costa Santana do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 337, VI, e 485, V, do CPC. DEFIRO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS de JOSÉ ISMAEL CUNHA DA CONCEIÇÃO, já realizada mediante certidão de 07/04/2026. DETERMINO a expedição do: a) Ofício Requisitório de Pequeno Valor(RPV) em favor de MARINALDA DE SOUSA COSTA – 475.863.973-68, no importes de R$ 5.522,25 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). b) Ofício Requisitório do PRECATÓRIO em favor dos herdeiros de JOSÉ ISMAEL CUNHA DA CONCEIÇÃO (falecido) – CPF: 151.107.703-44, no importe de R$ 9.016,30 (nove mil, dezesseis reais e trinta centavos), a ser dividido conforme segue: b.1) AMÉRCIA MARIA QUEIROZ DE FREITAS (Viúva, CPF 064.875.723-49): R$ 3.005,43 (33,33%); b.2) ISABEL ARINA DE FREITAS DA CONCEIÇÃO (Filha, CPF 621.210.013-60): R$ 2.003,62 (22,22%); b.3) JOSÉ ISMAEL CUNHA DA CONCEIÇÃO FILHO (Filho, CPF 039.277.583-29): R$ 2.003,62 (22,22%); b.4) GAMALIEL DIMAS DE FREITAS DA CONCEIÇÃO (Filho, CPF 611.814.943-70): R$ 2.003,62 (22,22%); c) Ofício requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor dos advogados da parte exequente – FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA – OAB/MA 9.929 – CPF: 651.814.943-70 (honorários de cumprimento de sentença) – R$ 2.590,44 (dois mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), conforme art. 85, § 15, do CPC OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processamento do precatório em favor dos herdeiros de José Ismael Cunha da Conceição. .Após as providências, INTIME-SE as partes. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760

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