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0804711-05.2024.8.12.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    "A inventariante requer a reconsideração da decisão de fls. 214/215, que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para alienação do imóvel matriculado sob nº 49.172, alegando fato superveniente consistente no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0802720-28.2023.8.12.0021, a qual reconheceu seu direito à meação das benfeitorias existentes sobre o referido imóvel. Instado, o Ministério Público opinou às fls 243/246. Embora o trânsito em julgado da sentença invocada constitua fato superveniente, tal circunstância não altera os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida. O reconhecimento do direito da inventariante à metade das benfeitorias não modifica a titularidade do imóvel, que permanece integrando o acervo hereditário, tampouco demonstra, por si só, a necessidade de sua alienação antecipada. Persistem ausentes os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Civil, pois não houve demonstração concreta da necessidade ou urgência da venda, nem indicação de despesas do espólio a serem suportadas com o produto da alienação. Além disso, inexiste concordância do herdeiro Maciel Getúlio de Lima, representado por curador especial, circunstância que recomenda especial cautela na prática de atos de disposição patrimonial. As alegações de dificuldade de composição entre os interessados e a existência de demanda envolvendo o herdeiro não evidenciam prejuízo à administração do espólio nem justificam a alienação do único bem inventariado. O direito patrimonial reconhecido à inventariante poderá ser observado oportunamente por ocasião da partilha, mediante a correspondente compensação. Assim, mantenho a decisão de fls. 214/215, por seus próprios fundamentos, e indefiro o pedido de reconsideração. No mais, expeça-se o ofício anteriormente determinado para obtenção da certidão de inexistência de testamento (CENSEC), conforme já determinado."

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