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TJMA · 1ª Vara de Balsas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0804702-14.2026.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: AUTO POSTO SAO BENTO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA - MA2504-A PARTE REQUERIDA: PATRICIO BENTO REIS DE SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MARTINS DE MIRANDA SOBRINHO - MA25678, GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA15114 Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do exequente: ANTONIO EDSON CORREA DA FONSECA (OAB 2504-MA) e Advogado(s) do executado: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA (OAB 15114-MA), CARLOS AUGUSTO MARTINS DE MIRANDA SOBRINHO (OAB 25678-MA), do despacho/decisão/sentença ID 189580167, a seguir reproduzida: "(...) Desse modo, a exceção não demonstra ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, tampouco vício capaz de justificar a nulidade prevista no art. 803, I, CPC. Por cautela e para evitar novas controvérsias na fase constritiva, o valor da execução fica limitado, neste momento, ao montante retificado pela própria exequente no ID n. 181960565, sem prejuízo da atualização legal posterior. REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por PATRICIO BENTO REIS DE SOUSA no ID n. 185430815. INDEFIRO o pedido de suspensão de medidas constritivas e expropriatórias. INDEFIRO o pedido subsidiário de perícia contábil. Sem honorários advocatícios adicionais pela rejeição da exceção de pré-executividade, permanecendo os honorários já fixados no despacho inicial, nos termos do art. 827, caput, CPC. Antes de eventual constrição, caso pretenda diligência por sistema eletrônico ou medida específica sujeita a custas, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento, apresentar memória atualizada do débito e comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência pretendida. Após, CONCLUSOS para deliberação. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO". Balsas/MA, 26/08/2026. ANA CLEUDE FIGUEIREDO DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso da SEJUD de Balsas
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