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0804686-34.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0804686-34.2025.8.15.0001 [Provas] REPRESENTANTE: SUZANA ENEAS PORTO REQUERIDO: LIMPA ENERGIA LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por SUZANA ENEAS PORTO em face de LIMPA ENERGIA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, objetivando a exibição e preservação de gravações de sistema de segurança referentes ao dia 13/11/2024. A parte autora alega que teve seu veículo atingido por outro automóvel na via pública. Sustenta que o fato e o desdobramento posterior foram gravados pelas câmeras do estabelecimento da promovida, que recusou o fornecimento extrajudicial das mídias. Por meio do despacho de ID 108277619, este juízo determinou a emenda à exordial para a indicação precisa do período e do local da filmagem. A promovente apresentou emenda no ID 109731333 e prestou esclarecimentos no ID 112499012. Este juízo proferiu a decisão de ID 114526289, deferindo a produção antecipada da prova e determinando a citação da promovida para apresentar as gravações do dia 13/11/2024, compreendidas entre 14h00min e 16h00min. A citação foi devidamente cumprida pelo oficial de justiça (ID 132173265). A empresa promovida manifestou-se no ID 154461033, informando a impossibilidade material de exibição das mídias. Alegou que as gravações operavam por ciclo automático de sobrescrita e que, diante da mudança do endereço operacional da empresa e da reestruturação tecnológica, as imagens já haviam sido descartadas antes da citação judicial. A parte autora manifestou-se no ID 160241706, defendendo que a ré conhecia o dever de guarda por ter recebido notificação extrajudicial. Requereu, ao final, a condenação da promovida em perdas e danos, além de penalidades por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O procedimento de produção antecipada de prova possui finalidade exclusivamente instrutória e prévia, destinada à colheita de elementos para viabilizar a autocomposição ou fundamentar ação futura. No caso em análise, reveste-se de plena verossimilhança a tese de descarte automático apresentada pela promovida. Os fatos ocorreram em 13/11/2024 e a presente ação foi proposta somente em 11/02/2025 (ID 107533785), quase três meses após o sinistro. Ressalte-se, ainda, que a descrição inicial vaga e insuficiente quanto ao horário da ocorrência prolongou o deferimento da medida (ID 108277619). Afinal, o julgador não pode determinar a apresentação genérica de gravações efetuadas durante todo o dia, ante a desproporção da ordem. A necessidade de emendar a inicial atrasou a expedição do comando citatório e a angularização processual. O transcurso desse longo período entre a ocorrência do fato e o ajuizamento da demanda é compatível com a tese de perda dos registros audiovisuais armazenados em sistemas físicos de segurança, que adotam ciclo contínuo de sobrescrita. A própria autora, na petição de ID 160241706, admitiu a verossimilhança da perda das gravações, redirecionando o seu pleito para a cobrança de perdas e danos e a imposição de penalidades processuais. Outrossim, constatada a inexistência fática da prova pretendida, o provimento jurisdicional torna-se inútil, operando-se a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRAVAÇÕES DA VIA PÚBLICA PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO RÉU . SUPOSTAS AMEAÇAS PRATICADAS POR TERCEIRO E DIRECIONADAS À AUTORA NAS IMEDIAÇÕES. EXCLUSÃO DEFINITIVA DAS IMAGENS DOS DIAS DOS FATOS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO RÉU. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS INDEVIDA. EXTINÇÃO POR PERDA DE INTERESSE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Merece rejeição a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença discorre expressamente sobre o contexto jurídico-processual aplicando, de forma fundamentada no conjunto probatório, seu entendimento quanto ao direito aplicável à controvérsia . Preliminar rejeitada - Uma vez constatada a impossibilidade de apresentação da prova pretendida em decorrência da exclusão automática e definitiva pelo sistema de segurança do condomínio requerido das gravações pretendidas, deve ser mantida a sentença que extinguiu a produção antecipada de provas, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da ausência de interesse da parte autora, ensejada pela perda de objeto da ação e, assim, falta de utilidade do provimento jurisdicional buscado - A produção antecipada de provas constitui procedimento de via estreita e propósito definido, não podendo ser utilizada como instrumento de obtenção de vantagem desproporcional ou via punitiva, sobretudo, em detrimento daquele que não possui relação direta com a alegada lesão sofrida pela autora - Não há que se falar em interesse remanescente de condenação da ré em perdas e danos quando a autora ampara sua pretensão em um prejuízo abstrato decorrente da frustração de uma prova potencial - porque sequer há certeza quanto à captação inicial dos fatos ocorridos na via pública pelas câmeras do condomínio requerido-, de ameaças praticadas por terceiro que, inclusive, podem ser realizadas por diversos outros meios, entre os quais testemunhal, documental, entre outros - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50885882220198130024, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) Cumpre afastar integralmente o pedido de conversão do feito em perdas e danos ou imposição de sanções por litigância de má-fé. A produção antecipada de prova é procedimento de cognição sumária e via estreita, sendo vedado ao julgador pronunciar-se sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas. A apuração de eventual reparação civil pelo descarte da prova exige o ajuizamento de ação indenizatória própria, ambiente adequado para o exercício do contraditório amplo. Por fim, descabe a condenação por litigância de má-fé, porquanto a impossibilidade fática decorreu da dinâmica temporal prévia e do funcionamento do sistema de gravação, ausente conduta dolosa no curso do processo. Diante do esvaziamento do objeto da demanda, a extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de contenciosidade quanto ao dever de exibição. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade processual. Certificado o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0804686-34.2025.8.15.0001 [Provas] REPRESENTANTE: SUZANA ENEAS PORTO REQUERIDO: LIMPA ENERGIA LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por SUZANA ENEAS PORTO em face de LIMPA ENERGIA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, objetivando a exibição e preservação de gravações de sistema de segurança referentes ao dia 13/11/2024. A parte autora alega que teve seu veículo atingido por outro automóvel na via pública. Sustenta que o fato e o desdobramento posterior foram gravados pelas câmeras do estabelecimento da promovida, que recusou o fornecimento extrajudicial das mídias. Por meio do despacho de ID 108277619, este juízo determinou a emenda à exordial para a indicação precisa do período e do local da filmagem. A promovente apresentou emenda no ID 109731333 e prestou esclarecimentos no ID 112499012. Este juízo proferiu a decisão de ID 114526289, deferindo a produção antecipada da prova e determinando a citação da promovida para apresentar as gravações do dia 13/11/2024, compreendidas entre 14h00min e 16h00min. A citação foi devidamente cumprida pelo oficial de justiça (ID 132173265). A empresa promovida manifestou-se no ID 154461033, informando a impossibilidade material de exibição das mídias. Alegou que as gravações operavam por ciclo automático de sobrescrita e que, diante da mudança do endereço operacional da empresa e da reestruturação tecnológica, as imagens já haviam sido descartadas antes da citação judicial. A parte autora manifestou-se no ID 160241706, defendendo que a ré conhecia o dever de guarda por ter recebido notificação extrajudicial. Requereu, ao final, a condenação da promovida em perdas e danos, além de penalidades por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. O procedimento de produção antecipada de prova possui finalidade exclusivamente instrutória e prévia, destinada à colheita de elementos para viabilizar a autocomposição ou fundamentar ação futura. No caso em análise, reveste-se de plena verossimilhança a tese de descarte automático apresentada pela promovida. Os fatos ocorreram em 13/11/2024 e a presente ação foi proposta somente em 11/02/2025 (ID 107533785), quase três meses após o sinistro. Ressalte-se, ainda, que a descrição inicial vaga e insuficiente quanto ao horário da ocorrência prolongou o deferimento da medida (ID 108277619). Afinal, o julgador não pode determinar a apresentação genérica de gravações efetuadas durante todo o dia, ante a desproporção da ordem. A necessidade de emendar a inicial atrasou a expedição do comando citatório e a angularização processual. O transcurso desse longo período entre a ocorrência do fato e o ajuizamento da demanda é compatível com a tese de perda dos registros audiovisuais armazenados em sistemas físicos de segurança, que adotam ciclo contínuo de sobrescrita. A própria autora, na petição de ID 160241706, admitiu a verossimilhança da perda das gravações, redirecionando o seu pleito para a cobrança de perdas e danos e a imposição de penalidades processuais. Outrossim, constatada a inexistência fática da prova pretendida, o provimento jurisdicional torna-se inútil, operando-se a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRAVAÇÕES DA VIA PÚBLICA PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO RÉU . SUPOSTAS AMEAÇAS PRATICADAS POR TERCEIRO E DIRECIONADAS À AUTORA NAS IMEDIAÇÕES. EXCLUSÃO DEFINITIVA DAS IMAGENS DOS DIAS DOS FATOS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO RÉU. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS INDEVIDA. EXTINÇÃO POR PERDA DE INTERESSE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Merece rejeição a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença discorre expressamente sobre o contexto jurídico-processual aplicando, de forma fundamentada no conjunto probatório, seu entendimento quanto ao direito aplicável à controvérsia . Preliminar rejeitada - Uma vez constatada a impossibilidade de apresentação da prova pretendida em decorrência da exclusão automática e definitiva pelo sistema de segurança do condomínio requerido das gravações pretendidas, deve ser mantida a sentença que extinguiu a produção antecipada de provas, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da ausência de interesse da parte autora, ensejada pela perda de objeto da ação e, assim, falta de utilidade do provimento jurisdicional buscado - A produção antecipada de provas constitui procedimento de via estreita e propósito definido, não podendo ser utilizada como instrumento de obtenção de vantagem desproporcional ou via punitiva, sobretudo, em detrimento daquele que não possui relação direta com a alegada lesão sofrida pela autora - Não há que se falar em interesse remanescente de condenação da ré em perdas e danos quando a autora ampara sua pretensão em um prejuízo abstrato decorrente da frustração de uma prova potencial - porque sequer há certeza quanto à captação inicial dos fatos ocorridos na via pública pelas câmeras do condomínio requerido-, de ameaças praticadas por terceiro que, inclusive, podem ser realizadas por diversos outros meios, entre os quais testemunhal, documental, entre outros - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50885882220198130024, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) Cumpre afastar integralmente o pedido de conversão do feito em perdas e danos ou imposição de sanções por litigância de má-fé. A produção antecipada de prova é procedimento de cognição sumária e via estreita, sendo vedado ao julgador pronunciar-se sobre a ocorrência do fato ou suas consequências jurídicas. A apuração de eventual reparação civil pelo descarte da prova exige o ajuizamento de ação indenizatória própria, ambiente adequado para o exercício do contraditório amplo. Por fim, descabe a condenação por litigância de má-fé, porquanto a impossibilidade fática decorreu da dinâmica temporal prévia e do funcionamento do sistema de gravação, ausente conduta dolosa no curso do processo. Diante do esvaziamento do objeto da demanda, a extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de contenciosidade quanto ao dever de exibição. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade processual. Certificado o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito

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