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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão
- PROCESSO Nº. 0804646-61.2025.8.14.0201 MONITÓRIA (40) // [Pagamento] AUTOR: NEWCOOP COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS REQUERIDO: MAX DOS SANTOS DA GAMA - - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerida NEWCOOP COOPERATIVA DE APOIO AOS CONSUMIDORES DE VEICULOS interpôs Embargos de Declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve erro. Alegou que o valor que a Cooperativa arcou com o conserto da bicicleta foi R$1.539,07 e não R$950,00. O embargado não apresentou contrarrazões. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida em decisão ou sentença questionada. No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório. As provas dos autos demonstram que o embargante pagou apenas R$950,00. Os outros R$ 3.365,96 correspondem ao valor da nota fiscal das peças que foi pago pelo embargado com desconto. A sentença foi clara em reconhecer os direitos do embargado e não há o que reformar. Portanto, os argumentos do embargante não merecem respaldo, pois a sentença apreciou todos os pontos suscitados pelo embargante para chegar ao resultado. O que a embargante pretende é que este juízo altere o seu convencimento para modificar a sentença, o que não é a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo. Portanto, não merece acolhimento o presente recurso. Assim sendo, CONHEÇO, MAS NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 11.09.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.
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