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0804622-66.2026.8.18.0078

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804622-66.2026.8.18.0078 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DANTAS DE SOUSA REQUERENTE: MARCAL GABRIEL DE SOUSA DECISÃO Relatório Trata-se de Ação de Curatela com Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DANTAS DE SOUSA em face de MARÇAL GABRIEL DE SOUSA, sob o fundamento de que o curatelando, seu esposo, foi diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID-10: G30.9), apresentando severas limitações e encontrando-se dependente de vigilância e cuidados contínuos durante 24 horas por dia, sem condições de gerir os atos da vida civil. A parte requerente pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, sua nomeação como curadora provisória do cônjuge, a fim de que possa representá-lo perante órgãos públicos, previdenciários e bancários, promovendo os atos necessários à assistência e mantença do interditando. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. O instituto da curatela, em sua essência, presta-se à assistência do indivíduo impossibilitado, transitória ou permanentemente, de praticar os atos da vida civil, sendo, portanto, imprescindível em situações em que o exercício de direitos pelo relativamente incapaz queda-se frontalmente prejudicado diante das limitações que possui. Não obstante o escopo assistencial de tal tutela jurídica, a interdição constitui-se medida extrema, aplicável somente em casos em que é ostensiva a sua necessidade. Do estudo dos autos, compreendo que a condição do requerido exige a intervenção de um curador legalmente constituído, uma vez que, consoante informações constantes no laudo médico emitido pelo Dr. Jarbas Nogueira Matias (CRM-PI 1205) acostado ao feito, o interditando é portador de Doença de Alzheimer (CID-10: G30.9), quadro que acarreta expressivo comprometimento cognitivo e impossibilidade de autogestão, demandando vigilância ininterrupta, de forma a ser imprescindível o auxílio de pessoa para os cuidados do cotidiano. Nessa perspectiva, conforme redação do art. 4° da lei adjetiva civil, valorada a situação concreta do requerido, outra conclusão não se faz possível senão o seu estado de pessoa relativamente incapaz. Com base na documentação acostada aos autos, reputo satisfeita a exigência de comprovação da legitimidade ativa da requerente, nos termos do art. 747, I, do CPC, o qual prevê expressamente a legitimidade do cônjuge para promover a interdição. A certidão de casamento colacionada evidencia que a demandante é esposa do interditando, havendo ainda termo de anuência dos filhos do casal, fato este que demonstra de forma cabal sua legitimidade e idoneidade no ajuizamento da demanda em apreço. Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 . No que pertine à antecipação dos efeitos da tutela, dispõe o art. 300 da lei processual civil que tal benesse será concedida quando observados os requisitos intrínsecos a tal instituto processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo. Conforme exposição anterior, a probabilidade do direito da requerente fundamenta-se na patente necessidade de assistência pelo requerido, ante sua condição de saúde decorrente do Alzheimer que o impossibilita de praticar atos da vida civil, e a relação conjugal existente entre ambos. O risco de dano mostra-se claro diante da necessidade de atuação de pessoa capaz na busca pelo pleno gozo dos direitos inerentes à pessoa do requerido, em especial a gestão de proventos e a representação perante entidades previdenciárias e bancárias voltadas à sua própria subsistência e aos cuidados médicos, direitos estes que não podem esperar por provimento definitivo de mérito para que sejam observados. CPC Art. 749. (...) Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Dispositivo Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos artigos 300, 747 e 749, parágrafo único do CPC, bem como na presunção de incapacidade relativa do requerido, para nomear como CURADORA PROVISÓRIA DO REQUERIDO A PESSOA DE MARIA DAS GRAÇAS DANTAS DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, para que atue na assistência ao interditando quanto à gestão de seus bens, inclusive na percepção de proventos de natureza previdenciária e bancária, e à prática dos demais atos da vida civil, até ulterior decisão que a revogue ou mantenha. Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015). Cite-se o curatelado para apresentar contestação, bem como, nomeio como curador à lide a Defensoria Pública desta comarca. Encaminhe-se ao gabinete para que seja definida a data da audiência de entrevista, observando-se a viabilidade de realização do ato por videoconferência em razão do estado de saúde informado. Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se, posteriormente, a curadora provisória para que, no prazo de cinco dias, compareça a este Juízo para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC. Ciência ao Ministério Público, que atuará, neste caso, como fiscal da lei, conforme dispõe o art. 752, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

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