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0804621-30.2024.8.15.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h jpa-unsau@tjpb.jus.br - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0804621-30.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: S. D. D. M. Q. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2026. De ordem, AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804621-30.2024.8.15.0371 AUTOR: S. D. D. M. Q. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Visto etc. Trata-se de embargos de declaração opostos reciprocamente por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 163940277) e por S. D. D. M. Q., menor impúbere representada por sua genitora AMANDA DUARTE DE MORAES (ID 163975574), em face da sentença de mérito proferida em 14/07/2026 (ID 163359564). A demanda principal foi proposta objetivando compelir as operadoras promovidas a autorizarem e custearem o tratamento especializado de dessensibilização oral ao ovo, prescrito por médica assistente para contenção de alergia alimentar grave mediada por IgE com risco de anafilaxia, cumulado com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência (ID 91767188). No curso do feito, a parte autora formulou emenda à petição inicial (ID 98408794) informando o início do tratamento às próprias expensas diante da urgência e da recusa administrativa anterior, requerendo a ampliação do pedido para abranger a condenação das rés ao reembolso das despesas particulares efetuadas. A decisão interlocutória de ID 99561998 deferiu a tutela antecipada de urgência em 03/09/2024 para determinar o custeio das sessões remanescentes, postergando o exame do ressarcimento material para a fase de julgamento definitivo. Sobreveio a sentença de mérito (ID 163359564), que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para confirmar a tutela de urgência em obrigação de fazer de fornecimento do tratamento prescrito, indeferindo, todavia, o pedido de reembolso das sessões particulares sob o fundamento do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, bem como rejeitando a pretensão de indenização por danos morais com esteio no Tema Repetitivo nº 1365 do Superior Tribunal de Justiça. A ré UNIMED JOÃO PESSOA opôs embargos de declaração em 21/07/2026 (ID 163940277), sustentando a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Argumentou que, tendo a autora concluído o ciclo terapêutico antes da prolação da sentença, o objeto da obrigação de fazer restou integralmente exaurido, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da pretensão cominatória, pugnando pela concessão de efeitos infringentes. Por sua vez, a autora S. D. D. M. Q. opôs embargos de declaração em 22/07/2026 (ID 163975574), apontando: a) omissão quanto ao fundamento jurídico da responsabilidade civil por ato ilícito decorrente da recusa abusiva (art. 186 do Código Civil ) e da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 389 do Código Civil c/c arts. 499 e 500 do CPC ) para o ressarcimento das 15 sessões particulares comprovadas (R$ 45.000,00); b) contradição no relatório da sentença, que registrou equivocadamente que o custeio particular ocorrera por inércia posterior à liminar, quando a réplica informou que todo o tratamento privado se encerrou antes da concessão da tutela de urgência; e c) omissão na apreciação dos elementos concretos de gravidade clínica para configuração do dano moral à luz do Tema 1365/STJ. Intimadas, a ré UNIMED CAMPINA GRANDE apresentou contrarrazões aos embargos da autora (ID 164983230), pugnando pela integral rejeição do recurso. A ré UNIMED JOÃO PESSOA também ofertou resposta aos aclaratórios autorais (ID 165542937), sustentando a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e a impossibilidade de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram protocolados dentro do prazo legal de cinco dias úteis, observando-se rigorosamente o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Inexistindo irregularidades formais, conheço de ambos os recursos e passo ao exame conjunto de mérito. Inicialmente, aprecio os embargos declaratórios interpostos pela ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 163940277). Sustenta a operadora embargante a existência de omissão e contradição na sentença embargada, alegando que o cumprimento fático do tratamento pela beneficiária teria acarretado a perda superveniente do interesse processual no tocante à obrigação de fazer. A insurgência da ré não comporta acolhimento. A circunstância de a genitora da autora ter realizado o pagamento das sessões do procedimento médico em clínica particular não configura hipótese de perda de objeto, tampouco torna contraditória a confirmação do dever assistencial imposto na decisão. Conforme restou amplamente fundamentado na sentença de mérito, a recusa administrativa manifestada pela operadora foi ilícita e abusiva, porquanto o tratamento de dessensibilização oral preenchia integralmente os requisitos técnicos e legais de cobertura obrigatória, conforme atestado pela Nota Técnica nº 453878 do NATJUS-PB (ID 131978852). O adimplemento material da prestação de saúde suportado emergencialmente pela própria família não extingue a lide nem desonera a ré de sua responsabilidade jurídica. A execução fática das etapas médicas às expensas do consumidor lesado decorreu exclusivamente da indevida negativa de cobertura prévia da demandada. Desse modo, o término do protocolo terapêutico não enseja a extinção anômala do processo, mas legitima a apreciação da tutela ressarcitória e indenizatória correlata. Verifica-se, portanto, que a embargante busca unicamente rediscutir a justiça da decisão e ver reexaminada a matéria de mérito, pretensão que se mostra manifestamente incabível na via estrita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré. Fundamentação - Acolhimento Parcial dos Embargos da Autora Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela autora S. D. D. M. Q. (ID 163975574). Assiste razão parcial à embargante. Em primeiro lugar, constata-se a ocorrência de contradição e erro material no relatório da sentença embargada (ID 163359564, fls. 2). O pronunciamento judicial fez constar que a réplica noticiara o custeio particular por inércia das operadoras posterior à intimação da tutela de urgência. Todavia, a leitura atenta da petição de ID 113810622 evidencia que a autora expressamente informou que as 15 sessões particulares foram integralmente realizadas e concluídas entre 16/07/2024 e 17/08/2024, ao passo que o deferimento liminar se deu apenas em 03/09/2024 (ID 99561998), momento em que o primeiro ciclo já havia se encerrado. Impõe-se, portanto, o saneamento do vício para retificar o relatório da sentença, adequando-o à exata realidade cronológica dos autos. Em segundo lugar, verifica-se omissão relevante no enfrentamento da causa de pedir referente ao pedido de ressarcimento material. A sentença embargada julgou improcedente a pretensão indenizatória material aplicando exclusivamente o regime do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que disciplina os limites de reembolso em casos de livre escolha de profissionais fora da rede em situações pontuais de urgência. Deixou, contudo, de apreciar a tese jurídica central deduzida na emenda à inicial (ID 98408794) e reiterada na réplica (ID 113810622), alicerçada no dever de reparação civil por ato ilícito contratual, com base nos arts. 186 e 389 do Código Civil, e na consequente conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo o próprio comando sentencial reconhecido que a recusa administrativa de cobertura da dessensibilização oral foi ilegítima e contrária à boa-fé objetiva, a responsabilidade das rés decorre da prática de ato ilícito contratual. Diante da urgência do quadro clínico da infante, diagnosticada com alergia grave com risco de anafilaxia e choque fatal, a assunção particular dos custos do tratamento pela genitora decorreu diretamente da omissão injustificada das demandadas. Uma vez prestado o serviço médico e exaurida faticamente a possibilidade de seu fornecimento em espécie pela rede credenciada durante aquele período pretérito, opera-se a conversão da tutela específica em indenização por perdas e danos equivalente ao exato prejuízo patrimonial suportado, nos termos do art. 499 do CPC. Nesse sentido, orienta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA INTRAUTERINA PARA CORREÇÃO DE MIELOMENINGOCELE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde (Unimed Cuiabá) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando-a ao reembolso integral de cirurgia fetal para correção de mielomeningocele, realizada por profissional não pertencente à rede credenciada. A beneficiária, gestante, alegou ausência de estrutura e profissional capacitado para o procedimento na rede do plano, tendo buscado atendimento fora da rede credenciada. A operadora recusou a cobertura com fundamento na ausência do procedimento no rol da ANS e por ter sido realizado em hospital não conveniado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de procedimento médico não incluído no rol da ANS quando recomendando por profissional especializado e diante de situação de urgência; e (ii) estabelecer se é devido o reembolso integral do tratamento realizado fora da rede credenciada, em razão da ausência de alternativa equivalente na rede contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ considera o rol de procedimentos da ANS como taxativo, em regra, admitindo-se, contudo, cobertura excepcional de procedimentos extra rol quando inexistente substituto terapêutico eficaz e houver recomendação médica com base em evidências e respaldo técnico-científico. 4. O acórdão recorrido assentou, com base nas provas dos autos, que a cirurgia intrauterina era urgente, eficaz e não disponível na rede credenciada, sendo a médica contratada a única profissional no país a realizar a técnica minimamente invasiva recomendada. 5. A recusa da cobertura afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, comprometendo o próprio objeto da avença, diante da inércia da operadora em oferecer alternativa viável e tempestiva. 6. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal estadual demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos específicos da causa, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Em casos excepcionais de urgência e inexistência de rede credenciada apta, é legítima a condenação ao reembolso integral das despesas suportadas pelo beneficiário, conforme precedentes desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.129.348/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) O precedente confirma que a recusa indevida de procedimento de saúde essencial e urgente impõe à operadora a obrigação de reparar integralmente as despesas suportadas pelo beneficiário, afastando a aplicação de limitações de tabela contratual quando o dispêndio decorreu da própria conduta ilícita da fornecedora. Na hipótese dos autos, a autora comprovou documentalmente o pagamento efetivo de 15 sessões de dessensibilização oral realizadas no Instituto Vacina Center e na Clínica Médica Coutinho (CDA), no valor unitário de R$ 3.000,00 por sessão, totalizando o importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme notas fiscais e comprovantes de transferências bancárias acostados aos IDs 113810623, 113810624, 113810625, 113810626, 113810627, 113810628, 113810629 e 113810630. Destarte, impõe-se o acolhimento do pleito aclaratório com atribuição de efeitos infringentes, para condenar as promovidas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 45.000,00 a título de conversão da obrigação em perdas e danos. Por outro lado, no que concerne ao pleito de condenação em danos morais, o recurso da autora não merece acolhimento. A sentença embargada enfrentou a matéria de forma exauriente e fundamentada, aplicando a tese vinculante fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1365: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP Em estrita consonância com a diretriz superior, o julgado consignou que a controvérsia instaurada decorreu de interpretação técnica acerca da abrangência do Rol de Procedimentos da ANS, não restando demonstrada situação de agravamento clínico extraordinário ou violação concreta dos atributos da personalidade da infante. A mera discordância da parte quanto à valoração fática e probatória empreendida na sentença configura inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de acolhimento em sede de embargos declaratórios. Dessa forma, os embargos da autora devem ser acolhidos em parte, unicamente para sanar o erro material no relatório e a omissão quanto ao ressarcimento material/perdas e danos. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 163940277); b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela autora S. D. D. M. Q. (ID 163975574), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios de contradição e omissão apontados, determinando que: b.1) Fique retificado o relatório da sentença de ID 163359564 para constar que o custeio particular das 15 sessões de dessensibilização oral pela genitora da autora ocorreu e se encerrou em 17/08/2024, precedentemente à concessão da decisão liminar proferida em 03/09/2024; b.2) O dispositivo da sentença embargada (ID 163359564) passe a viger com a seguinte redação: Ante todo o exposto, com fundamento nas razões jurídicas expendidas e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR solidariamente as rés UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor da autora, a título de perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de custeio das 15 sessões particulares de dessensibilização oral indevidamente recusadas, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil) a contar da citação; Ficam mantidos os demais termos e providências da sentença de ID 163359564 não modificados pela presente decisão. Intimem-se as partes. Registrada e publicada eletronicamente. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito

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