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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804616-65.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA FERREIRA ENDEREÇO: ANTONIO DA SILVA FERREIRA travessa santa amalia, 181, vila das palmeiras, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVA LIMA CPF/CNPJ: 053.902.103-28, ANTONIO DA SILVA FERREIRA CPF/CNPJ: 021.290.443-44 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ANTONIO DA SILVA FERREIRA (ID 187632685) em face da decisão interlocutória (ID 186944155) que declinou, de ofício, da competência deste Juízo da 1ª Vara de Pedreiras/MA e determinou a remessa dos autos para a Comarca com jurisdição sobre o Município de Esperantinópolis/MA, com fundamento no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este Juízo deixou de valorar documentos anexados à petição inicial que comprovariam a sua residência atual no Município de Pedreiras/MA, tais como o extrato de dados cadastrais do CNIS (ID 186600897), a fatura de energia elétrica em nome de terceiro (ID 186600892) e a declaração de residência firmada pela titular do imóvel (ID 186600893). Pondera que o domicílio eleitoral e a filiação sindical em Esperantinópolis/MA não afastam o domicílio civil atual. Aponta, ainda, afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil por ausência de prévia intimação quanto à incompetência territorial. Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos para manter a tramitação do feito nesta Comarca (ID 187632685). É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como corrigir erro material. Na hipótese examinada, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada (ID 186944155). A matéria atinente à competência territorial e à identificação do domicílio real da parte autora foi apreciada de modo claro, coerente e fundamentado, examinando-se integralmente os elementos documentais trazidos com a exordial. Conforme registrado na decisão recorrida, a petição inicial instruiu-se com a Certidão de Quitação Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (ID 186600906), atestando o domicílio eleitoral do autor no Município de Esperantinópolis/MA desde 02/05/2012, e com a Carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Esperantinópolis/MA (ID 186600902), comprovando a sua filiação na referida entidade de classe sob a matrícula nº 3985, desde 20/06/2013. Tratam-se de documentos dotados de fé pública e caráter institucional territorial específico, os quais prevalecem sobre faturas de serviços públicos emitidas em nome de terceiros (ID 186600892) e declarações particulares de residência (ID 186600893). O registro cadastral do CNIS (ID 186600897), por sua vez, deriva unicamente de dados inseridos pelo próprio postulante no momento do requerimento administrativo, não possuindo o condão de elidir a presunção de veracidade dos registros oficiais perante a Justiça Eleitoral e a entidade sindical. Assim, a constatação do domicílio efetivo no Município de Esperantinópolis/MA e a consequente caracterização da prática de juízo aleatório (forum shopping) autorizam a declinação da competência de ofício, nos moldes do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024. Tampouco prospera a alegação de violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A identificação de juízo aleatório a partir dos próprios documentos juntados pela parte autora configura vício de competência cuja correção ex officio constitui dever do julgador para a preservação do princípio do juiz natural, descabendo falar em decisão-surpresa quando a invalidação decorre da verificação de preceito legal de ordem pública. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a pretensão de reexame da matéria decidida é incompatível com a via dos aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca unicamente a rediscussão do julgado e a alteração do entendimento adotado, providência incabível na via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por ANTONIO DA SILVA FERREIRA (ID 187632685), mantendo integralmente a decisão de ID 186944155 por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, cumpra-se incontenti a determinação de remessa dos autos à Comarca com jurisdição sobre o Município de Esperantinópolis/MA, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2384, DE 23 DE JULHO DE 2026)
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