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0804599-19.2025.8.18.0123

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Parnaíba Anexo II NASSAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804599-19.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): MILTON DA PAZ NASCIMENTO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO GENÉRICA A presente preliminar não merece amparo, pois, nos termos do artigo 105, do CPC, é suficiente a outorga da procuração “ad judicia” para que o advogado esteja habilitado a praticar todos os atos do processo, sendo exigível a menção expressa no ato de outorga de poderes especiais nos casos de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. Portanto, a hipótese de propor uma simples ação cível no juizado especial não se encaixa nas exceções legais. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO Este órgão julgador rejeita a preliminar suscitada, considerando que a apresentação de comprovante de residência no qual consta o nome de terceiro afigura-se como mera irregularidade no presente caso concreto e que não afeta diretamente a competência territorial. Isso porque a competência deste juízo é fixada de acordo com o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, consoante dispõe o art. 4º, inc. I, da Lei 9.099/95. Como o réu possui agência nesta Comarca, o critério legal encontra-se satisfeito. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A respeito da preliminar sustentada pela parte contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto a sua central de atendimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta. Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo, a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso. DO INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA Na inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo a presumiu verdadeira, conforme determina o artigo 99, § 3º, do digesto processual civil, dispondo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte ré impugnou aludido pedido, nos termos do artigo 100, do CPC, no entanto, não acostou nada que justificasse sua impugnação, apenas alegando genericamente que a parte autora deveria provar sua hipossuficiência. Ante a ausência de provas, este Juízo indefere a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Além disso, a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Aduz a requerida que deve ser reconhecida a decadência do direito da autora de pleitear a anulação de negócio jurídico com base no que dispõe o artigo 178 do Código Civil. Contudo, entendo que a norma em referência não se aplica ao caso dos autos. Isso porque o prazo previsto no dispositivo em comento aplica-se aos casos de vício de consentimento quando da realização de negócio jurídico, o que não é a hipótese do caso em análise, uma vez que o que se discute não é vício de consentimento, mas a completa ausência de contratação. Desse modo, afasto a prejudicial arguida. MÉRITO No presente caso, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora. Restou formada a convicção deste juízo no sentido de que houve débito na conta da parte requerente de uma tarifa denominada “Pacotedeserviço Padronizado Prioritarios i” . Todavia, a parte autora não contratou o referido serviço, não sendo legítima a sua cobrança. Com a inicial, a requerente apresentou extrato de conta bancária que demonstra os descontos ocorrido, os quais teria se iniciado pelo menos em 11/2024 (ID 84863888). Assim, a parte autora fez prova do fato constitutivo de seu direito quanto a existência da cobrança, conforme o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Quanto à parte ré, esta não apresentou qualquer prova de que o requerente anuiu com a contratação do serviço bancário em questão, o que era seu ônus por envolver fato impeditivo do direito do autor, conforme o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, é certo dizer que não fora observado o regramento disposto no artigo 8º da Resolução 3919/2010 do Bacen, o qual dispõe que a contratação de pacote de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às partes as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O parágrafo 1º do referido dispositivo legal determina que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor espera, conforme circunstâncias relevantes. Para a pretendida responsabilização é necessário a constatação apenas da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade. E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que não seriam esperados pelo promovente descontos em sua conta bancária referente a débitos que não assumiu. Assim, tais fatos demonstraram a falta de segurança do serviço do réu, atraindo, desta forma, sua responsabilidade civil. Portanto, a tarifa sob a rubrica de “Pacotedeserviço Padronizado Prioritarios i” deve ser vista como indevida, bem como deve haver a finalização de descontos a tais títulos em conta bancária de titularidade da parte requerente. Tais providências atenderão ao direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação de seus danos materiais e morais, nos termos do inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO Conforme firme jurisprudência do STJ, a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. No caso, são indevidos os descontos mensais feitos na conta bancária da parte demandante iniciados em 14/11/2024, sob a rubrica de “Pacotedeserviço Padronizado Prioritarios i”. Dessa forma, é totalmente cabível a restituição em dobro. DOS DANOS MORAIS A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta certa severidade nos autos, uma vez que ocorreu ofensa a sua honra subjetiva por conta de ter tido descontado de sua conta bancária valores referentes a débitos que não assumiu. Portanto, houve ofensa à boa-fé e ao equilíbrio das relações de consumo, previstos no inciso III do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de falha grave que foge totalmente de um erro razoável e que merece a devida repreensão. Verifica-se a caracterização do dano moral presumido ou in re ipsa, que não necessita de comprovação de graves transtornos. Com isso, avaliada a condição financeira que o autor demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a condição da empresa requerida e o total de valor descontado, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para DECLARAR INDEVIDO o desconto feito em conta bancária do promovente sob a rubrica “Pacotedeserviço Padronizado Prioritarios i”, bem como CONDENAR o réu a: a) ABSTER-SE de descontar valores em conta bancária da autora junto ao demandado relacionados às tarifas ora declaradas indevidas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto efetuado; b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, relativos aos serviços ora declarados indevidos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento; Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

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