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0804588-82.2025.8.10.0035

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804588-82.2025.8.10.0035 Apelante: JOSÉ RIBAMAR SOARES Advogado(a): MAURICIO COSTA ALVES - MA 24797-A Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI 2338-A Relator Substituto: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação relativa a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. Consta dos autos que o Apelante alegou a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem que tivesse contratado ou autorizado o referido produto. O Juízo de origem considerou não comprovada a contratação impugnada, diante da ausência de instrumento contratual, reconhecendo a irregularidade dos descontos e afastando a indenização por danos morais por entender não configurada lesão extrapatrimonial indenizável. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos decorrentes de contratação não reconhecida. Requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora desde o evento danoso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, o apelado suscita, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e impugna a gratuidade da justiça concedida ao apelante. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a manutenção da sentença. Dispensada a intervenção do Ministério Público, por não se configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O apelado impugna, ainda, a gratuidade da justiça concedida ao apelante. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção de natureza relativa e que pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. Na hipótese, o apelado não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência que amparou a concessão do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O apelado suscita a prescrição quinquenal da pretensão. A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão decorrente de falha na prestação de serviço, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, tanto os descontos impugnados quanto o ajuizamento da ação ocorreram em 2025, de modo que não transcorreu o prazo quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal consiste em definir se os descontos decorrentes de título de capitalização não contratado configuram dano moral indenizável, bem como examinar os demais pedidos formulados pelo apelante quanto à repetição do indébito, aos juros de mora e aos honorários advocatícios. MÉRITO Da configuração do dano moral A apelante sustenta que os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e requer a condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. Nas relações de consumo, aplica-se ainda o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Todavia, a cobrança indevida, por si só, não enseja automaticamente indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do consumidor. No caso concreto, embora reconhecida a inexistência da contratação, a documentação acostada aos autos evidencia apenas três descontos, sendo um de R$ 80,00 e dois de R$ 84,40, totalizando R$ 248,80. Além da reduzida expressão econômica e do número limitado de cobranças, não há elementos que demonstrem inadimplemento de obrigações, privação de necessidades básicas, efetivo comprometimento da subsistência ou qualquer outra consequência concreta capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade do apelante. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual descontos indevidos em benefício previdenciário, quando de reduzida expressão econômica e desacompanhados de circunstâncias concretas indicativas de comprometimento da subsistência ou de lesão aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável (STJ, AREsp n.º 3.079.870/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/05/2026). Desse modo, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, as circunstâncias concretas não evidenciam repercussão extrapatrimonial suficiente para justificar a indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS JUROS DE MORA Quanto à repetição do indébito e ao termo inicial dos juros de mora, não há providência adicional a ser adotada, pois a sentença já determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 497,60, e fixou os juros moratórios desde o evento danoso, em conformidade com o requerido pelo apelante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O apelante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, à luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e ausente fundamentação específica capaz de demonstrar a inadequação do percentual de 10% arbitrado na origem, não há razão para majorar a verba devida pelo apelado ao patrono do apelante. Por outro lado, diante do desprovimento integral do recurso, incide o art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários devidos pelo apelante ao patrono do apelado de 10% para 12%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, sem interesse ministerial e com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do apelado de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Cumpra-se Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para apresentação de contrarrazões, retornando os autos conclusos em seguida. ADVIRTA-SE que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto 6872026 Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804588-82.2025.8.10.0035 Apelante: JOSÉ RIBAMAR SOARES Advogado(a): MAURICIO COSTA ALVES - MA 24797-A Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI 2338-A Relator Substituto: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação relativa a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca. Consta dos autos que o Apelante alegou a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem que tivesse contratado ou autorizado o referido produto. O Juízo de origem considerou não comprovada a contratação impugnada, diante da ausência de instrumento contratual, reconhecendo a irregularidade dos descontos e afastando a indenização por danos morais por entender não configurada lesão extrapatrimonial indenizável. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos decorrentes de contratação não reconhecida. Requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora desde o evento danoso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, o apelado suscita, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e impugna a gratuidade da justiça concedida ao apelante. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a manutenção da sentença. Dispensada a intervenção do Ministério Público, por não se configurar nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O apelado impugna, ainda, a gratuidade da justiça concedida ao apelante. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção de natureza relativa e que pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. Na hipótese, o apelado não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência que amparou a concessão do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O apelado suscita a prescrição quinquenal da pretensão. A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão decorrente de falha na prestação de serviço, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, tanto os descontos impugnados quanto o ajuizamento da ação ocorreram em 2025, de modo que não transcorreu o prazo quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia recursal consiste em definir se os descontos decorrentes de título de capitalização não contratado configuram dano moral indenizável, bem como examinar os demais pedidos formulados pelo apelante quanto à repetição do indébito, aos juros de mora e aos honorários advocatícios. MÉRITO Da configuração do dano moral A apelante sustenta que os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e requer a condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. Nas relações de consumo, aplica-se ainda o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Todavia, a cobrança indevida, por si só, não enseja automaticamente indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do consumidor. No caso concreto, embora reconhecida a inexistência da contratação, a documentação acostada aos autos evidencia apenas três descontos, sendo um de R$ 80,00 e dois de R$ 84,40, totalizando R$ 248,80. Além da reduzida expressão econômica e do número limitado de cobranças, não há elementos que demonstrem inadimplemento de obrigações, privação de necessidades básicas, efetivo comprometimento da subsistência ou qualquer outra consequência concreta capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade do apelante. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual descontos indevidos em benefício previdenciário, quando de reduzida expressão econômica e desacompanhados de circunstâncias concretas indicativas de comprometimento da subsistência ou de lesão aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável (STJ, AREsp n.º 3.079.870/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/05/2026). Desse modo, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, as circunstâncias concretas não evidenciam repercussão extrapatrimonial suficiente para justificar a indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS JUROS DE MORA Quanto à repetição do indébito e ao termo inicial dos juros de mora, não há providência adicional a ser adotada, pois a sentença já determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 497,60, e fixou os juros moratórios desde o evento danoso, em conformidade com o requerido pelo apelante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O apelante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, à luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e ausente fundamentação específica capaz de demonstrar a inadequação do percentual de 10% arbitrado na origem, não há razão para majorar a verba devida pelo apelado ao patrono do apelante. Por outro lado, diante do desprovimento integral do recurso, incide o art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários devidos pelo apelante ao patrono do apelado de 10% para 12%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, sem interesse ministerial e com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos. Em consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do apelado de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Cumpra-se Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para apresentação de contrarrazões, retornando os autos conclusos em seguida. ADVIRTA-SE que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto 6872026 Relator

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