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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0804586-86.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: LUCIANO DOS SANTOS VALENTE Requerido(a): MAIKO JHONATAN SOUZA VALENTE e outros SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, proposta por LUCIANO DOS SANTOS VALENTE em face de MAIKO JHONATAN SOUZA VALENTE e PABLO ALMEIDA. Alega o autor que celebrou contrato de locação residencial com o primeiro réu, em 09/09/2021, pelo aluguel mensal de R$ 500,00, estando inadimplente desde outubro de 2021, além de ter cedido o imóvel ao segundo réu sem anuência do locador. Requereu liminar de desocupação e, ao final, a rescisão contratual, o despejo e o pagamento dos aluguéis atrasados, no valor de R$ 40.807,24. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento de plano em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da pretensão formulada. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, delineada no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, restringe o cabimento de demandas locatícias imobiliárias estritamente à ação de despejo para uso próprio (inciso III). Tal matéria encontra-se expressamente consolidada no Enunciado nº 4 do FONAJE, o qual dispõe: "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991." Ademais, prescreve o Enunciado nº 8 do FONAJE que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". No presente caso, a parte autora veicula pretensão de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão por cessão/sublocação irregular e cobrança de aluguéis em atraso, demanda submetida a rito especial preconizado pela Lei nº 8.245/1991 (arts. 9º, II e III, 59, § 1º, IX, e 62, I), matéria sobre a qual este Juizado Especial é incompetente em razão da matéria (ratione materiae). Nota-se, inclusive, que a petição inicial foi formalmente endereçada ao "Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA", decorrendo a distribuição a esta Vara de equívoco material de cadastramento eletrônico na plataforma PJe. Constatada a manifesta inadequação da via eleita no âmbito dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção anômala do feito, nos exatos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da matéria. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 54 e art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ressalva-se à parte autora a possibilidade de propor a referida demanda perante o Juízo Comum da Vara Cível desta Comarca, com aproveitamento das peças pertinentes. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 186888080 Petição Inicial Petição Inicial 26081710530231100000166201614 186888086 Calculo Atualizado Documento de Comprovação 26081710530298300000166201619 186888087 Doc do Imóvel Documento de Comprovação 26081710530345500000166201620 186892195 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de Comprovação 26081710530547300000166201627 186892196 DOCS LUCIANO 1 Documento de Comprovação 26081710530636400000166201628
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