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0804541-07.2025.8.14.0065

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804541-07.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ROBSON XAVIER GOMES Endereço: Avenida Xingu, 735, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: PROFARM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Endereço: Av. Amazonas, 485, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-585 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação movida por Robson Xavier Gomes em face de Profarm Produtos Agropecuários Ltda. O autor alega a inexistência de débito e requer indenização por danos morais devido à negativação de seu nome, afirmando residir no exterior desde 2017. A ré contestou e apresentou reconvenção, sustentando a legitimidade da dívida referente à compra de insumos agrícolas entregues na Fazenda América, de propriedade do autor. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Compulsando a contestação (ID 170047388), verifico que a requerida não arguiu preliminares de mérito conforme o rol do Art. 337 do CPC. A tese de litigância de má-fé sustentada pela ré (ID 170047388, p. 55) constitui matéria de conduta processual que será analisada por ocasião da sentença, após o encerramento da fase instrutória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Nos termos do Art. 357, II, do CPC, fixo os pontos controvertidos e incontroversos. Pontos Incontroversos: A existência de uma relação comercial histórica entre as partes para aquisição de insumos destinados à Fazenda América, fato reconhecido pelo autor em sua manifestação. Pontos Controversos: A efetiva aquisição, entrega e recebimento das mercadorias constantes nos pedidos de venda nº 3675 e nº 3721. A autenticidade das assinaturas colhidas nos canhotos de recebimento por representantes ou prepostos do autor na fazenda. A inadimplência total ou parcial dos referidos títulos que justificaram a negativação. A ocorrência de danos morais e o dever de indenizar. Meios de prova admitidos: Documental: Manutenção dos documentos já acostados, incluindo atas notariais (Art. 384, CPC), notas fiscais e pedidos de venda. Depoimento Pessoal: Deferido o pedido de ambas as partes (Art. 385, CPC), sob pena de confesso. Testemunhal: Deferida a oitiva de testemunhas para esclarecer a dinâmica de entrega na propriedade rural (Art. 442, CPC). O autor requereu perícia técnica para verificar a aplicação dos produtos na fazenda, quantificar a área atingida e avaliar a eficiência técnica do insumo. Contudo, indefiro o pedido de prova pericial, acolhendo a impugnação da ré (ID 188446317). A controvérsia cinge-se à aquisição, entrega e recebimento das mercadorias, e não à sua utilização posterior ou eficácia técnica. A entrega e o uso posterior são fatos distintos; a validade do débito decorre da entrega da mercadoria ao comprador ou seu preposto, independentemente de como o produto foi utilizado. Ademais, uma perícia realizada anos após a suposta aplicação seria incapaz de comprovar o recebimento pretérito da mercadoria. Assim, nos termos do Art. 370, parágrafo único, e Art. 464, § 1º, II, do CPC, indefiro a diligência por considerá-la inútil e impertinente ao deslinde da causa. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À Ré/Reconvinte incumbe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente a comprovação cabal da entrega e recebimento dos produtos objeto dos pedidos contestados na Fazenda América (Art. 373, II, CPC). Ao Autor/Reconvindo incumbe provar que as assinaturas constantes nos documentos não pertencem a seus prepostos ou que não houve autorização para o recebimento de terceiros, além da demonstração dos danos morais alegados (Art. 373, I, CPC). IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão de mérito (Art. 357, IV) são: A validade jurídica dos negócios mercantis realizados via prepostos e a aplicação da Teoria da Aparência. A legitimidade da inscrição em cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito (Art. 188, I, Código Civil). Os requisitos da responsabilidade civil e a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os supostos danos ao autor. A incidência de encargos moratórios sobre o débito cobrado na reconvenção. V – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E AUDIÊNCIA As partes ficam intimadas desta decisão para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, § 1º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem ou ratifiquem seus róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observando o disposto no Art. 450 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para nova decisão. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092510061945500000142187473 2. PROCURACAO ROBSON Instrumento de Procuração 25092510062018200000142187474 3. DOCUMENTO ROBSON Documento de Identificação 25092510062086500000142187476 4. COMPROVANTE NEGATIVADO Documento de Identificação 25092510062215900000142187477 5. BOLETO Documento de Comprovação 25092510062301500000142187478 6. COMPROVANTE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25092510062375200000142189979 7. CONTA PROCESSO Documento de Comprovação 25092510062440000000142189980 8. VÍDEO Documento de Comprovação 25092510062502100000142189981 Decisão Decisão 25100210275424600000142681020 Petição Petição 25100214350047900000142726527 ROBSON NOTA I Documento de Comprovação 25100214350058300000142728953 ROBSON NOTA II Documento de Comprovação 25100214350082100000142728954 Petição Petição 25100311051363000000142789680 Decisão Decisão 25100713513143600000143037401 Intimação Intimação 25102011420355500000143864275 Diligência Diligência 25110411145174500000144838505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26011310134370400000148339070 Habilitação nos autos Petição 26020414531400500000149791124 PROCURACAO - PROFARM Instrumento de Procuração 26020414531416800000149791127 Alteracao - Contrato Social Documento de Identificação 26020414531436300000149791128 Docs Pessoais - Socio Documento de Identificação 26020414531470100000149794029 CARTA DE PREPOSICAO - PROFARM - ALEXANDRE Documento de Identificação 26020414531494600000149794030 Juntada de Comprovação do Cumprimento da Decisão Petição 26020416182814400000149801994 Comprovante - Cumprimento Decisão Documento de Comprovação 26020416182864700000149801995 COMUM 0804541-07.2025.8.14.0065-20260205_101709-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 26020511510936400000149847863 COMUM 0804541-07.2025.8.14.0065-20260205_101709-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 26020511511393600000149847862 Decisão Decisão 26020511512123400000149847859 Contestação com Reconvenção Contestação 26030216343482500000151393186 Doc. 01 - Pedido 3675 - Inadimplemento Parcial Documento de Comprovação 26030216343527500000151393193 Doc. 02 - Pedido 3721 - Inadimplemento Total Documento de Comprovação 26030216343637500000151393194 Doc. 03 - Historico de Outras Compras Realizadas Documento de Comprovação 26030216343754000000151393195 Doc. 04 - Ata Notarial - Conversa - Comprovante de Pagamento Parcial Documento de Comprovação 26030216343792000000151393200 Doc. 05 - Ata Notarial - Conversa - Notas com Assinaturas Digitalizadas Documento de Comprovação 26030216343826600000151393203 Doc. 06 - Ata Notarial - Cobranca Sem Resposta Documento de Comprovação 26030216343930200000151393205 Doc. 07 - Ata Notarial - Aviso de Sancoes Documento de Comprovação 26030216343956500000151393206 Doc. 08 - Cobrancas Empresa Especializada Documento de Comprovação 26030216343979500000151393208 Doc. 09 - Consulta SPC Documento de Comprovação 26030216344002300000151393213 Doc. 10 - Consulta Processual Documento de Comprovação 26030216344028900000151393216 Doc. 11 - Custas Reconvencao Documento de Comprovação 26030216344047200000151393220 Doc. 12 - Memoria de Calculo Documento de Comprovação 26030216344074200000151393221 Certidão Certidão 26030310214200700000151438630 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030310250564600000151438645 Contestação Contestação 26032416191230400000153053622 Decisão Decisão 26081113003869300000165508276 Petição Petição 26081210305177200000165726255 Produção de provas e Impugnação a prova pericial do Autor Petição 26082722004491800000167675969 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816

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