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TJMA · 5ª Vara Cível de Imperatriz
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0804511-29.2023.8.10.0040 Demandante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(a) do(a) demandante:Advogado do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Demandado(a): PAULO JORGE FREITAS LIMA Advogado(a) do(a) demandado(a): DESPACHO Verifica-se que foi frustrada a tentativa de citação pretérita. PROMOVA a SEJUD a pesquisa de novos endereços nos sistemas conveniados à disposição do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL). Não sendo a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, a SEJUD deverá, previamente à realização das pesquisas do item anterior, intimá-la por ato ordinatório para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas às consultas. Adverte-se que o valor da diligência é devido quanto a cada sistema consultado e por cada CPF/CNPJ pesquisado, nos estritos termos do Item 3.11 da Tabela III da Lei Estadual nº 12.193/2023 (Lei de Custas do Maranhão). Recolhidas as custas tempestivamente ou sendo a parte autora isenta, a SEJUD realizará as buscas de endereço, adotando as seguintes providências: a) caso seja encontrado endereço inédito, expeça-se mandado ou AR automaticamente para nova tentativa de citação; b) restando as pesquisas infrutíferas ou retornando apenas endereços já diligenciados, restará configurado o esgotamento razoável das diligências judiciais, conforme precedente jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.338. Configurado o esgotamento das buscas, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, adotando, obrigatoriamente, uma das seguintes posturas processuais: a) indicar endereço atualizado e inédito do réu, sugerindo-se, em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, a utilização proativa de meios extrajudiciais de localização (birôs de crédito como Serasa e Boa Vista, órgãos de registro, Junta Comercial, fontes de dados abertos ou rastreamento processual em sistemas de Tribunais); ou b) requerer, de forma fundamentada, a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando a parte desde já ciente de que é desnecessária a expedição prévia de ofícios a concessionárias de serviços públicos, por força da tese fixada no Tema 1.338 do STJ. Adverte-se expressamente a parte autora que a omissão quanto a qualquer das providências a si cominadas de forma a inviabilizar a citação (deixar de recolher as custas das consultas, deixar de indicar endereço inédito válido ou deixar de requerer fundamentadamente a citação por edital) ensejará a imediata extinção do feito sem resolução de mérito. Tal consequência decorre da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, providência que independe de novas intimações. Havendo requerimento fundamentado de citação por edital ou caracterizada a inércia da parte autora quanto às determinações de andamento, retornem os autos imediatamente conclusos ao Gabinete para decisão de deferimento da citação ficta ou para prolatação de sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente como mandado/carta/ofício. Imperatriz, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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