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0804510-91.2024.8.19.0029

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Magé · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0804510-91.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.Anote-se onde couber. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência,a abstenção da ré de interrompero fornecimento de energia elétricana unidadeconsumidora,bem como a exclusão da cobrançareferente aos TOI'sindicados na inciial. Requer ainda que sejam suspensas as cobranças referidas até o julgamento da lide. Todavia,não há, neste momento processual, elementos probatórios suficientes capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, notadamente porque não restou demonstrada, de plano, a existência de faturas vencidas e não pagas sob impugnação concreta; ademais, inexiste prova técnica pré-constituída que indique falha no medidor ou erro na apuração do consumo; bem como a matéria demandadilação probatória, especialmente mediante prova pericial. Assim, a pretensão autoral exige análise aprofundada dos fatos, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.Diante disso,INDEFIROo pedido de tutela de urgência. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa doConsumidor, cumpredestacar que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não possui natureza automática, tampouco se confunde com regra de instrução processual. Com efeito, a inversão do ônus probatório deve ser compreendidacomo regra de julgamento, a ser aplicada no momento da apreciação do mérito, e não, necessariamente, como critério prévio de distribuição dinâmica das provas durante a fase instrutória. Isso porque a sua incidência pressupõe a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, elementos que, em regra, demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Assim,a definição acerca da inversão do ônus da prova será oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, quando este Juízo estará apto a avaliar, de forma completa, os elementos constantes dos autos e, se for o caso, aplicar a regra do art. 6º, VIII, do CDC como critério de julgamento. Ressalte-se, ademais, quetal entendimento não acarreta prejuízo às partes, as quais permanecem responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. Dessa forma,postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do julgamento do mérito. Considerando que a ré apresentous-se espontaneamento nos autos em id.134433705,A DOU POR CITADA. A autora em réplica no prazo de 15 dias. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular

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