Publicações do processo

0804496-60.2023.8.18.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0804496-60.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por RAIMUNDO JOÃO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. O executado depositou em conta judicial a quantia de R$ 14.004,20, em 07/01/2025 (ID 70293760), e opôs embargos à execução, nos quais alegou excesso de execução e requereu a liberação da parcela incontroversa de R$ 9.100,20 ao exequente (ID 70293755). Os embargos foram parcialmente acolhidos pela decisão do ID 87638639, que deferiu a compensação do crédito de R$ 3.000,00, creditado ao exequente em 08/02/2021, e determinou a apresentação de novos cálculos. Os demonstrativos foram apresentados nos IDs 88147081 e 88147085, com apuração do valor líquido de R$ 13.057,71, atualizado até dezembro de 2025. No ID 91382440, o executado manifestou discordância, ao argumento de que a atualização deveria cessar na data do depósito judicial e de que a compensação deferida não teria sido deduzida do montante executado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada ausência de dedução da compensação Os demonstrativos apuram R$ 3.989,12 a título de danos morais e R$ 13.043,76 a título de danos materiais, totalizando R$ 17.032,88. Desse montante foi deduzido o crédito compensável atualizado de R$ 3.975,17, do que resulta o valor líquido de R$ 13.057,71. Dessa forma, a dedução foi realizada. 2.2. Da conformidade dos cálculos com o título Os demonstrativos observam os parâmetros da sentença do ID 60355717. Quanto aos danos materiais, o valor nominal de R$ 8.001,60 foi desdobrado em seis parcelas de R$ 1.333,60, corrigidas desde cada desconto e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação, na forma determinada no título. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 foi corrigido desde 16/07/2024, data da sentença, com juros desde a citação. A compensação foi atualizada desde 08/02/2021, conforme a decisão do ID 87638639. Não houve inclusão de honorários advocatícios, em observância ao decidido no ID 65798561. Os cálculos observam, portanto, os parâmetros do título executivo e comportam homologação. 2.3. Do termo final dos encargos Também não cabe limitar automaticamente os encargos à data de 07/01/2025. O depósito do ID 70293760 foi apresentado na condição de garantia da execução, acompanhado de impugnação e de pedido expresso de retenção da parcela controvertida até o julgamento dos embargos (ID 70293755, itens 3 e 8). O exequente permaneceu privado do numerário por iniciativa do próprio devedor, cuja impugnação foi acolhida apenas em parte. A cessação dos encargos pressupõe disponibilidade efetiva da quantia ao credor, e não a mera existência de garantia sujeita a condição imposta pelo devedor. Rejeito, pois, a limitação pretendida. 2.4. Da liberação e do saldo Homologado o crédito em R$ 13.057,71 e considerado o depósito de R$ 14.004,20, a quantia depositada supera o valor devido em R$ 946,49, em valores nominais, razão pela qual a liberação ao exequente se opera integralmente à conta do numerário já existente em juízo, com restituição do excedente ao executado, acrescidos ambos os montantes dos rendimentos proporcionais da conta judicial. A procuração do ID 49257029 outorga poderes especiais para receber e dar quitação, inclusive mediante alvará judicial perante o Banco do Brasil, aos advogados subscritores do ID 88147079, o que autoriza a transferência para a conta ali indicada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. REJEITO as teses deduzidas na manifestação do ID 91382440. 3.2. HOMOLOGO os cálculos dos IDs 88147081 e 88147085 e FIXO em R$ 13.057,71 (treze mil, cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), atualizado até dezembro de 2025, o valor devido ao exequente. 3.3. DETERMINO à Secretaria que junte aos autos extrato atualizado da conta judicial nº 3200107820177, vinculada ao depósito do ID 70293760. 3.4. RECONHEÇO o direito do exequente ao levantamento de R$ 13.057,71 (treze mil, cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, e DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do advogado Thiago Medeiros dos Reis, OAB/PI 9090, para a conta indicada no ID 88147079, observados os poderes especiais da procuração do ID 49257029. 3.5. RECONHEÇO o direito do executado ao levantamento do saldo remanescente da mesma conta judicial, correspondente a R$ 946,49 (novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) em valores nominais, acrescido dos rendimentos proporcionais, e DETERMINO sua intimação para que apresente os dados bancários no prazo de cinco dias. Apresentados os dados em nome da própria parte, fica desde já DEFERIDA a expedição do alvará, sem necessidade de nova conclusão; apresentados os dados em nome de patrono, façam-se os autos conclusos para deliberação antes da expedição. 3.6. DETERMINO que, comprovada a transferência, seja o exequente intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação, inclusive quanto à obrigação de não fazer da alínea "a" da sentença do ID 60355717, sob pena de presumir-se a quitação. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0804496-60.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por RAIMUNDO JOÃO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. O executado depositou em conta judicial a quantia de R$ 14.004,20, em 07/01/2025 (ID 70293760), e opôs embargos à execução, nos quais alegou excesso de execução e requereu a liberação da parcela incontroversa de R$ 9.100,20 ao exequente (ID 70293755). Os embargos foram parcialmente acolhidos pela decisão do ID 87638639, que deferiu a compensação do crédito de R$ 3.000,00, creditado ao exequente em 08/02/2021, e determinou a apresentação de novos cálculos. Os demonstrativos foram apresentados nos IDs 88147081 e 88147085, com apuração do valor líquido de R$ 13.057,71, atualizado até dezembro de 2025. No ID 91382440, o executado manifestou discordância, ao argumento de que a atualização deveria cessar na data do depósito judicial e de que a compensação deferida não teria sido deduzida do montante executado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada ausência de dedução da compensação Os demonstrativos apuram R$ 3.989,12 a título de danos morais e R$ 13.043,76 a título de danos materiais, totalizando R$ 17.032,88. Desse montante foi deduzido o crédito compensável atualizado de R$ 3.975,17, do que resulta o valor líquido de R$ 13.057,71. Dessa forma, a dedução foi realizada. 2.2. Da conformidade dos cálculos com o título Os demonstrativos observam os parâmetros da sentença do ID 60355717. Quanto aos danos materiais, o valor nominal de R$ 8.001,60 foi desdobrado em seis parcelas de R$ 1.333,60, corrigidas desde cada desconto e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação, na forma determinada no título. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 foi corrigido desde 16/07/2024, data da sentença, com juros desde a citação. A compensação foi atualizada desde 08/02/2021, conforme a decisão do ID 87638639. Não houve inclusão de honorários advocatícios, em observância ao decidido no ID 65798561. Os cálculos observam, portanto, os parâmetros do título executivo e comportam homologação. 2.3. Do termo final dos encargos Também não cabe limitar automaticamente os encargos à data de 07/01/2025. O depósito do ID 70293760 foi apresentado na condição de garantia da execução, acompanhado de impugnação e de pedido expresso de retenção da parcela controvertida até o julgamento dos embargos (ID 70293755, itens 3 e 8). O exequente permaneceu privado do numerário por iniciativa do próprio devedor, cuja impugnação foi acolhida apenas em parte. A cessação dos encargos pressupõe disponibilidade efetiva da quantia ao credor, e não a mera existência de garantia sujeita a condição imposta pelo devedor. Rejeito, pois, a limitação pretendida. 2.4. Da liberação e do saldo Homologado o crédito em R$ 13.057,71 e considerado o depósito de R$ 14.004,20, a quantia depositada supera o valor devido em R$ 946,49, em valores nominais, razão pela qual a liberação ao exequente se opera integralmente à conta do numerário já existente em juízo, com restituição do excedente ao executado, acrescidos ambos os montantes dos rendimentos proporcionais da conta judicial. A procuração do ID 49257029 outorga poderes especiais para receber e dar quitação, inclusive mediante alvará judicial perante o Banco do Brasil, aos advogados subscritores do ID 88147079, o que autoriza a transferência para a conta ali indicada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. REJEITO as teses deduzidas na manifestação do ID 91382440. 3.2. HOMOLOGO os cálculos dos IDs 88147081 e 88147085 e FIXO em R$ 13.057,71 (treze mil, cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), atualizado até dezembro de 2025, o valor devido ao exequente. 3.3. DETERMINO à Secretaria que junte aos autos extrato atualizado da conta judicial nº 3200107820177, vinculada ao depósito do ID 70293760. 3.4. RECONHEÇO o direito do exequente ao levantamento de R$ 13.057,71 (treze mil, cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, e DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do advogado Thiago Medeiros dos Reis, OAB/PI 9090, para a conta indicada no ID 88147079, observados os poderes especiais da procuração do ID 49257029. 3.5. RECONHEÇO o direito do executado ao levantamento do saldo remanescente da mesma conta judicial, correspondente a R$ 946,49 (novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) em valores nominais, acrescido dos rendimentos proporcionais, e DETERMINO sua intimação para que apresente os dados bancários no prazo de cinco dias. Apresentados os dados em nome da própria parte, fica desde já DEFERIDA a expedição do alvará, sem necessidade de nova conclusão; apresentados os dados em nome de patrono, façam-se os autos conclusos para deliberação antes da expedição. 3.6. DETERMINO que, comprovada a transferência, seja o exequente intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação, inclusive quanto à obrigação de não fazer da alínea "a" da sentença do ID 60355717, sob pena de presumir-se a quitação. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.