Publicações do processo

0804489-24.2025.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0804489-24.2025.8.15.0181 APELANTE: BERNADETE GOMES DA SILVA ADVOGADO (A): FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO (OAB/PB 17.235) APELADO (A): BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO (A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB/PB 33.611A) ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pensionista idosa em face de instituição financeira. A autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado formalizado por meio eletrônico, postulando a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa mediante biometria facial, sem assinatura física, atende à exigência prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer os efeitos da nulidade do contrato quanto à restituição dos valores descontados e à compensação do montante disponibilizado ao consumidor; (iii) determinar se os descontos decorrentes do contrato anulado configuram dano moral indenizável; e (iv) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe a assinatura física da pessoa idosa nas operações de crédito contratadas por meio eletrônico ou telefônico, constituindo requisito formal obrigatório de validade do negócio jurídico. A contratação exclusivamente digital, validada apenas por biometria facial, sem assinatura física da consumidora idosa, viola a forma prescrita em lei e acarreta a nulidade do contrato, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB, impondo sua observância pelas instituições financeiras que atuam no Estado da Paraíba. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. O valor líquido do empréstimo efetivamente depositado na conta da consumidora deve ser compensado com o montante devido a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa, observados os arts. 368 e 884 do Código Civil. A incidência da taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se de maneira unificada à atualização monetária e aos juros de mora, promovendo-se o encontro de contas entre os valores restituídos e o montante disponibilizado. A mera realização de descontos decorrentes de contrato posteriormente declarado nulo, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, retenção integral do benefício previdenciário ou demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. O acolhimento da pretensão principal de nulidade contratual e repetição do indébito caracteriza sucumbência mínima da autora, impondo exclusivamente à instituição financeira o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), é nula por inobservância da forma legalmente prescrita. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. A taxa Selic incide de forma unificada sobre atualização monetária e juros de mora, observando-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o encontro de contas entre as partes. A disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, aliada à ausência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, afasta a configuração de dano moral. O acolhimento substancial da pretensão principal caracteriza sucumbência mínima da parte autora, impondo à instituição financeira o pagamento integral das verbas sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, art. 1º; Código Civil, arts. 104, III, 166, IV, 182, 368 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 178; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0800031-45.2025.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801801-91.2024.8.15.0321, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 30.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800444-82.2023.8.15.0201, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, j. 29.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802201-57.2025.8.15.0261, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Bernadete Gomes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB (ID 43777237). Na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Agibank S/A (ID 37399405), a autora sustentou ser pessoa idosa e beneficiária da pensão por morte do INSS (NB 131.901.543-0). Argumentou que constatou em seus extratos previdenciários descontos mensais no valor de R$ 80,00 vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 1517742392, o qual afirmou jamais ter contratado. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento definitivo das cobranças, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.280,00 e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. O Juízo a quo inicialmente determinou a emenda da exordial para comprovação de prévia tentativa administrativa (ID 37399413) e, após manifestação da autora (ID 37399415), julgou extinto o processo sem resolução do mérito por carência de ação (ID 37399416). Interposta Apelação pela promovente (ID 37399570), este Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 38091787). Retornando os autos ao primeiro grau, a tutela de urgência foi indeferida, invertendo-se o ônus da prova e ordenando-se a citação da instituição financeira (ID 43777217). Regularmente citado, o Banco Agibank S/A apresentou contestação (ID 43777221 / ID 43777222). Em sua defesa, arguiu a validade da contratação eletrônica realizada em 05/09/2024 por biometria facial, alegando que o valor líquido de R$ 3.427,51 foi creditado diretamente na conta corrente nº 128466509 de titularidade da autora mantida no próprio banco e integralmente usufruído. Juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 1517742392 (ID 43777223 / ID 43777226), o dossiê de biometria facial (ID 43777224), o comprovante de transferência bancária (ID 43777225) e o extrato da conta corrente (ID 43777227). Defendeu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores. A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 43777236), reforçando a tese de falta de consentimento e arguindo o vício de forma do contrato digital em relação à pessoa idosa. Instadas as partes a especificarem provas (ID 43777232), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 43777236), enquanto a instituição financeira pleiteou o depoimento pessoal da promovente (ID 43777234). Sobreveio a sentença recorrida (ID 43777237), na qual o magistrado proferiu julgamento antecipado do mérito e julgou totalmente improcedentes os pedidos exordiais, sob o fundamento de que a contratação por biometria facial foi devidamente demonstrada e de que a Lei Estadual nº 12.027/2021 deve receber interpretação finalística para admitir a validação eletrônica. Condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 43777238 / ID 43777239). Em suas razões, sustenta a reforma da decisão ao argumento de que o contrato padece de nulidade absoluta por desrespeito à forma prescrita no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, que torna obrigatória a colheita de assinatura física do idoso em operações de crédito. Afirma que a biometria facial é meio probatório frágil, que não houve consentimento hígido e que a transferência bancária não elide a nulidade, requerendo a procedência dos pedidos para anular o contrato, restituir em dobro os valores e fixar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O Banco Agibank S/A apresentou contrarrazões (ID 43777241), pugnando pela manutenção da sentença e destacando a validade da contratação por biometria, o comprovado depósito e uso do numerário e a inocorrência de dano moral. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação. MÉRITO RECURSAL E APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 Cinge-se a controvérsia a examinar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1517742392 celebrado entre Bernadete Gomes da Silva e o Banco Agibank S/A (ID 43777226), verificando se a contratação efetuada por meio eletrônico e validada por biometria facial respeita os requisitos legais exigidos para operações firmadas com pessoas idosas no Estado da Paraíba. Tratando-se de relação jurídica consumerista e bancária, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil ordinária, devendo a apuração da validade do negócio respeitar a forma prescrita em lei especial, consoante determina o artigo 104, inciso III, do Código Civil. A promovente conta atualmente com 73 anos de idade, tendo nascido em 25/08/1952, conforme comprovado pelos documentos de identificação acostados aos autos (ID 37399409). Aplica-se, portanto, a disciplina contida na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 27 de agosto de 2021, que impõe regras rígidas para a contratação de empréstimos e operações de crédito consignado por pessoas idosas no âmbito estadual. O artigo 1º da mencionada Lei Estadual nº 12.027/2021 prevê expressamente a obrigatoriedade da assinatura física dos idosos nas operações de crédito pactuadas por meio eletrônico ou telefônico, visando a resguardar a manifestação de vontade contra potenciais abusos e fraudes do mercado financeiro. A higidez e a constitucionalidade desse diploma normativo estadual foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027/PB. Na espécie, a instituição financeira apelada admite que a contratação do empréstimo de nº 1517742392 foi formalizada de maneira exclusivamente digital, utilizando captura de biometria facial em dispositivo móvel em 05/09/2024 (ID 43777223 / ID 43777224). Não houve a colheita da assinatura física da consumidora idosa no instrumento contratual, descumprindo-se requisito formal de validade imposto por lei especial de ordem pública. A inobservância da forma solene e obrigatória exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 enseja a ineficácia e a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do artigo 104, inciso III, e do artigo 166, inciso IV, ambos do Código Civil. Não é dado ao julgador flexibilizar a exigência legal sob o pretexto de interpretação finalística quando a norma foi editada exatamente para impor a assinatura física como garantia indeclinável da pessoa idosa. Acerca da imperatividade da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da consequente nulidade das avenças firmadas por idosos sem a observância de assinatura física, este Tribunal de Justiça já pacificou o tema nos seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO . CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB) . NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado formalizado digitalmente por biometria facial, com crédito de R$ 2.185,65 transferido para sua conta, cuja validade é impugnada com base na Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato digital firmado com pessoa idosa é válido diante da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021;(ii) estabelecer se a nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados;(iii) determinar se há danos morais indenizáveis; e (iv) fixar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III . RAZÕES DE DECIDIR - A exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 incide sobre contratos de crédito firmados com pessoas idosas, inclusive por meios eletrônicos, de modo que a ausência dessa formalidade implica nulidade do negócio jurídico.A norma estadual foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, razão pela qual sua aplicação é obrigatória às instituições financeiras que atuam no Estado da Paraíba. A contratação digital por biometria facial, sem disponibilização do contrato em meio físico e sem assinatura manuscrita, viola a forma legalmente prescrita e atrai a nulidade prevista no art . 166, IV, do Código Civil. A nulidade do ajuste impõe o retorno das partes ao estado anterior, assegurando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ firmada no EAREsp 676.608/RS .A compensação do valor creditado ao consumidor (R$ 2.185,65) é devida para evitar enriquecimento sem causa, consoante art. 884 do Código Civil.A ausência de inscrição indevida em cadastros restritivos e de situação vexatória excepcional afasta a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento .O êxito substancial do autor quanto à nulidade contratual e à repetição do indébito configura sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido .Tese de julgamento:A contratação de crédito por pessoa idosa realizada por meio digital, sem assinatura física, é nula por inobservância da forma exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB).A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do montante creditado na conta do consumidor .O mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou constrangimento adicional, não configura dano moral.O autor, vencedor em sua pretensão principal de nulidade contratual e repetição do indébito, faz jus à sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12 .027/2021 (PB), arts. 1º e 2º; CC, arts. 166, IV, e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts . 85, § 11, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027; TJPB, AC nº 0849576-09.2024.815 .2001, Gabinete 14, j. 11/11/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000314520258150251, Relator.: Gabinete 14 - Des . Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Câmara Cível) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM IDOSO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PARITÁRIA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME - 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratação, determinar o cancelamento dos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. O comando afastou a indenização por danos morais e atribuiu ao autor o pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável à condenação; e (iv) verificar a correta distribuição do ônus sucumbencial diante da procedência parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira é inválida, por não observar a exigência de assinatura física em contratos firmados com pessoa idosa, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.027/2021, configurando vício formal apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico. 4. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. 5. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo relevante à dignidade, à honra ou à subsistência do consumidor, configura mero aborrecimento cotidiano e não caracteriza dano moral indenizável. 6. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.7. Na ausência de estipulação contratual ou previsão legal específica, a correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios seguem a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do mesmo diploma, com dedução do índice de correção aplicado.8. A improcedência de apenas um dos pedidos formulados na inicial caracteriza sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes, conforme art. 86 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE - 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica realizada com consumidor idoso, sem observar a exigência de assinatura física prevista em lei, configura vício formal e enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. A mera cobrança ou desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de abalo relevante à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. A procedência parcial dos pedidos formulados na ação caracteriza sucumbência recíproca, devendo as despesas e honorários ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; CC, arts. 104, III, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 86, 487, I, 85, §§2º e 3º, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.795.982, Corte Especial, j. 21.10.2024; TJPB, AC nº 0810271-14.2018.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.02.2024. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801801-91.2024.8.15.0321, relator(a) FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2026. Destarte, a reforma da sentença quanto ao ponto é medida imperativa para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 15177742392 e determinar o cessamento definitivo de todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E OBRIGATÓRIA COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO Declarada a nulidade da relação contratual, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes do ato anulado, a teor do disposto no artigo 182 do Código Civil. Por um lado, a promovente faz jus à repetição em dobro das quantias mensalmente descontadas de seu benefício previdenciário relativas ao ajuste nulo, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Contudo, constata-se nos autos que o Banco Agibank S/A efetuou a efetiva disponibilização e o depósito do valor líquido do empréstimo no montante de R$ 3.427,51 em favor da autora em 05/09/2024, na conta corrente nº 128466509 (ID 43777225 / ID 43777227). A devolução em dobro dos valores descontados deve ser realizada com a devida compensação da quantia de R$ 3.427,51 que foi creditada na conta da promovente, com esteio nos artigos 368 e 884 do Código Civil, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da consumidora. Quanto aos consectários legais, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic passa a ser o único índice aplicável para fins de correção monetária e juros de mora, de forma unificada, incidindo sobre os valores descontados a partir de cada desembolso e sobre a quantia creditada a contar do efetivo depósito (05/09/2024), promovendo-se o encontro de contas entre as partes. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível deste Sodalício orienta que o reconhecimento da nulidade exige o encontro de contas entre os débitos e o numerário disponibilizado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0800444-82.2023.8.15.0201 RELATOR : Juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes APELANTE : Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO : Lázaro José Gomes Junior RECORRENTE : Juvenal Herculano de Brito A DVOGADO S : Patrícia Araujo Nunes e Rayssa Domingos Brasil ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá JUIZ (A) : Rafaela Pereira Toni Coutinho PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO CPC PRESENTES. REJEIÇÃO. A Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO por whatsapp . NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO. LEI ESTADUAL DA PARAÍBA. INOBSERVÂNCIA. VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. DEVER DE COMPENSAÇÃO A SER OBSERVADO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico, o que não foi observado no contrato em questão, conduzindo a sua invalidade. Declarada a invalidade do contrato, devem ser restituídos os valores das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário. A repetição deve ocorrer, no entanto, de forma simples, tendo em vista que a aplicação do artigo 42, Parágrafo único, do CDC, está condicionada a configuração da má-fé. Por fim, no tocante ao dano moral, não obstante a irregularidade na contratação do empréstimo aqui discutido, entendo que não restou configurado o dano moral, tendo em vista que o valor foi depositado na conta do Promovente, ficando disponível para sua utilização e, consequentemente, sendo debitado deste montante as parcelas do empréstimo. Nesse contexto, não se pode concluir que o Autor foi submetido a constrangimento que atentasse contra sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano extrapatrimonial. Provimento Parcial do Apelo do Banco para reformar a Sentença no sentido de excluir a indenização por danos morais e determinar a repetição simples dos descontos debitados da conta-salário do Autor, ficando mantida a compensação do valor depositado na conta do Promovente. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA A CONDENAÇÃO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMOVIDA. PREJUDICADO O RECURSO. (0800444-82.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2024) Portanto, acolhe-se a pretensão recursal da apelante para anular o contrato, determinar a restituição em dobro das quantias descontadas e ordenar a compensação do montante creditado de R$ 3.427,51, com a aplicação dos consectários legais na forma estipulada. DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pleito de indenização por danos morais formulado pela apelante, a insurgência recursal não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba orientam que a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria ou pensão, decorrentes de contrato posteriormente anulado, não gera dano moral in re ipsa. No caso concreto, o valor do empréstimo de R$ 3.427,51 foi efetivamente creditado e disponibilizado na conta da consumidora (ID 43777225), não tendo havido demonstração de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de retenção total do benefício alimentar ou de contratempo extraordinário que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento e dissabor do cotidiano. Em caso referente a descontos de empréstimo sem comprovação contratual válida, este Tribunal decidiu pela ausência de dano moral: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DIGITAL . INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021/PB. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por LUIZ FELIX contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Pedido de Cancelamento de Descontos Indevidos e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S .A. O Autor, aposentado rural e idoso, alegou ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado (RCC) ao invés de empréstimo consignado tradicional, gerando descontos mensais sem amortização da dívida e acúmulo de encargos. Pleiteou a nulidade do contrato por vício de consentimento e por ausência de assinatura física exigida pela legislação estadual, com restituição em dobro e indenização por danos morais. - II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado com pessoa idosa por meio eletrônico é nulo pela ausência de assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante; e (iii) verificar se a nulidade do contrato acarreta a obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR -A Lei Estadual nº 12 .027/2021, em vigor no Estado da Paraíba, exige a assinatura física em contratos de operação de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas, como forma de proteção à hipervulnerabilidade do consumidor. A ausência dessa formalidade torna nulo o contrato celebrado em desconformidade, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A legislação estadual permanece válida e eficaz enquanto não for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de controle concentrado, devendo ser aplicada para assegurar os direitos do consumidor idoso . A contratação digital realizada sem assinatura física e sem disponibilização de contrato físico ao consumidor idoso configura violação à forma legalmente prescrita, ensejando a nulidade absoluta do contrato. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. O valor creditado ao Apelante a título de saque inicial deve ser compensado com o montante a ser restituído, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do art . 884 do Código Civil. A simples nulidade formal do contrato, sem prova de abalo concreto aos direitos da personalidade ou situação vexatória, não caracteriza dano moral indenizável, sendo insuficiente a mera irregularidade contratual para configurar ofensa extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido em parte . Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado com idoso por meio eletrônico sem a observância da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. A nulidade do contrato por inobservância da forma legal impõe a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor. A nulidade contratual formal, por si só, não enseja reparação por dano moral quando ausente demonstração de abalo aos direitos da personalidade . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, VIII; 22, I; 24, V e VIII; CC, arts. 166, IV e 884; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 51; CPC, art . 85, §§ 2º e 11. Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22 .05.2023; TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Rel. Des. João Moreno Pomar, j . 30.06.2020.VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA .(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022015720258150261, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/02/2026, 1ª Câmara Cível) Cumprindo rigorosamente a instrução de julgamento para reformar a sentença, aplicar a Lei Estadual nº 12.027/2021, mandar restituir e compensar o valor depositado devidamente corrigido e afastar a condenação por danos morais, o provimento parcial do recurso é a medida adequada. Em razão do provimento parcial do recurso, reconheço a sucumbência mínima da autora e imponho exclusivamente ao banco réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença recorrida e: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1517742392, determinando o cancelamento definitivo dos descontos de R$ 80,00 no benefício previdenciário da autora (NB 131.901.543-0); b) Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, atualizados exclusivamente pela taxa Selic a partir de cada desconto, autorizando a compensação com o montante de R$ 3.427,51 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) creditado na conta da promovente, devidamente atualizado pela taxa Selic desde a data do efetivo crédito (05/09/2024), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Reconhecer a sucumbência mínima da autora e condenar exclusivamente o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único). É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito convocado - Relator

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0804489-24.2025.8.15.0181 APELANTE: BERNADETE GOMES DA SILVA ADVOGADO (A): FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO (OAB/PB 17.235) APELADO (A): BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO (A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB/PB 33.611A) ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pensionista idosa em face de instituição financeira. A autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado formalizado por meio eletrônico, postulando a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa mediante biometria facial, sem assinatura física, atende à exigência prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer os efeitos da nulidade do contrato quanto à restituição dos valores descontados e à compensação do montante disponibilizado ao consumidor; (iii) determinar se os descontos decorrentes do contrato anulado configuram dano moral indenizável; e (iv) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe a assinatura física da pessoa idosa nas operações de crédito contratadas por meio eletrônico ou telefônico, constituindo requisito formal obrigatório de validade do negócio jurídico. A contratação exclusivamente digital, validada apenas por biometria facial, sem assinatura física da consumidora idosa, viola a forma prescrita em lei e acarreta a nulidade do contrato, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB, impondo sua observância pelas instituições financeiras que atuam no Estado da Paraíba. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. O valor líquido do empréstimo efetivamente depositado na conta da consumidora deve ser compensado com o montante devido a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa, observados os arts. 368 e 884 do Código Civil. A incidência da taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se de maneira unificada à atualização monetária e aos juros de mora, promovendo-se o encontro de contas entre os valores restituídos e o montante disponibilizado. A mera realização de descontos decorrentes de contrato posteriormente declarado nulo, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, retenção integral do benefício previdenciário ou demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. O acolhimento da pretensão principal de nulidade contratual e repetição do indébito caracteriza sucumbência mínima da autora, impondo exclusivamente à instituição financeira o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), é nula por inobservância da forma legalmente prescrita. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com compensação do montante efetivamente creditado ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. A taxa Selic incide de forma unificada sobre atualização monetária e juros de mora, observando-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o encontro de contas entre as partes. A disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, aliada à ausência de demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, afasta a configuração de dano moral. O acolhimento substancial da pretensão principal caracteriza sucumbência mínima da parte autora, impondo à instituição financeira o pagamento integral das verbas sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, art. 1º; Código Civil, arts. 104, III, 166, IV, 182, 368 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 178; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0800031-45.2025.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801801-91.2024.8.15.0321, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 30.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800444-82.2023.8.15.0201, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, j. 29.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802201-57.2025.8.15.0261, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Bernadete Gomes da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB (ID 43777237). Na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Agibank S/A (ID 37399405), a autora sustentou ser pessoa idosa e beneficiária da pensão por morte do INSS (NB 131.901.543-0). Argumentou que constatou em seus extratos previdenciários descontos mensais no valor de R$ 80,00 vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 1517742392, o qual afirmou jamais ter contratado. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento definitivo das cobranças, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.280,00 e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. O Juízo a quo inicialmente determinou a emenda da exordial para comprovação de prévia tentativa administrativa (ID 37399413) e, após manifestação da autora (ID 37399415), julgou extinto o processo sem resolução do mérito por carência de ação (ID 37399416). Interposta Apelação pela promovente (ID 37399570), este Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID 38091787). Retornando os autos ao primeiro grau, a tutela de urgência foi indeferida, invertendo-se o ônus da prova e ordenando-se a citação da instituição financeira (ID 43777217). Regularmente citado, o Banco Agibank S/A apresentou contestação (ID 43777221 / ID 43777222). Em sua defesa, arguiu a validade da contratação eletrônica realizada em 05/09/2024 por biometria facial, alegando que o valor líquido de R$ 3.427,51 foi creditado diretamente na conta corrente nº 128466509 de titularidade da autora mantida no próprio banco e integralmente usufruído. Juntou a Cédula de Crédito Bancário nº 1517742392 (ID 43777223 / ID 43777226), o dossiê de biometria facial (ID 43777224), o comprovante de transferência bancária (ID 43777225) e o extrato da conta corrente (ID 43777227). Defendeu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores. A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 43777236), reforçando a tese de falta de consentimento e arguindo o vício de forma do contrato digital em relação à pessoa idosa. Instadas as partes a especificarem provas (ID 43777232), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 43777236), enquanto a instituição financeira pleiteou o depoimento pessoal da promovente (ID 43777234). Sobreveio a sentença recorrida (ID 43777237), na qual o magistrado proferiu julgamento antecipado do mérito e julgou totalmente improcedentes os pedidos exordiais, sob o fundamento de que a contratação por biometria facial foi devidamente demonstrada e de que a Lei Estadual nº 12.027/2021 deve receber interpretação finalística para admitir a validação eletrônica. Condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 43777238 / ID 43777239). Em suas razões, sustenta a reforma da decisão ao argumento de que o contrato padece de nulidade absoluta por desrespeito à forma prescrita no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, que torna obrigatória a colheita de assinatura física do idoso em operações de crédito. Afirma que a biometria facial é meio probatório frágil, que não houve consentimento hígido e que a transferência bancária não elide a nulidade, requerendo a procedência dos pedidos para anular o contrato, restituir em dobro os valores e fixar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O Banco Agibank S/A apresentou contrarrazões (ID 43777241), pugnando pela manutenção da sentença e destacando a validade da contratação por biometria, o comprovado depósito e uso do numerário e a inocorrência de dano moral. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação. MÉRITO RECURSAL E APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 Cinge-se a controvérsia a examinar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1517742392 celebrado entre Bernadete Gomes da Silva e o Banco Agibank S/A (ID 43777226), verificando se a contratação efetuada por meio eletrônico e validada por biometria facial respeita os requisitos legais exigidos para operações firmadas com pessoas idosas no Estado da Paraíba. Tratando-se de relação jurídica consumerista e bancária, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil ordinária, devendo a apuração da validade do negócio respeitar a forma prescrita em lei especial, consoante determina o artigo 104, inciso III, do Código Civil. A promovente conta atualmente com 73 anos de idade, tendo nascido em 25/08/1952, conforme comprovado pelos documentos de identificação acostados aos autos (ID 37399409). Aplica-se, portanto, a disciplina contida na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 27 de agosto de 2021, que impõe regras rígidas para a contratação de empréstimos e operações de crédito consignado por pessoas idosas no âmbito estadual. O artigo 1º da mencionada Lei Estadual nº 12.027/2021 prevê expressamente a obrigatoriedade da assinatura física dos idosos nas operações de crédito pactuadas por meio eletrônico ou telefônico, visando a resguardar a manifestação de vontade contra potenciais abusos e fraudes do mercado financeiro. A higidez e a constitucionalidade desse diploma normativo estadual foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7027/PB. Na espécie, a instituição financeira apelada admite que a contratação do empréstimo de nº 1517742392 foi formalizada de maneira exclusivamente digital, utilizando captura de biometria facial em dispositivo móvel em 05/09/2024 (ID 43777223 / ID 43777224). Não houve a colheita da assinatura física da consumidora idosa no instrumento contratual, descumprindo-se requisito formal de validade imposto por lei especial de ordem pública. A inobservância da forma solene e obrigatória exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 enseja a ineficácia e a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do artigo 104, inciso III, e do artigo 166, inciso IV, ambos do Código Civil. Não é dado ao julgador flexibilizar a exigência legal sob o pretexto de interpretação finalística quando a norma foi editada exatamente para impor a assinatura física como garantia indeclinável da pessoa idosa. Acerca da imperatividade da Lei Estadual nº 12.027/2021 e da consequente nulidade das avenças firmadas por idosos sem a observância de assinatura física, este Tribunal de Justiça já pacificou o tema nos seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO . CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB) . NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por consumidor idoso contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado formalizado digitalmente por biometria facial, com crédito de R$ 2.185,65 transferido para sua conta, cuja validade é impugnada com base na Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato digital firmado com pessoa idosa é válido diante da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021;(ii) estabelecer se a nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados;(iii) determinar se há danos morais indenizáveis; e (iv) fixar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III . RAZÕES DE DECIDIR - A exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 incide sobre contratos de crédito firmados com pessoas idosas, inclusive por meios eletrônicos, de modo que a ausência dessa formalidade implica nulidade do negócio jurídico.A norma estadual foi declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, razão pela qual sua aplicação é obrigatória às instituições financeiras que atuam no Estado da Paraíba. A contratação digital por biometria facial, sem disponibilização do contrato em meio físico e sem assinatura manuscrita, viola a forma legalmente prescrita e atrai a nulidade prevista no art . 166, IV, do Código Civil. A nulidade do ajuste impõe o retorno das partes ao estado anterior, assegurando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação do STJ firmada no EAREsp 676.608/RS .A compensação do valor creditado ao consumidor (R$ 2.185,65) é devida para evitar enriquecimento sem causa, consoante art. 884 do Código Civil.A ausência de inscrição indevida em cadastros restritivos e de situação vexatória excepcional afasta a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento .O êxito substancial do autor quanto à nulidade contratual e à repetição do indébito configura sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido .Tese de julgamento:A contratação de crédito por pessoa idosa realizada por meio digital, sem assinatura física, é nula por inobservância da forma exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB).A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do montante creditado na conta do consumidor .O mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou constrangimento adicional, não configura dano moral.O autor, vencedor em sua pretensão principal de nulidade contratual e repetição do indébito, faz jus à sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12 .027/2021 (PB), arts. 1º e 2º; CC, arts. 166, IV, e 884; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts . 85, § 11, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027; TJPB, AC nº 0849576-09.2024.815 .2001, Gabinete 14, j. 11/11/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000314520258150251, Relator.: Gabinete 14 - Des . Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Câmara Cível) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM IDOSO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PARITÁRIA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME - 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratação, determinar o cancelamento dos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. O comando afastou a indenização por danos morais e atribuiu ao autor o pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável à condenação; e (iv) verificar a correta distribuição do ônus sucumbencial diante da procedência parcial dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira é inválida, por não observar a exigência de assinatura física em contratos firmados com pessoa idosa, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.027/2021, configurando vício formal apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico. 4. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. 5. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo relevante à dignidade, à honra ou à subsistência do consumidor, configura mero aborrecimento cotidiano e não caracteriza dano moral indenizável. 6. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.7. Na ausência de estipulação contratual ou previsão legal específica, a correção monetária deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios seguem a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do mesmo diploma, com dedução do índice de correção aplicado.8. A improcedência de apenas um dos pedidos formulados na inicial caracteriza sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes, conforme art. 86 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE - 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica realizada com consumidor idoso, sem observar a exigência de assinatura física prevista em lei, configura vício formal e enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. A mera cobrança ou desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de abalo relevante à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4. A procedência parcial dos pedidos formulados na ação caracteriza sucumbência recíproca, devendo as despesas e honorários ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; CC, arts. 104, III, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 86, 487, I, 85, §§2º e 3º, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.795.982, Corte Especial, j. 21.10.2024; TJPB, AC nº 0810271-14.2018.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.02.2024. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801801-91.2024.8.15.0321, relator(a) FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2026. Destarte, a reforma da sentença quanto ao ponto é medida imperativa para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 15177742392 e determinar o cessamento definitivo de todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E OBRIGATÓRIA COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO Declarada a nulidade da relação contratual, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes do ato anulado, a teor do disposto no artigo 182 do Código Civil. Por um lado, a promovente faz jus à repetição em dobro das quantias mensalmente descontadas de seu benefício previdenciário relativas ao ajuste nulo, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Contudo, constata-se nos autos que o Banco Agibank S/A efetuou a efetiva disponibilização e o depósito do valor líquido do empréstimo no montante de R$ 3.427,51 em favor da autora em 05/09/2024, na conta corrente nº 128466509 (ID 43777225 / ID 43777227). A devolução em dobro dos valores descontados deve ser realizada com a devida compensação da quantia de R$ 3.427,51 que foi creditada na conta da promovente, com esteio nos artigos 368 e 884 do Código Civil, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da consumidora. Quanto aos consectários legais, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic passa a ser o único índice aplicável para fins de correção monetária e juros de mora, de forma unificada, incidindo sobre os valores descontados a partir de cada desembolso e sobre a quantia creditada a contar do efetivo depósito (05/09/2024), promovendo-se o encontro de contas entre as partes. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível deste Sodalício orienta que o reconhecimento da nulidade exige o encontro de contas entre os débitos e o numerário disponibilizado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0800444-82.2023.8.15.0201 RELATOR : Juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes APELANTE : Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos ADVOGADO : Lázaro José Gomes Junior RECORRENTE : Juvenal Herculano de Brito A DVOGADO S : Patrícia Araujo Nunes e Rayssa Domingos Brasil ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá JUIZ (A) : Rafaela Pereira Toni Coutinho PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO CPC PRESENTES. REJEIÇÃO. A Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO por whatsapp . NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO. LEI ESTADUAL DA PARAÍBA. INOBSERVÂNCIA. VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. DEVER DE COMPENSAÇÃO A SER OBSERVADO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuadas por meio eletrônico, o que não foi observado no contrato em questão, conduzindo a sua invalidade. Declarada a invalidade do contrato, devem ser restituídos os valores das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário. A repetição deve ocorrer, no entanto, de forma simples, tendo em vista que a aplicação do artigo 42, Parágrafo único, do CDC, está condicionada a configuração da má-fé. Por fim, no tocante ao dano moral, não obstante a irregularidade na contratação do empréstimo aqui discutido, entendo que não restou configurado o dano moral, tendo em vista que o valor foi depositado na conta do Promovente, ficando disponível para sua utilização e, consequentemente, sendo debitado deste montante as parcelas do empréstimo. Nesse contexto, não se pode concluir que o Autor foi submetido a constrangimento que atentasse contra sua imagem ou honra pessoal, situação que possibilitaria a reparação de dano extrapatrimonial. Provimento Parcial do Apelo do Banco para reformar a Sentença no sentido de excluir a indenização por danos morais e determinar a repetição simples dos descontos debitados da conta-salário do Autor, ficando mantida a compensação do valor depositado na conta do Promovente. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA A CONDENAÇÃO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PROMOVIDA. PREJUDICADO O RECURSO. (0800444-82.2023.8.15.0201, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2024) Portanto, acolhe-se a pretensão recursal da apelante para anular o contrato, determinar a restituição em dobro das quantias descontadas e ordenar a compensação do montante creditado de R$ 3.427,51, com a aplicação dos consectários legais na forma estipulada. DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pleito de indenização por danos morais formulado pela apelante, a insurgência recursal não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba orientam que a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria ou pensão, decorrentes de contrato posteriormente anulado, não gera dano moral in re ipsa. No caso concreto, o valor do empréstimo de R$ 3.427,51 foi efetivamente creditado e disponibilizado na conta da consumidora (ID 43777225), não tendo havido demonstração de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de retenção total do benefício alimentar ou de contratempo extraordinário que ultrapassasse a esfera do mero aborrecimento e dissabor do cotidiano. Em caso referente a descontos de empréstimo sem comprovação contratual válida, este Tribunal decidiu pela ausência de dano moral: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DIGITAL . INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021/PB. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por LUIZ FELIX contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Pedido de Cancelamento de Descontos Indevidos e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S .A. O Autor, aposentado rural e idoso, alegou ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado (RCC) ao invés de empréstimo consignado tradicional, gerando descontos mensais sem amortização da dívida e acúmulo de encargos. Pleiteou a nulidade do contrato por vício de consentimento e por ausência de assinatura física exigida pela legislação estadual, com restituição em dobro e indenização por danos morais. - II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado com pessoa idosa por meio eletrônico é nulo pela ausência de assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante; e (iii) verificar se a nulidade do contrato acarreta a obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR -A Lei Estadual nº 12 .027/2021, em vigor no Estado da Paraíba, exige a assinatura física em contratos de operação de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas, como forma de proteção à hipervulnerabilidade do consumidor. A ausência dessa formalidade torna nulo o contrato celebrado em desconformidade, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A legislação estadual permanece válida e eficaz enquanto não for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de controle concentrado, devendo ser aplicada para assegurar os direitos do consumidor idoso . A contratação digital realizada sem assinatura física e sem disponibilização de contrato físico ao consumidor idoso configura violação à forma legalmente prescrita, ensejando a nulidade absoluta do contrato. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. O valor creditado ao Apelante a título de saque inicial deve ser compensado com o montante a ser restituído, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do art . 884 do Código Civil. A simples nulidade formal do contrato, sem prova de abalo concreto aos direitos da personalidade ou situação vexatória, não caracteriza dano moral indenizável, sendo insuficiente a mera irregularidade contratual para configurar ofensa extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido em parte . Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado com idoso por meio eletrônico sem a observância da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. A nulidade do contrato por inobservância da forma legal impõe a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor. A nulidade contratual formal, por si só, não enseja reparação por dano moral quando ausente demonstração de abalo aos direitos da personalidade . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, VIII; 22, I; 24, V e VIII; CC, arts. 166, IV e 884; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 51; CPC, art . 85, §§ 2º e 11. Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22 .05.2023; TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, Rel. Des. João Moreno Pomar, j . 30.06.2020.VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA .(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022015720258150261, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 09/02/2026, 1ª Câmara Cível) Cumprindo rigorosamente a instrução de julgamento para reformar a sentença, aplicar a Lei Estadual nº 12.027/2021, mandar restituir e compensar o valor depositado devidamente corrigido e afastar a condenação por danos morais, o provimento parcial do recurso é a medida adequada. Em razão do provimento parcial do recurso, reconheço a sucumbência mínima da autora e imponho exclusivamente ao banco réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença recorrida e: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1517742392, determinando o cancelamento definitivo dos descontos de R$ 80,00 no benefício previdenciário da autora (NB 131.901.543-0); b) Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, atualizados exclusivamente pela taxa Selic a partir de cada desconto, autorizando a compensação com o montante de R$ 3.427,51 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) creditado na conta da promovente, devidamente atualizado pela taxa Selic desde a data do efetivo crédito (05/09/2024), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Reconhecer a sucumbência mínima da autora e condenar exclusivamente o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único). É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Sivanildo Torres Ferreira (susbtituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito convocado - Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.