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0804476-21.2020.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804476-21.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO À vista do julgamento dos Temas Repetitivos 1.079 e 1.390, determino o dessobrestamento dos autos, julgando prejudicados os embargos de declaração de id. 4795885. Passo, assim, de logo, ao juízo de conformidade/admissibilidade do recurso especial da Fazenda Nacional. O acórdão objeto do recurso especial, lavrado pela Primeira Turma, recebeu a seguinte ementa (grifei): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS (SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). LIMITAÇÃO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86, EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se, na ação mandamental, se o Decreto-lei nº 2.318/86 teria revogado apenas o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, de modo que, mantendo-se íntegro o disposto no seu parágrafo único, a limitação máxima de 20 (vinte) salários mínimos continuaria a incidir para as contribuições de natureza parafiscal (a exemplo das destinadas às entidades do Sistema S, que tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico). 2. Pelo que depreende dos autos, a tese da impetrante está apoiada em precedentes deste Tribunal e da Corte Uniformizadora, que se posicionam no sentido de que o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, não foi revogado pelo art. 3º do DL 2.318/86, no que diz respeito às contribuições com função parafiscal, a exemplo das destinadas a entidades do Sistema S. 3. É que a Lei nº 6.950/81, em seu art. 4º, estabeleceu a unificação da base de cálculo das contribuições previdenciárias e às destinadas a entidades terceiras, fixando o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Por sua vez, o Decreto lei nº 2.318/86, no seu art. 3º, alterou o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, atingindo apenas as contribuições (custeio) para a Previdência Social; o parágrafo único do referido artigo não foi alterado, mantendo-se, por isso, a limitação para as contribuições parafiscais. 4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, no AgInt no REsp 1.570.980/SP, em 17/02/2020, interpretando a legislação federal sobre o tema, definiu o seguinte: "O Decreto 2.318/1986, em seu art. 3º, alterou o limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei no 6.950/81, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação". 5. Nesse sentido, há precedente deste Tribunal (Apelação / Reexame Necessário nº 0823682-55.2019.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 08/05/2020). 6. Em relação à compensação, tratando-se de mandado de segurança, incide a tese fixada pelo STJ, no Tema 118, que estabeleceu 2 (duas) premissas: "(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental". 7. Destarte, na hipótese dos autos, a declaração de compensação deve se dar nos termos da primeira hipótese delineada no leading case, com aplicação da regra inserta no art. 170-A do CTN, respeitada a prescrição quinquenal, e incidência da Taxa Selic para a atualização monetária do indébito. 8. Apelação provida. Esse acórdão foi integrado pelo que resultou do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, decisum que recebeu a seguinte ementa (grifei): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 4º DA LEI N. 6.950/81. NÃO APLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/86. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1079. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PARADIGMA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO, EM PARTE, PROVIDA. 1. Os embargos de declaração se prestam para corrigir omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, excepcionalmente, atribuir efeitos modificativos aos atos judiciais decisórios. 2. O ente público aduz omissão no aresto em relação à interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do DL 2.318/86, de que resulta não haver dúvida no sentido de que, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros (Sistema S), foi abolido o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando a incidir sobre o total da folha de salários. 3. O presente processo se encontrava sobrestado aguardando o julgamento do Tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, no cumprimento da determinação daquela Corte. É que, não obstante o acórdão da Primeira Turma tenha sido proferido antes do julgamento da Corte Uniformizadora, os princípios da celeridade e da economia processuais autorizam não postergar a aplicação do tema vinculante com aplicação imediata de seus efeitos. 4. Relevante acentuar que a pendência de embargos de declaração nos recursos paradigmas no STJ, não impede o julgamento, nesta instância, dos processos que discutem a matéria. Nesse sentido: "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma". (ARE 930.647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016). 5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos paradigmas (REsp nº 1.898.532/CE e REsp nº 1.905.870/PR), relativo ao Tema 1079, firmou a seguinte tese vinculante: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. 6. Houve determinação de modulação dos efeitos do referido julgamento, nos seguintes termos, proposto pela ministra relatora: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). 7. O entendimento consolidado pela Corte uniformizadora é no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput deste artigo, de modo irrefutável pelo estabelecido no Decreto-lei nº 2.318/86. No caso em tela, a impetrante obteve sentença/acórdão favorável à limitação arrecadatória mencionada, de modo que aplicável a modulação dos efeitos do julgamento do paradigma vinculante nos moldes ali consignados. 8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes. Apelação, em parte, provida. Registre-se que os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (id. 2019122). Em seu recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, a Fazenda Nacional alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como ofendeu os arts. 927, § 3º, e 1.040 do CPC/2015. Julgando o Tema Repetitivo 1.079 - que compreende apenas as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC -, o STJ definiu a seguinte tese vinculante: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Vê-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se sujeitam ao limite de vinte salários mínimos desde a entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, ressalvadas as situações alcançadas pela modulação de efeitos, aplicável aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial ou protocolado pedido administrativo até 25/10/2023 e obtido pronunciamento favorável, os quais poderão se beneficiar da aplicação do referido teto até 02/05/2024. Situação um pouco diversa se verifica quanto às demais contribuições destinadas a terceiros abrangidas no julgamento do Tema Repetitivo 1.390 (contribuições destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI), no qual se fixou a seguinte tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Portanto, estendeu-se às demais contribuições a terceiros o mesmo resultado material já consagrado no Tema 1.079, afastando-se o teto. Diversamente do Tema 1.079, contudo, a Primeira Seção rejeitou, no Tema 1.390, o pedido de modulação de efeitos, ao fundamento de inexistência de jurisprudência sólida e dominante favorável aos contribuintes quanto a tais exações que justificasse a medida, esclarecendo, ainda, que a modulação operada no Tema 1.079 não se comunica às contribuições objeto do Tema 1.390. Com efeito, ao julgar os recursos especiais representativos do Tema 1.390, o STJ afastou, expressamente, a aplicação, às contribuições ali examinadas, do marco de modulação estabelecido no Tema 1.079. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, encontra-se em aparente confronto com a tese vinculante superveniente, referente ao Tema 1.390. Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do CPC/2015 a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação. Intimações necessárias. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11

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