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0804475-46.2026.8.19.0067

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados · Decisão

    Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804475-46.2026.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LEONEL DE CIQUEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos discutidos, determinar a exclusão de eventual negativação deles decorrente, bem como impedir nova negativação ou cobrança coercitiva pelos mesmos débitos, sob pena de multa diária. Eis o relato do essencial. Decido. Como se sabe, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela provisória deve ser concreto, atual e suficientemente demonstrado, não bastando a mera possibilidade de prejuízo decorrente da manutenção da situação impugnada. Não se pode olvidar, ainda, que a concessão da tutela provisória de urgência,inaudita altera pars, constitui medida de caráter excepcional, por importar mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe criteriosa análise acerca do preenchimento dos requisitos legais. No caso em tela, embora os documentos apresentados indiquem a existência de cobranças de água vinculadas ao imóvel indicado na inicial, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a demonstrar a alegada inexigibilidade dos débitos. Com efeito, a parte autora sustenta que o imóvel é abastecido por poço/fonte alternativa própria e impugna a existência e utilização do hidrômetro indicado nas faturas. Todavia, tais alegações demandam esclarecimentos acerca da efetiva prestação ou disponibilização do serviço, bem como da existência, instalação e correspondência do equipamento com a unidade consumidora, circunstâncias que exigem maior dilação probatória. No que se refere ao perigo de dano, verifica-se que as cobranças questionadas remontam a janeiro de 2022, prolongando-se ao longo dos anos, sem demonstração de fato novo que evidencie situação de urgência atual e iminente. O expressivo lapso temporal, portanto, enfraquece a alegação de perigo de dano. Ademais, a alegada negativação, embora possa representar prejuízo à parte autora, não é suficiente, por si só, para suprir a ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito. Logo, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reexame da matéria diante de novos elementos de prova. Intime-se. Aguarde-se a audiência designada. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito

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