Publicações do processo

0804465-23.2026.8.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0804465-23.2026.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para apresentar réplica, dentro do prazo legal. Barcarena-Pa, 14 de setembro de 2026 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Decisão

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA 0804465-23.2026.8.14.0008 [Urgência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: DARCI AZEVEDO COSTA Endereço: RUA ANTONIO CARLOS VILAÇA, 02, FAZENDINHA, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: , S/N, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: AV. CRONJE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por DARCI AZEVEDO COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARCARENA e ESTADO DO PARÁ, com pedido de tutela de urgência para a defesa de direito à saúde. O autor narra que, no dia 18 de agosto de 2026, deu entrada na UPA de Barcarena/PA, apresentando quadro de elevada gravidade clínica, com pressão arterial relatada pela família em níveis extremamente elevados, mantendo-se posteriormente em patamares altíssimos mesmo após a administração de medicamentos. Durante a permanência na UPA, o quadro não apresentou estabilização satisfatória. Ao contrário, a autora passou a apresentar piora progressiva, com sonolência, desorientação, dificuldade para reconhecer pessoas, fala desconexa e comportamento alterado. Diante da gravidade do quadro, informa que precisou ser transferida da UPA de Barcarena para o Hospital Wandick Gutierrez, onde permanece internada até o momento do ajuizamento. Ocorre que, mesmo após a transferência, continua apresentando agravamento clínico, permanecendo sem solução hospitalar compatível com a evolução do quadro e sem definição efetiva de leito especializado capaz de assegurar a assistência necessária. Alega que urgência da internação e da assistência cardiológica foi formalmente registrada no sistema de regulação. O Espelho de Requerimento de Leito com Urgência demonstra que, em 20 de agosto de 2026, às 14h24, foi cadastrada solicitação de internação para a autora. A solicitação recebeu o número 28579253, vinculou-se ao registro SER 2857-9253 e ao SISREG Belém nº 686298868. Alega a autora que a demora injustificada expõe a autora a risco concreto de agravamento irreversível, sequelas e comprometimento de sua própria vida, tornando indispensável a intervenção jurisdicional imediata, configurando omissão do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BARCARENA no dever constitucional de garantir acesso à saúde. Requer tutela de urgência para transferência imediata a hospital com suporte em cardiologia. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade processual a ambos os litigantes. Dispõe o art. 196 da Constituição da República que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A referida norma constitucional decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da mesma Constituição. O direito à saúde também foi consagrado como direito social pela Carta Magna, cujo art. 6º prevê que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Com efeito, o Sistema Único de Saúde tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja ela individual ou coletiva, devendo atender a todos os que dela necessitam, independentemente do grau de complexidade, garantindo-se não apenas o atendimento da pessoa enferma, mas também o tratamento adequado para debelar ou minorar os gravames da doença, de maneira a garantir a dignidade da vida humana. Sobre o tema, outro não é o entendimento dos nossos Tribunais, ante a urgência do caso em apreço, devendo-se fazer uma ponderação entre a subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação, diante da necessidade de garantir um resultado útil ao processo, especialmente quando em risco a vida humana. Trago à colação os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO EM SEDE ANTECIPADA. OMISSÃO ESTATAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO VOLITIVA. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA (NCPC, ARTS. 300 E 303). CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. PACIENTE ASSISTIDO E INTERNADO EM HOSPITAL PARTICULAR. RISCO AFASTADO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A internação do cidadão em hospital da rede particular proveniente de manifestação volitiva consciente, e não da impossibilidade de obter a prestação dos serviços médico-hospitalares dos quais necessitara junto a nosocômio público de forma a evidenciar a falha estatal, inviabiliza que, em sede de antecipação de tutela, seus custos sejam transmitidos ao Estado, pois não compreendida a transmissão na obrigação imputada ao Estado de viabilizar os serviços de saúde dos quais necessitam os cidadãos desprovidos de condições ou cobertura para obtê-los junto à rede privada, não lhe advindo, ademais, nenhum dano imediato da negativa da prestação almejada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (AGI nº 20160020245330 (984100), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Teófilo Caetano. j. 23.11.2016, DJe 05.12.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO DEFERIDO (LEITO DE UTI). IMPUGNAÇÕES DE ORDEM FORMAIS E ADMINISTRATIVAS. MULTA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O presente recurso não se refere a pontos essenciais ao deferimento do tratamento médico almejado, quais sejam: (I) sua imprescindibilidade; (II) inexistência de outras opções; (III) atual situação clínica do paciente e grau de evolução da patologia; nem (IV) urgência no deferimento da medida, atem-se exclusivamente a aspectos formais e administrativos atinentes ao seu fornecimento, questões que, a toda evidência, não se sobrepõem às normas de tutela da saúde e da vida do cidadão, direitos fundamentais de estatura constitucional. Dessa forma, forçoso manter a decisão agravada, com base nos fundamentos apresentados. Precedentes. 2. Por outro lado, é incabível a fixação de multa pessoal ao servidor público responsável pelo cumprimento da determinação judicial - vez não se tratar de parte no processo - devendo tal obrigação ficar a cargo do próprio ente público. Precedente. 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento de multa pessoal. (Agravo de Instrumento nº 0042581-40.2015.4.01.0000/PA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Kassio Nunes Marques. j. 01.02.2016, unânime, e-DJF1 05.02.2016). Em sede de cognição sumária, após examinar os argumentos apresentados na peça inicial e os documentos que a acompanham, entendo que restaram satisfeitos os pressupostos necessários à concessão de tutela de urgência. Na situação em análise, restou demonstrado pelos documentos que instruem a inicial que o estado de saúde do autor é grave e inspira cuidados, cabendo ao Poder Público garantir-lhe o atendimento e lhe prestar a assistência médica devida, mormente considerando a complexidade de sua enfermidade. Ademais, não há dúvida de que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar o agravamento do estado de saúde do paciente, que precisa ter assegurada uma sobrevivência digna, nos moldes preconizados pela Constituição Federal. Ante o exposto e com base no art. 12 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que: a) o MUNICÍPIO DE BARCARENA e o ESTADO DO PARÁ providenciem, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, em hospital público ou privado, LEITO especializado cirúrgico com especialidade em cardiologia para realizar o tratamento de DARCI AZEVEDO COSTA, garantindo-lhe todos os recursos médicos à disposição no MUNICÍPIO DE BARCARENA e/ou no ESTADO DO PARÁ; Sublinho que o cumprimento desta determinação não deve alterar a ordem em fila de espera gerida pelo poder público, sob risco de prejuízo a outro paciente que se encontre em situação de semelhante gravidade. b) não havendo leito disponível em qualquer hospital da rede pública ou conveniada de saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, e considerando a avaliação médica e o quadro de saúde, que seja transferido para HOSPITAL DA REDE PARTICULAR, com despesas pagas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme indicado pelo órgão ministerial no item 1 dos pedidos na inicial; Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso para cada réu em caso de descumprimento da obrigação, limitado ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se os requeridos para cumprimento da medida ora deferida no prazo assinalado, advertindo-os de que, caso não interponham recurso de agravo de instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável, na forma do artigo 304, § 1º, do CPC/15. Saliente-se que, quanto ao Estado do Pará, deve ser encaminhada cópia integral dos Autos, bem como realizada comunicação por meio de seu endereço eletrônico (intimacoes@pge.pa.gov.br) e para a SESPA – ndj.sespa2@gmail.com. O MUNICÍPIO DE BARCARENA deve ser intimado por meio do endereço eletrônico de sua Procuradoria - procuradoria@barcarena.pa.gov.br - e da Secretaria Municipal de Saúde - semusb.gabinete@barcarena.pa.gov.br. Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. CUMPRA-SE, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, SERVINDO A PRESENTE POR MANDADO E CARTA PRECATÓRIA, COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA TUTELA ANTECIPATÓRIA, A SEREM CUMPRIDOS EM REGIME DE URGÊNCIA E PLANTÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DEMANDA, QUE VERSA SOBRE A GARANTIA DE SAÚDE (PROV. 003/2009 – CJCI). Encerrado este plantão, encaminhem-se os autos à vara competente. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇAO E INTIMAÇAO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correicional. Barcarena/PA, 25 de agosto de 2026. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FVACHO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.