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0804463-38.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Despacho

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0804463-38.2026.8.14.0401 DESPACHO Considerando a Certidão registrada sob o ID 18823523, assim como a determinação de devolução de valor apreendido nos autos na decisão de ID 186429543, remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias. Belém, data registrada no sistema. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0804463-38.2026.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado para apuração do crime tipificado no art. 28, da Lei n° 11.343/06, supostamente perpetrado por DOUGLAS VINICIUS MENDES CASTRO. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, com fundamento na conjugação do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) com o art. 19 da Resolução CNMP n°181/2017, em decorrência das razões consignadas no ID 185591741. É incontroverso que não pode ser instaurada ação penal sem lastro em elementos mínimos de autoria e materialidade do fato delituoso, preconizando a atual redação do art. 28, caput, do Código de Processo Penal – nos termos conferidos pela Lei nº 13.964/2019 – que “[o]rdenado o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305 – alusivas ao Juiz de Garantias, – o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição Federal de 1988 ao referido dispositivo legal, tendo assentado que "[a]rquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". Ante o exposto, acolhendo o requerimento formulado pelo Ministério Público, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão registrada sob o ID 171083096 e DETERMINO a destruição da droga acautelada na Polícia Científica, nos termos do art. 50-A e 72 da Lei n° 11.343/06, após proceda-se a baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. DETERMINO também a devolução da quantia monetária encontrada em poder do autor do fato (ID 171705649), conforme leitura do art. 123 do Código de Processo Penal. Por fim, o órgão ministerial informou que procederá às demais comunicações referidas no art. 28 do CPP e que, após ultimação do procedimento previsto no aludido dispositivo legal, informará a este Juízo para os fins de direito. Após as necessárias anotações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital

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