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TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804459-51.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A AGRAVADO: ILMA CAMPELO DE FRANCA FERREIRA ADVOGADOS: AUGUSTO BACELAR DE FRANCA FERREIRA - MA7197, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Sem necessidade de maiores delineamentos, o recurso encontra-se prejudicado. O presente Agravo de Instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0802366-15.2026.8.10.0001. Compulsando o feito de origem, consta que foi proferida sentença (ID 186147405– autos de origem). Portanto, a situação fática atual não mais reclama o julgamento deste recurso, o que seria totalmente inócuo, caracterizando-se a falta de interesse recursal superveniente. O critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento. Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1704206 SP 2017/0131261-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente PREJUDICADO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
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