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TJBA · 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: 13vfazpublica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804429-32.2018.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: INDUSTRIA BAIANA DE CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: INDUSTRIA BAIANA DE CONSTRUCOES LTDA - ME, objetivando a cobrança de créditos descritos na Exordial. Expedida citação postal, o AR retornou positivo, sendo que o Município de Salvador, não trouxe aos autos, informações necessárias, para impulsionamento da Execução, embora devidamente intimado, o prazo transcorreu "in albis". A Magistrada "a quo", proferiu Decisão no ID 540987845 e determinou a intimação do Ente, para se manifestar sobre a existência, de alguma causa interruptiva da Prescrição em comento. Em sua Manifestação, o Exequente alegou que: " não ocorreu prescrição direta face ao ajuizamento tempestivo da ação e a demora para a concretização do ato citatório ou da constrição de bens ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, bem como não houve prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo etc), seja porque a paralisação do processo decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ)". É o relatório. DECIDO. Verifiquei que não foi demonstrada a ocorrência de causas interruptivas da prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer movimentação ou localização do devedor. Ressalte-se que não houve inércia do Poder Judiciário, tendo em vista que o feito tramitou regularmente. Assim, a alegação apresentada não merece acolhimento. O art. 174 do CTN dispõe que "a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". A prescrição intercorrente tem previsão no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: ""4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa." Nos termos do precedente em comento, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2ºda Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido." Ressalto que, pedido de suspensão formulado pelo Exequente ou a própria Decisão que determina a suspensão do feito executivo, não têm o condão de alterar a sistemática da fluência dos referidos prazos. Também neste sentido, o teor da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" Impende salientar que, a providência de prévia oitiva da Fazenda Pública, in casu, deve ser ponderada, à luz do princípio da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC/2015), porquanto o Ente Federativo poderá alegar eventual nulidade, desde que demonstrado eventual prejuízo, em sede de Embargos de Declaração ou Apelação. Constatei que o período de paralisação da tramitação processual está devidamente delineado nos autos. Ressalto que é notoriamente evidente que, no âmbito da Administração Judiciária, especialmente quanto às Ações de Execução Fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caberia ao Exequente, antes do ajuizamento, verificar se foram adotadas as medidas extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ. Vejamos: Confira-se: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nota-se que a adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, assegurando à Fazenda o direito de requerer sobrestamento do feito para tal fim. No entanto, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que o ajuizamento da presente execução fiscal foi precedido de medidas administrativas para solução do conflito, indicadas na resolução do CNJ alhures mencionada. Ademais, conquanto mencione o apelante Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 firmado entre o CNJ, TJBA, Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, a fim de viabilizar a extinção das execuções compatíveis com o valor de R$2.300,00 (-), sabe-se que o referido acordo não afasta o precedente obrigatório citado, em especial em razão do valor do crédito tributário. Nos casos que envolvem a discussão acerca da extinção de execução fiscal cujo crédito tributário seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a jurisprudência tem reiterado a aplicação do Tema 1.184, do STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: Apelação nº 0765307-12.2018.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, decisão de 10.10.2024; Apelação nº 0782914-38.2018.8.05.0001, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, decisão de 09.10.2024; Apelação nº 0792814-45.2018.8.05.0001, Rel. Juiz Substituto Gustavo Silva Pequeno, decisão de 03.10.2024, DJE de 04.10.2024. Nessa toada, verifica-se que a sentença objurgada não merece reforma, pois a situação se enquadra à tese firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, monocraticamente NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença extintiva, por ausência de interesse de agir. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025. (Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756075-49.2013.8.05.0001. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. )Relator Neste diapasão, o reconhecimento da prescrição intercorrente, torna-se imprescindível, para a resposta da prestação jurisdicional, em razão do Processo estar paralisado, sem impulsionamento necessário ao deslinde da causa, há mais de 05 anos. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil. Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Intime-se. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito
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