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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804413-96.2023.8.20.5300 Polo ativo EUDES MARCELINO DA SILVA Advogado(s): ANDERSON COUTINHO BEZERRA, RAISSA MOREIRA LEITE DE MELLO Polo passivo AMS - SAUDE Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0804413-96.2023.8.20.5300. Embargante: Associação Petrobras de Saúde – APS. Advogado: Ney José Campos. Embargado: Eudes Marcelino da Silva. Advogada: Raíssa Moreira Leite de Mello. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Associação Petrobras de Saúde – APS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que, em sede de apelação, manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, condenando operadora de plano de saúde a custear a implantação percutânea de prótese aórtica (TAVI) a paciente portador de estenose aórtica grave, apesar de o procedimento não constar do rol de procedimentos da ANS. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 7.265 para autorizar a cobertura de procedimentos não incorporados ao referido rol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu na omissão apontada, ao não enfrentar expressamente os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 7.265 para a cobertura de procedimentos não incorporados ao rol da ANS, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser conhecido de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado analisou de forma detida os laudos médicos que atestaram a gravidade e a urgência do quadro clínico do paciente, bem como o risco proibitivo de cirurgia convencional, justificando a indicação do procedimento TAVI à luz de seus antecedentes patológicos. 5. O acórdão também enfrentou o parecer de Medicina Baseada em Evidências apresentado unilateralmente pela própria embargante, concluindo que tal documento não poderia prevalecer sobre os laudos dos médicos que acompanham diretamente o paciente. 6. A operadora de plano de saúde tem o dever de autorizar tratamentos não previstos no rol da ANS quando presentes os requisitos da Lei nº 14.454/2022, circunstância reforçada, no caso, pela existência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) favorável à incorporação do procedimento pleiteado para a enfermidade que acomete o paciente. 7. A mera menção teórica aos critérios da ADIN 7.265, sem demonstração concreta de sua incidência na hipótese dos autos, não caracteriza omissão apta a ensejar embargos de declaração, mas sim inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. 8. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão é considerada fundamentada quando o órgão julgador explicita as razões suficientes à formação de seu convencimento, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de cada um dos argumentos suscitados pela parte, entendimento consolidado no Tema 339 de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A menção teórica a critérios jurisprudenciais, desacompanhada de demonstração concreta de sua incidência no caso concreto, não configura omissão apta a ensejar embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. A decisão judicial é fundamentada quando explicita as razões suficientes ao convencimento do julgador, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos e provas apresentados pelas partes.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Associação Petrobras de Saúde – APS contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois a condenou a autorizar procedimento não previsto no rol da ANS sem observar, de forma expressa e fundamentada, os critérios obrigatórios e cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 7.265. Sustenta, ainda, que o autor não tem direito à cobertura do procedimento, tendo em vista que não cumpriu o pressuposto básico do art. 12 da Lei 9.656/98, qual seja, a existência de cobertura contratual, além de inexistirem estudos robustos que comprovem a eficácia do procedimento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. O propósito dos presentes embargos de declaração consiste em decidir se o acórdão embargado incorreu na alegada omissão ao não enfrentar os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 7.265 para a cobertura de procedimentos não incorporados ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao analisar os autos, verifico que o voto embargado apreciou de forma detida os laudos médicos subscritos por cardiologistas (Id. 36683271), atestaram a gravidade e a urgência do quadro clínico do autor e justificaram a escolha do procedimento TAVI como a terapêutica indicada ao caso, à luz de seus antecedentes patológicos e do risco proibitivo de cirurgia convencional. Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível entende que o plano de saúde deve fornecer o procedimento mencionado. A propósito: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM FAVOR DO POSTULANTE, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA DE IMPLANTAÇÃO POR VIA PERCUTÂNEA DE PRÓTESE AÓRTICA (TAVI). NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS E DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO - DUT. DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC ACERCA DA INCORPORAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO PLEITEADO PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O RECORRIDO. COBERTURA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0893006-57.2025.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 05/05/2026) O acórdão também enfrentou o parecer de Medicina Baseada em Evidências apresentado pela própria embargante (Id. 36683305), concluindo que tal documento, produzido unilateralmente, não poderia prevalecer sobre os laudos dos médicos que acompanham diretamente o paciente. A mera menção teórica aos critérios da ADIN 7.265, desacompanhada de demonstração de sua incidência prática na hipótese dos autos, não caracteriza omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício sanável nos termos do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. Cumpre rememorar que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reputa-se fundamentada a decisão em que "o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte" (EDcl no RE 524.552/RJ). Nessa mesma linha, o Tema 339/STF consolidou o entendimento de que "o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Face ao exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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