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TJRN · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0804408-84.2026.8.20.5004 Parte Autora: ADAUTO CARVALHO DE MORAIS JUNIOR Parte Ré: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos pela parte ré, através dos quais sustenta a existência de omissões na sentença, alegando que o Juízo não enfrentou o argumento de ausência de prova técnica conclusiva do vício de fabricação nem analisou os efeitos jurídicos da substituição integral do compressor, componente essencial do aparelho. Ao final, requer o saneamento dessas omissões e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para eventual modificação do julgado. Instada a se manifestar, a parte autora, ora embargada, defende a rejeição dos embargos, argumentando que a sentença enfrentou expressamente as teses levantadas pela fabricante ré, tanto quanto à comprovação do vício quanto à substituição do compressor, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. O embargado alega que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da causa e que não há fundamento para concessão de efeitos infringentes. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica alteração do julgado. Todavia, "in casu", entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em cumprimento ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado, inclusive, na produção de provas e peculiaridades da situação sub judice, não havendo que se falar em ausência de apreciação dos argumentos levantados pela defesa. Com relação aos demais apontamentos de omissão sustentados pela parte embargante, vê-se que, na verdade, a ré pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a revisão ou anulação do julgado, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios. Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a insatisfação da embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos. No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de omissão na sentença prolatada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte ré. Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada. Intimem-se. Considerando a interposição de Recurso Inominado pelo autor ADAUTO CARVALHO DE MORAIS JUNIOR (ID. 193766272), intime-se a parte ré GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias, e após remetam-se os autos a e. Turma Recursal. Natal/RN, 10 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
TJRN · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0804408-84.2026.8.20.5004 Parte Autora: ADAUTO CARVALHO DE MORAIS JUNIOR Parte Ré: GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos pela parte ré, através dos quais sustenta a existência de omissões na sentença, alegando que o Juízo não enfrentou o argumento de ausência de prova técnica conclusiva do vício de fabricação nem analisou os efeitos jurídicos da substituição integral do compressor, componente essencial do aparelho. Ao final, requer o saneamento dessas omissões e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para eventual modificação do julgado. Instada a se manifestar, a parte autora, ora embargada, defende a rejeição dos embargos, argumentando que a sentença enfrentou expressamente as teses levantadas pela fabricante ré, tanto quanto à comprovação do vício quanto à substituição do compressor, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. O embargado alega que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da causa e que não há fundamento para concessão de efeitos infringentes. É o que importa relatar. Passa-se à decisão dos presentes embargos. Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica alteração do julgado. Todavia, "in casu", entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em cumprimento ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado, inclusive, na produção de provas e peculiaridades da situação sub judice, não havendo que se falar em ausência de apreciação dos argumentos levantados pela defesa. Com relação aos demais apontamentos de omissão sustentados pela parte embargante, vê-se que, na verdade, a ré pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a revisão ou anulação do julgado, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios. Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a insatisfação da embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos. No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de omissão na sentença prolatada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte ré. Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada. Intimem-se. Considerando a interposição de Recurso Inominado pelo autor ADAUTO CARVALHO DE MORAIS JUNIOR (ID. 193766272), intime-se a parte ré GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias, e após remetam-se os autos a e. Turma Recursal. Natal/RN, 10 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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