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TJPA · 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804374-49.2025.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas por M. D. N. S. B. em desfavor de EDSON DO VALE PINHEIRO, ambos qualificados nos autos, em razão de fatos ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar. Conforme registrado perante a autoridade policial, a requerente relatou que convivia com o requerido e que o relacionamento era conturbado, com episódios anteriores de ameaças e ofensas. Narrou que, em 28/02/2025, após discussão entre o casal, o requerido teria quebrado o próprio aparelho celular e proferido expressões injuriosas e humilhantes contra ela, retirando-se posteriormente da residência e deixando bilhete que lhe causou temor. Em decisão liminar de ID 138140542, foram deferidas medidas protetivas consistentes em: a) proibição de o requerido aproximar-se da requerente, devendo guardar distância mínima de 100 (cem) metros; b) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) proibição de frequentar a residência da vítima. Após sucessivas tentativas de localização do requerido, houve citação por edital e, diante da ausência de manifestação pessoal, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Em síntese, a defesa sustentou: a) a necessidade de processamento do feito segundo o Código de Processo Penal, com afastamento dos efeitos materiais da revelia; b) a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, sob alegação de que não seria possível manter definitivamente as medidas com fundamento nos elementos extrajudiciais e na palavra da vítima; c) a revogação imediata das medidas; d) a fixação de prazo de vigência ou, subsidiariamente, a reavaliação periódica a cada 90 (noventa) dias, por aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do CPP; e e) ao final, a improcedência do pedido. Intimada para se manifestar, a requerente, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a manutenção integral das medidas. Reafirmou o histórico de violência, declarou permanecer em situação de temor e informou que segue em tratamento psiquiátrico, com uso contínuo de medicação, em razão de quadro de depressão e crises de ansiedade, sustentando a persistência e o agravamento do risco. Suficientemente relatado, DECIDO. A controvérsia cinge-se à subsistência das medidas protetivas e aos argumentos processuais apresentados pela curadoria especial. As teses defensivas, contudo, não infirmam os fundamentos que justificaram a concessão da tutela protetiva, tampouco demonstram alteração concreta do quadro de risco. Inicialmente, não prospera a pretensão de adoção obrigatória do rito processual penal. A disciplina das medidas protetivas de urgência foi substancialmente aclarada pela Lei nº 14.550/2023, que introduziu os §§ 5º e 6º no art. 19 da Lei nº 11.340/2006. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.249, assentou que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória e que sua vigência não se subordina à existência, atual ou futura, de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. Assim, o precedente invocado pela defesa, que lhes atribuía natureza de cautelares penais, não autoriza, à luz do regime legal e jurisprudencial atualmente aplicável, a submissão necessária do presente procedimento ao Código de Processo Penal. De todo modo, inexiste prejuízo decorrente de eventual discussão sobre revelia. A defesa apresentou contestação por negativa geral, sendo assegurada manifestação à requerente e o julgamento ora realizado decorre do exame do conjunto documental existente, e não de presunção automática de veracidade dos fatos em razão da ausência de defesa pessoal do requerido. Também não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução. As medidas protetivas de urgência possuem finalidade eminentemente preventiva e inibitória, destinando-se a impedir a reiteração ou o agravamento da violência. Por essa razão, sua concessão e manutenção não exigem, como regra, a produção exauriente de prova própria de uma ação penal de conhecimento, bastando a existência de elementos idôneos que evidenciem situação de risco. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará citado pela defesa não se ajusta às particularidades destes autos. Naquele caso, segundo a própria transcrição defensiva, havia conflito familiar específico, versões diretamente confrontantes, convivência no mesmo condomínio e limitações concretas ao acesso do interessado a imóvel e à convivência com familiares, circunstâncias que justificaram a necessidade de instrução oral. Aqui, ao contrário, não foi demonstrada situação semelhante nem qualquer necessidade concreta de o requerido aproximar-se da vítima, manter contato com ela ou frequentar sua residência. Além disso, a requerente foi expressamente intimada para se manifestar sobre a contestação e, em resposta, reafirmou a necessidade de proteção, descrevendo a persistência do temor e apontando repercussões psicológicas que ainda demandam tratamento. Há, portanto, manifestação atual da própria beneficiária no sentido de que o risco não cessou, circunstância que afasta a premissa defensiva de que as medidas estariam sendo mantidas apenas com base em relato policial pretérito. A palavra da vítima, especialmente em situações de violência doméstica e familiar, assume especial relevância, notadamente porque tais condutas frequentemente ocorrem em ambiente de intimidade e sem testemunhas presenciais. No caso concreto, o relato inicial mostrou-se coerente com a providência protetiva requerida e foi posteriormente reiterado pela requerente após a apresentação da defesa, sem que a curadoria especial tenha trazido elemento concreto capaz de demonstrar a cessação do risco ou a inadequação das restrições impostas. Igualmente não procede o pedido de revogação fundado no mero decurso do tempo. O art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece expressamente que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. A passagem do tempo, por si só, não equivale à cessação do risco e não autoriza a revogação automática da tutela. A pretensão de revisão obrigatória a cada 90 (noventa) dias, mediante aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, também não comporta acolhimento. A regra citada disciplina especificamente a prisão preventiva, instituto de natureza e intensidade restritiva diversas. No caso, inclusive, houve reavaliação concreta da situação: a requerente foi intimada para informar sobre a persistência ou cessação do risco e manifestou expressamente interesse na manutenção integral das medidas, apresentando fundamentos atuais para tanto. Não há, portanto, omissão de controle judicial nem perpetuação automática das restrições. Sob o prisma da proporcionalidade, as medidas impostas permanecem adequadas e necessárias. A defesa não indicou qualquer prejuízo concreto ao exercício de atividade profissional, à moradia, à convivência familiar ou a outro direito do requerido que decorra das proibições de aproximação, contato e frequência à residência da vítima. Tampouco demonstrou necessidade legítima de aproximação ou comunicação com a requerente. Em sentido oposto, a retirada da proteção, diante da manifestação atual de temor, exporia a ofendida a risco que o sistema protetivo busca precisamente prevenir. Ante o exposto, REJEITO os pedidos defensivos de revogação e MANTENHO integralmente as medidas protetivas deferidas na decisão de ID 138140542, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima. Consigno que as medidas protetivas vigorarão, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 e do Tema Repetitivo 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes e poderão ser revistas a qualquer tempo, mediante provocação das partes ou de ofício, caso sobrevenham elementos concretos que indiquem alteração das circunstâncias fáticas e a cessação ou modificação do risco. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC Intime-se o Ministério Público, via sistema PJe. Intimadas às partes, por intermédio da Defensoria Pública, bem como o Ministério Público, via Sistema PJE Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), 21 de agosto de 2026. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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