Publicações do processo

0804354-82.2025.8.14.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0804354-82.2025.8.14.0005 CLASSE: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE (AUTOR): VALNEI AHIDAR DE CARVALHO REQUERIDA (AUSENTE): CELIMAR DE FÁTIMA HAIDAR DE CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Ausência cumulada com Arrecadação de Bens proposta por VALNEI AHIDAR DE CARVALHO em face de sua genitora, CELIMAR DE FÁTIMA HAIDAR DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos. O autor alegou o desaparecimento de sua mãe há vários anos sem deixar representantes, circunstância que estaria obstaculizando o regular andamento do inventário de seu avô materno, Ossiman Assem Haidar (Processo nº 0001868-51.2011.8.14.0005). A ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que declinou da competência em favor deste Juízo Especializado por força da Resolução nº 004/2007-GP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recebidos os autos nesta 1ª Vara Cível, foi proferida a Decisão ID 171255307, pela qual deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cabia ao autor indicar a data provável do desaparecimento da requerida e coligir dados de qualificação civil desta (tais como RG, CPF, filiação e local de nascimento), cruciais para a validade dos editais futuros e pesquisas de praxe. Devidamente intimada da referida decisão, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado aos autos. Na sequência, foi publicado Ato Ordinatório (id 173966622) oportunizando manifestação em 5 (cinco) dias úteis sobre o interesse no prosseguimento. Em resposta, a patrona constituída do requerente apresentou a Petição ID 174955205, por meio da qual informou expressamente que não obteve êxito em realizar contato com o seu cliente, fato que inviabilizou o andamento do feito. Diante disso, limitou-se a requerer genericamente a dilação de prazo. Decorrido longo lapso temporal sem qualquer providência de emenda ou manifestação ativa do autor, os autos vieram conclusos para julgamento. O Ministério Público manifestou ciência dos atos do processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta extinção prematura sem análise de mérito, tendo em vista o manifesto descumprimento do comando judicial de emenda à petição inicial. O artigo 321 do Código de Processo Civil estipula que, se a petição inicial não preencher os requisitos de lei ou apresentar defeitos que obstem o julgamento de mérito, o juiz assinará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo dispositivo é cogente ao prescrever a sanção processual aplicável ao descumprimento: "Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso sub judice, os dados requisitados na decisão de emenda (data aproximada do desaparecimento e documentos da requerida) não são formalidades dispensáveis, mas sim requisitos essenciais de constituição e desenvolvimento válido da ação de declaração de ausência. Tais elementos servem para individualizar a pessoa declarada ausente, orientando as futuras publicações editalícias e as pesquisas em sistemas eletrônicos (SISBAJUD, INFOSEG, etc.). A inércia processual do autor em suprir essas falhas impede o prosseguimento da demanda. Ademais, a petição apresentada pela ilustre advogada do requerente sob o id 174955205, asseverando que o autor "não foi localizado", obsta qualquer dilação de prazo indefinida, vez que decisão de emenda datou de março/2026. É dever imperativo da parte manter seu endereço e dados eletrônicos atualizados perante o seu patrono e o juízo durante todo o curso do processo (Art. 77, V, do CPC). A desídia do autor em manter contato com sua procuradora impede o cumprimento da obrigação de emenda e configura abandono prático das obrigações decorrentes do exercício do direito de ação. Desta feita, configurado o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, impõe-se o indeferimento da peça vestibular, ex vi do artigo 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual cível. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos, suspendendo a exigibilidade de eventuais custas em aberto nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de citação da parte requerida e consequente não angularização da relação processual. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as devidas baixas de estilo e anotações necessárias na distribuição deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira (PA), data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) ALINE CYSNEIRO LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.