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TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804348-87.2026.8.10.0058 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO GMAC S/A Avenida das Nações Unidas, 12.495, 6 andar, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Telefone(s): (11)5079-7725 / (11)5079-7435 / (98)3878-7900 / (98)3365-0001 / (08)0072-8061 / (11)9999-9999 / (99)9999-9999 / (41)3025-9291 / (14)3104-0034 / (11)4248-7069 / (11)4004-0001 Demandado: MAYARA SALES LIMA OLIVEIRA R DO CAJUEIRO VILLAGE LARANJEIRAS, 0, CAJUEIRO, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo BANCO GM S.A. em face de MAYARA SALES LIMA OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas. Na petição inicial (ID 185300424), a parte autora noticiou o inadimplemento das obrigações advindas da Cédula de Crédito Bancário nº 6926200, a partir da parcela nº 20, vencida em 03/02/2026, apontando um débito no valor atualizado de R$ 40.520,01. Com amparo nisso, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo CHEVROLET ONIX PLUS 10TMT LT1, placa SMP2H04. Este juízo, por meio da decisão de ID 186911980, deferiu o pleito liminar e determinou a citação da requerida, facultando-lhe o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida. O mandado foi cumprido com a efetiva apreensão do bem e a citação da demandada na data de 12/08/2026, consoante atesta o Auto de Busca e Apreensão e Depósito constante no ID 188499565. O veículo foi confiado ao fiel depositário indicado pela parte autora. Ato contínuo, a demandada compareceu aos autos em 16/08/2026, através da petição de ID 188655113, informando o pagamento da integralidade do valor indicado na inicial (R$ 40.520,01), acostando a respectiva guia e o comprovante de depósito judicial no ID 188655116. Requereu, assim, a restituição do veículo, a revogação da liminar e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a se manifestar, a instituição financeira autora apresentou a petição de ID 188712248, reconhecendo e aceitando o valor depositado para a quitação do contrato. Ressaltou, contudo, que a devedora não adimpliu os honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a sua intimação para pagamento sob pena de execução. Solicitou, ainda, a expedição de alvará para levantamento do depósito e a baixa da restrição incluída via RENAJUD. Os autos vieram conclusos. Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida encontra-se inteiramente demonstrada pelos documentos coligidos aos autos, notadamente pela postura convergente das partes quanto à quitação da obrigação principal. O rito processual aplicável à espécie é ditado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O art. 3º, § 2º, de referida norma legal estabelece expressamente que, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Analisando a marcha processual, constata-se que o veículo foi apreendido em 12/08/2026 (ID 188499565). A devedora, tempestivamente, promoveu o depósito judicial do valor de R$ 40.520,01 em 14/08/2026, conforme comprovante de ID 188655116. Referida quantia equivale à exata "integralidade da dívida pendente" calculada e exigida pelo credor fiduciário na exordial de ID 185300424. A própria parte autora corroborou a suficiência do valor para a quitação do contrato firmado (ID 188712248). Operada a purgação da mora nos estritos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a devolução do bem à demandada. Quanto à controvérsia remanescente, o credor pugna pela condenação da demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 188712248). Assiste razão à instituição financeira. À luz do Princípio da Causalidade, a devedora fiduciante motivou a propositura da presente demanda judicial ao incorrer em mora desde a parcela vencida em 03/02/2026 (ID 185300424). O pagamento tardio, ainda que tempestivo no bojo da ação para fins de purgação da mora, elide os efeitos sobre a posse do veículo, mas não isenta a parte inadimplente de suportar os ônus da sucumbência por ter movimentado a máquina judiciária de forma justificada. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pela demandada (ID 188655113), verifico que o recolhimento em parcela única do vultoso valor de R$ 40.520,01 (ID 188655116) é incompatível com o alegado estado de miserabilidade jurídica. Além disso, a demandada limitou-se a juntar sua CNH (ID 188655115), não trazendo aos autos qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira, razão pela qual o indeferimento da benesse é de rigor. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", c/c art. 316 do Código de Processo Civil e art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, face ao reconhecimento da procedência do pedido principal pelo pagamento da integralidade da dívida. Revogo a medida liminar concedida no ID 186911980. Determino que a parte autora efetue a IMEDIATA RESTITUIÇÃO do veículo objeto da lide (CHEVROLET ONIX PLUS 10TMT LT1, placa SMP2H04) à demandada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, livre de quaisquer ônus decorrentes deste feito, sob pena de incidência de multa diária. Autorizo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do numerário depositado no ID 188655116, acrescido dos rendimentos legais, em favor do BANCO GM S.A. (CNPJ 59.274.605/0001-13), devendo a transferência ocorrer para a conta bancária indicada na petição de ID 188712248. Proceda-se à BAIXA IMEDIATA da restrição inserida via sistema RENAJUD sobre o prontuário do aludido veículo. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela demandada no ID 188655113, por ausência de comprovação documental da hipossuficiência. Em observância ao Princípio da Causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.520,01). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nela contidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
TJMA · 4ª Vara Cível de São José de Ribamar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804348-87.2026.8.10.0058 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO GMAC S/A Avenida das Nações Unidas, 12.495, 6 andar, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Telefone(s): (11)5079-7725 / (11)5079-7435 / (98)3878-7900 / (98)3365-0001 / (08)0072-8061 / (11)9999-9999 / (99)9999-9999 / (41)3025-9291 / (14)3104-0034 / (11)4248-7069 / (11)4004-0001 Demandado: MAYARA SALES LIMA OLIVEIRA R DO CAJUEIRO VILLAGE LARANJEIRAS, 0, CAJUEIRO, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo BANCO GM S.A. em face de MAYARA SALES LIMA OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas. Na petição inicial (ID 185300424), a parte autora noticiou o inadimplemento das obrigações advindas da Cédula de Crédito Bancário nº 6926200, a partir da parcela nº 20, vencida em 03/02/2026, apontando um débito no valor atualizado de R$ 40.520,01. Com amparo nisso, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo CHEVROLET ONIX PLUS 10TMT LT1, placa SMP2H04. Este juízo, por meio da decisão de ID 186911980, deferiu o pleito liminar e determinou a citação da requerida, facultando-lhe o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida. O mandado foi cumprido com a efetiva apreensão do bem e a citação da demandada na data de 12/08/2026, consoante atesta o Auto de Busca e Apreensão e Depósito constante no ID 188499565. O veículo foi confiado ao fiel depositário indicado pela parte autora. Ato contínuo, a demandada compareceu aos autos em 16/08/2026, através da petição de ID 188655113, informando o pagamento da integralidade do valor indicado na inicial (R$ 40.520,01), acostando a respectiva guia e o comprovante de depósito judicial no ID 188655116. Requereu, assim, a restituição do veículo, a revogação da liminar e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a se manifestar, a instituição financeira autora apresentou a petição de ID 188712248, reconhecendo e aceitando o valor depositado para a quitação do contrato. Ressaltou, contudo, que a devedora não adimpliu os honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a sua intimação para pagamento sob pena de execução. Solicitou, ainda, a expedição de alvará para levantamento do depósito e a baixa da restrição incluída via RENAJUD. Os autos vieram conclusos. Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida encontra-se inteiramente demonstrada pelos documentos coligidos aos autos, notadamente pela postura convergente das partes quanto à quitação da obrigação principal. O rito processual aplicável à espécie é ditado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O art. 3º, § 2º, de referida norma legal estabelece expressamente que, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Analisando a marcha processual, constata-se que o veículo foi apreendido em 12/08/2026 (ID 188499565). A devedora, tempestivamente, promoveu o depósito judicial do valor de R$ 40.520,01 em 14/08/2026, conforme comprovante de ID 188655116. Referida quantia equivale à exata "integralidade da dívida pendente" calculada e exigida pelo credor fiduciário na exordial de ID 185300424. A própria parte autora corroborou a suficiência do valor para a quitação do contrato firmado (ID 188712248). Operada a purgação da mora nos estritos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a devolução do bem à demandada. Quanto à controvérsia remanescente, o credor pugna pela condenação da demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 188712248). Assiste razão à instituição financeira. À luz do Princípio da Causalidade, a devedora fiduciante motivou a propositura da presente demanda judicial ao incorrer em mora desde a parcela vencida em 03/02/2026 (ID 185300424). O pagamento tardio, ainda que tempestivo no bojo da ação para fins de purgação da mora, elide os efeitos sobre a posse do veículo, mas não isenta a parte inadimplente de suportar os ônus da sucumbência por ter movimentado a máquina judiciária de forma justificada. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça deduzido pela demandada (ID 188655113), verifico que o recolhimento em parcela única do vultoso valor de R$ 40.520,01 (ID 188655116) é incompatível com o alegado estado de miserabilidade jurídica. Além disso, a demandada limitou-se a juntar sua CNH (ID 188655115), não trazendo aos autos qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira, razão pela qual o indeferimento da benesse é de rigor. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", c/c art. 316 do Código de Processo Civil e art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, face ao reconhecimento da procedência do pedido principal pelo pagamento da integralidade da dívida. Revogo a medida liminar concedida no ID 186911980. Determino que a parte autora efetue a IMEDIATA RESTITUIÇÃO do veículo objeto da lide (CHEVROLET ONIX PLUS 10TMT LT1, placa SMP2H04) à demandada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, livre de quaisquer ônus decorrentes deste feito, sob pena de incidência de multa diária. Autorizo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do numerário depositado no ID 188655116, acrescido dos rendimentos legais, em favor do BANCO GM S.A. (CNPJ 59.274.605/0001-13), devendo a transferência ocorrer para a conta bancária indicada na petição de ID 188712248. Proceda-se à BAIXA IMEDIATA da restrição inserida via sistema RENAJUD sobre o prontuário do aludido veículo. Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela demandada no ID 188655113, por ausência de comprovação documental da hipossuficiência. Em observância ao Princípio da Causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.520,01). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício para cumprimento imediato das determinações nela contidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
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