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TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804298-20.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LEANDRO LEITE ALVESREU: FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO LTDA, FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação da parte autora, na qual informa não possuir mais interesse na manutenção do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804298-20.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LEANDRO LEITE ALVES REU: FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO LTDA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada por LEANDRO LEITE ALVES em face de FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO e FRANCISCO MACIEL DO NASCIMENTO LTDA. A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial. Por meio do despacho de ID 97038166, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Posteriormente, no ID 97808534, a parte autora informou expressamente não possuir mais interesse na manutenção do pedido de gratuidade da justiça, renunciando ao benefício e comprometendo-se a promover o recolhimento das custas processuais pertinentes. Em razão disso, pelo despacho de ID 98053084, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas nem apresentou manifestação, conforme certificado no ID 100236044. É o necessário. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, a parte autora renunciou expressamente ao pedido de gratuidade da justiça e, regularmente intimada para recolher as custas processuais iniciais, deixou transcorrer integralmente o prazo concedido sem adimplemento ou manifestação. Dessa forma, configurada a hipótese expressamente prevista no art. 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, X, do Código de Processo Civil. Prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Considerando que a relação processual não chegou a ser completada com a citação dos requeridos, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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