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0804289-57.2018.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Despacho

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804289-57.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo Estado do Maranhão, com fundamento, respectivamente, no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento às apelações do Estado do Maranhão e do Município de Paço do Lumiar e manteve a sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, condenou o Município a executar, no prazo de um ano, as obras de pavimentação asfáltica e de drenagem de águas pluviais das Avenidas 01 e 02 do Conjunto Marly Abdalla II, impôs a ambos os entes a obrigação de prestar o serviço de transporte público de forma segura, planejada, eficiente e ininterrupta na localidade, em especial na Avenida 2, e os condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais coletivos (ID 50575943). O julgado assentou que a intervenção judicial é legítima diante da omissão continuada do Poder Público na efetivação de direitos fundamentais sociais, que a reserva do possível não foi comprovada tecnicamente e que a competência para o transporte público e a infraestrutura urbana em região metropolitana é comum ao Estado e ao Município (art. 23, incisos II e IX, da Constituição Federal). No julgamento do RE n. 684.612, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema n. 698, a seguinte tese: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Evidencia-se, em princípio, possível divergência entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante. A intervenção judicial encontra amparo no item 1 da tese, diante da deficiência grave do serviço reconhecida na origem. Quanto ao conteúdo das providências impostas, contudo, o colegiado manteve comandos que determinam medidas concretas, como a pavimentação e a drenagem de vias específicas, em prazo certo, e a prestação do serviço de transporte público em local determinado, aspecto que demanda reexame à luz do item 2 da tese, segundo o qual, como regra, a decisão judicial deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de plano e/ou dos meios adequados para atingir o resultado. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao ilustre Relator do acórdão impugnado, ou a seu respectivo sucessor, para eventual juízo de retratação pelo órgão fracionário, à luz da tese fixada no Tema n. 698 do Supremo Tribunal Federal. Mantido o entendimento, deverá o órgão julgador explicitar a distinção entre a controvérsia dos autos e a ratio decidendi do precedente. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Despacho

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804289-57.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo Estado do Maranhão, com fundamento, respectivamente, no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento às apelações do Estado do Maranhão e do Município de Paço do Lumiar e manteve a sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, condenou o Município a executar, no prazo de um ano, as obras de pavimentação asfáltica e de drenagem de águas pluviais das Avenidas 01 e 02 do Conjunto Marly Abdalla II, impôs a ambos os entes a obrigação de prestar o serviço de transporte público de forma segura, planejada, eficiente e ininterrupta na localidade, em especial na Avenida 2, e os condenou ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais coletivos (ID 50575943). O julgado assentou que a intervenção judicial é legítima diante da omissão continuada do Poder Público na efetivação de direitos fundamentais sociais, que a reserva do possível não foi comprovada tecnicamente e que a competência para o transporte público e a infraestrutura urbana em região metropolitana é comum ao Estado e ao Município (art. 23, incisos II e IX, da Constituição Federal). No julgamento do RE n. 684.612, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema n. 698, a seguinte tese: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Evidencia-se, em princípio, possível divergência entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante. A intervenção judicial encontra amparo no item 1 da tese, diante da deficiência grave do serviço reconhecida na origem. Quanto ao conteúdo das providências impostas, contudo, o colegiado manteve comandos que determinam medidas concretas, como a pavimentação e a drenagem de vias específicas, em prazo certo, e a prestação do serviço de transporte público em local determinado, aspecto que demanda reexame à luz do item 2 da tese, segundo o qual, como regra, a decisão judicial deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública a apresentação de plano e/ou dos meios adequados para atingir o resultado. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao ilustre Relator do acórdão impugnado, ou a seu respectivo sucessor, para eventual juízo de retratação pelo órgão fracionário, à luz da tese fixada no Tema n. 698 do Supremo Tribunal Federal. Mantido o entendimento, deverá o órgão julgador explicitar a distinção entre a controvérsia dos autos e a ratio decidendi do precedente. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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