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TJMA · 1ª Vara Criminal de Açailândia · Sentença
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804278-52.2024.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): FRANCINALDO MOREIRA GUILHON SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra FRANCINALDO MOREIRA GUILHON, devidamente qualificado nos autos, com os corréus LUCAS FERNANDES DE OLIVEIRA e RONNY KELVYS TEIXEIRA MOREIRA, imputando-lhes a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 123775465). A peça acusatória de ID 123775465 narra que, no dia 11 de setembro de 2022, por volta das 23h40min, nas imediações do Quartel da Polícia Militar, no bairro Residencial Tropical, em Açailândia (MA), os corréus portaram, de forma compartilhada, 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .38, municiada com 6 (seis) munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que os denunciados solicitaram corrida por aplicativo conduzida pela vítima Carlos Orlando Martins Dias, ocasião em que o corréu Lucas embarcou trazendo uma sacola com uma bota contendo o armamento oculto, gerando suspeita no condutor, que desviou o itinerário até o quartel policial militar, onde se realizou a abordagem e a apreensão do revólver municiado. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2023, nos termos da decisão de ID 123775467. Citado por edital e decorrido o prazo sem apresentação de resposta, determinou-se a separação do feito com relação ao acusado Francinaldo Moreira Guilhon com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Penal (ID 123775752), gerando-se os presentes autos autônomos sob o nº 0804278-52.2024.8.10.0022 (ID 123777469). O processo e o prazo prescricional restaram suspensos em 05 de agosto de 2024, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 125722452). Sobreveio aos autos notícia acerca da prisão do réu na Unidade Prisional de Ressocialização de Codó (MA) (ID 175281542), determinando-se o levantamento da suspensão e a citação por carta precatória em 20 de março de 2026 (ID 175327071). Citado regularmente (ID 183602483), a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (ID 184761396), reservando-se para deduzir suas teses meritórias ao término da instrução criminal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18 de agosto de 2026 (ID 188874132). Na solenidade, foram inquiridas a vítima Carlos Orlando Martins Dias e as testemunhas policiais militares Jonathan Oliveira Monteiro e Hugo Marques do Tocantins (ID 188874132). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado Francinaldo Moreira Guilhon, registrando-se os atos em sistema audiovisual (ID 188874132). Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e da materialidade delitiva, pugnando pela procedência da pretensão punitiva conforme a dinâmica apurada na instrução criminal (ID 188874132 e mídia de ID 188905503 ). A Defensoria Pública, em sede de alegações finais por memoriais (ID 190907866), arguiu que a instrução demonstrou ausência de dolo e de participação do assistido na conduta delituosa, sustentando a inexistência de liame subjetivo ou de disponibilidade física do armamento em relação a Francinaldo. Invocou a ausência de correlação entre as conjecturas acusatórias e a imputação fática, pugnando pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, postulou a fixação da reprimenda no patamar mínimo legal, afastando-se a valoração negativa de antecedentes ou reincidência, com regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Fundamento e Decido. DO MÉRITO A materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se demonstrada por meio das provas documentais carreadas aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 123775434), pelo Auto de Verificação de Eficiência em Arma de Fogo (ID 123775434) e pelo Boletim de Ocorrência (ID 123775434), atestando a apreensão de um revólver, marca Rossi, calibre .38, municiado com seis cartuchos intactos e apto para disparos. A autoria do fato delituoso, O fama seu turno, resta evidenciada a partir das provas produzidas sob as garantias do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual, confirmando o porte compartilhado do armamento entre os agentes. A instrução probatória oral colhida em audiência audiovisual revelou a dinâmica fática dos acontecimentos. A vítima CARLOS ORLANDO MARTINS DIAS, ao prestar depoimento sob o crivo do contraditório judicial, declarou (ID 188905503): "É, foi uma corrida. Me chamaram pro Jardim Olídia, e eu fui atender, né? [...] Foi via telefone, o WhatsApp. E lá, o a pessoa que chamou não era a mesma pessoa que entrou no carro. Eram dois, eram outras duas pessoas, né? [...] Porque quem chamou, na hora que eu observei que entrou no carro não era quem chamou, entendeu? E na hora que eu cheguei no local, logo ele saiu de perto e entrou dois, duas outras pessoas." "Uma era bem morena, bem escuro mesmo, negro [...] os dois entraram lá no Jardim Olídia. Aí, aí, a gente se encaminhou, disseram que a corrida era aqui pra BR, né? Aliás, era pro aqui pro chamado Morro do Urubu, né? Aqui na Vila Ildemar. Porém, quando chegou ali na BR, na saída do Jardim Olídia, eu disse, aí eles pediram pra parar de frente a uma residência. Aí eu perguntei o que que era. Disseram: 'Não, é que nós vamos pegar mais um companheiro nosso.' Beleza. Parei, fiquei receoso, né, mas parei. E, no acostamento do carro e de repente veio, saiu de dentro de uma casa lá no alto um outros, uma outra pessoa, né, portando uma sacola, hã, com uma bota, uma bota dessas de pessoas que trabalham em siderúrgica dentro da sacola. A sacola era um pouco transparente. Aí ele entrou no banco da frente, né? E os outros dois continuaram no banco de trás. Aí pediram pra ir em direção a esse Morro do Urubu. Aí foi quando eu fiquei desconfiado, comecei a mandar mensagem para outros amigos: 'Olha, hã, tô com três pessoas aqui dentro do carro suspeitas. Vocês fiquem atentos aí.' Aí comecei chamar, né, vários amigos, né, pra me acompanhar, fazer uma espécie de monitoramento. Quando eu estava chegando lá nesse Morro do Urubu, eu percebi que era uma rua, eh, muito estranha, escuro, né? Aí eu dei a volta no carro, né? E contei uma versão pra eles, de um fato, e retornei, eh, em direção à avenida do quartel. E voltei e parei em frente ao quartel e entrei correndo pra dentro do quartel." "Eu inventei uma história, uma história, e nem eu acredito nela se uma pessoa me contar. Eu chamei eles, quando eu vi que ia ser assaltado, eu inventei uma história, disse assim: 'Rapaz, tem uma pessoa me devendo bem aqui atrás dessa rua. Vocês me ajudam a cobrar? Que vocês têm a cara ruim e tal. Vamos cobrar esse camarada, eu dou a metade da dívida pra vocês', né? E isso eu acelerei o carro, também não esperei muita conversa deles, não. Aí consegui, tal, aí, quando eu já estava na avenida do quartel, que eu avistei o quartel, né? Aí um falou assim: 'Rapaz, pra onde é que você tá me levando mesmo?', né? 'Não, nós vamos se encontrar com o cara.' Né, que eu já sabia que os outros Uber tavam vindo de encontro comigo. Aí foi onde eu tive a ideia de parar em frente ao quartel e entrei, né, e chamei os policiais. Foi que tudo se enrolou. Os policiais fizeram a revista. Ele tinha colocado a bota debaixo do banco, o policial não achou. Eu fui e assonei, falei: 'Polícia, olha dentro da sacola.' Foi quando, quando eles pegaram a sacola, e dentro da bota tava essa arma." Indagado pela defesa técnica acerca da posse do invólucro onde se encontrava o artefato, o ofendido complementou (ID 188905503): "[A sacola] ele logo ele colocou debaixo do banco [...] Colocou debaixo do banco. Eu observei que ele colocou debaixo do banco, aí eu já fiquei achando estranho, porque, por que que ele botou essa sacola debaixo do banco? [...] É, duas botas. Era uma, era uma sacola assim um pouco transparente, essa de supermercado, aquelas mais finas, tem umas mais grossas, mais finas. E eu observei que era uma bota." (ID 188905503). Por sua vez, a testemunha policial militar JONATHAN OLIVEIRA MONTEIRO, inquirido sob o crivo judicial, declarou (ID 188905503): "Sim, mas eu eu não não consigo lembrar da ocorrência em si, não lembro. [...] Não lembro, não lembro. [...] Infelizmente, dessa eu não consigo lembrar do dos detalhezinhos em si da situação. [...] [Não consegue lembrar de um motorista de aplicativo que parou lá?] Não." Em prosseguimento à colheita da prova oral, a testemunha policial militar HUGO MARQUES DO TOCANTINS asseverou perante o Juízo (ID 188905503): "Pelo o que eu o que eu consigo lembrar, o motorista de aplicativo, né, que tava pegou uns passageiros e ele e ele achou estranho, alguma coisa do tipo, e ele disse que ele parou na porta do quartel, a gente tava no quartel na na nessa hora, ele parou no quartel dizendo que ia só pegar uma encomenda, alguma coisa do tipo, aí ele chegou lá na recepção informou o pessoal do Copom, aí o pessoal do Copom correu lá onde a gente tava, no nosso alojamento, avisou pra gente, aí a gente só botou a o colete ali às pressas, pegou o armamento e desceu lá e na hora que a gente, eh, pediu pra eles descerem do carro, que revistou, foi encontrada a arma." "Não lembro. Aonde a arma estava até porque quem achou a arma foi o, parece que foi o outro policial que tava comigo, né? Na na revista que achou. [...] Doutora, sinceramente, assim, esse detalhe tem tem alguma coisa assim que possa realmente, eh, vagamente me dar essa lembrança, mas de detalhe eu não consigo lembrar disso não, mas que teve realmente essa situação do motorista de aplicativo que parou na porta do quartel dizendo que ia pegar uma encomenda ou falar alguma coisa, chegou lá, ele informou a situação, aí que a gente foi lá e e na revista achou a arma, realmente, isso aí eu lembro [...] era da, eh, de que provavelmente ele ia ser assaltado, o medo do motorista é que ele, eh, que ele ia ser assaltado. [...] Não, eh, foi foi prático, foi até foi normal, assim, a a situação de ter achado a arma, entendeu? Não ficou surpreso, não [...] Agiu mesmo, assim, com com naturalidade, não foi que assim uma surpresa que que tinha uma arma, não." O réu FRANCINALDO MOREIRA GUILHON, ao ser interrogado em Juízo, esclareceu a sua versão dos fatos (ID 188905503): "Rapaz, eu tava, eu tava lá na BR lá, aí eu peguei o táxi para mim ir para a casa, para um aniversário de uns pessoal que eu conhecia, na Vila Ildemar. Aí esses caras pegou, um entrou mais eu, que era o, o Roni. [...] O Roni. Entrou mais eu no Uber. Aí nesse Uber ele já encontrou outro parceiro dele, que eu conhecia ele de vista, ele encontrou o outro, que é o, eu me esqueci, o que é o Adalto, Adalto, que foi encontrado com a bota. [...] Que tava no banco da frente do carro com a bota e uma sacola. Ele tava no banco da frente, da frente do carro, com a bota." "[Quem pediu o Uber?] Quem pediu, quem pediu o Uber foi o Roni. [...] Porque eu tava esperando o Uber lá na esquina lá. [...] Conhecia, de vista. [...] Aí, não, foi, eu peguei o Uber também, ele parou lá, o Uber parou porque ele tava na corrida, aí ele parou, peguei o Uber, tava indo para a casa de uma tia minha, na Vila Dilma, que ia ter um aniversário lá. [...] Porque eu tava lá, eu saí da casa deles, que eles tava lá conversando, eles tava na casa conversando lá. [...] Foi, numa casa lá que eles tava lá, aí eu tava lá nessa casa também, só que eu saí. [...] Aí foi quando ele tinha chamado o Uber, aí o Uber parou lá na esquina lá. [...] Entrou, entrou eu, nós dois entramos no Uber. [...] O outro entrou lá na BR zona." "Eu tava indo para a casa de uns parentes meus, no aniversário. Agora eles diz que tava indo para o aniversário também, mas eu não sei que aniversário é esse que eles tava indo não, eu não sei se eles queriam era fazer alguma coisa com a minha vida porque direto eles me dava susto, entendeu? [...] Rapaz, nós tava dentro do Uber, aí o dono do Uber tava falando assim, que tinha uma emergência para fazer, que ia fazer uma emergência, disse que ia pegar uma encomenda. Aí o Roni falando para ele: 'Não, senhor, deixa logo nós em tal lugar, que nós vamos para o aniversário.' Aí, eu calado, eu tava no banco de trás, na porta de, na porta direita, e o Roni tava na porta esquerda, e o Adalto na porta direita da frente, com a bota. Aí foi o cara do Uber falou: 'Não, é já, já, eu vou só pegar uma encomenda aqui.' Aí ele parou com nós na frente do quartel. [...] Aí quando ele parou com nós na frente do quartel, ele subiu, desceu do carro, não sei nem se ele travou o carro, só sei que ele desceu do carro, aí foi lá para dentro do quartel. Quando nós vimos, a polícia já tava em cima, eu fiquei sem entender nada. Aí eu fiquei também tranquilo porque eu não tinha flagrante, não tinha nada, não tinha arma, não tinha nada, eu fiquei de boa, eu falei: 'Não, não vai acontecer nada não porque eu não tenho arma, não tenho nada aqui.' Aí eles começaram a revistar, aí de repente o policial achou uma bota e uma sacola lá no banco da frente do carro. E quando eles olharam, tinha uma arma lá dentro, aí eles puxaram o cara que tava no banco da frente, eles botaram separado lá para dentro do quartel separado, ficaram conversando com ele lá, e eu mais o Roni fiquemos aqui na frente do quartel. Aí daí para frente eles só levaram nós para a delegacia, eu nem me expliquei nada porque eu não tinha nada, não tava devendo nada, não consegui nem me explicar [...]" "[De quem era a arma?] Era do rapaz que tava lá no banco da frente. [...] Não, eu, eu não sabia que eles tava armado não, eu fiquei surpreso quando eles, quando eu vi que apareceu a arma lá. [...] Não, não, em nenhum momento na minha cabeça não saiu nenhum sentido de fazer nenhum mal com ele não. [...] Não, só dizer mesmo que eu não tenho nenhuma participação com essa arma aí não, doutor. Eu tava dentro do Uber, mas eu não tenho nenhuma participação não, não sabia que tinha arma não." O conjunto probatório coligido aos autos, avaliado sob o crivo do contraditório e em cotejo com os elementos informativos do inquérito policial, confirma a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em concurso de agentes. No que diz respeito ao conhecimento e ao dolo referente ao armamento, a análise minuciosa dos elementos fáticos colhidos sob o contraditório demonstra que o réu FRANCINALDO MOREIRA GUILHON agiu com ciência da existência da arma de fogo e em convergência de vontades com os demais agentes. A dinâmica delineada revela que Francinaldo e o corréu Ronny solicitaram a corrida por aplicativo por intermédio de terceiro e, durante o percurso em horário noturno com destino a local ermo, determinaram parada prévia para o embarque de Lucas. Este ingressou no veículo trazendo o revólver calibre .38 oculto em uma sacola com calçado, posicionando-o sob o banco dianteiro, em local de pronto e fácil alcance aos passageiros. A alegação de desconhecimento sustentada pelo réu no interrogatório se mostra isolada diante das circunstâncias da ação. A vítima Carlos Orlando relatou que a inclusão do terceiro comparsa e o transporte do invólucro decorreram de prévia combinação entre os passageiros, destacando que todos permaneceram serenos e sem qualquer reação de espanto ao longo do trajeto e durante a intervenção policial. Esse dado fático foi corroborado pelo depoimento do policial militar Hugo Marques do Tocantins, que afirmou ter a equipe constatado postura de absoluta naturalidade dos ocupantes diante da localização do revólver municiado, inexistindo qualquer manifestação de surpresa compatível com a tese de inocência fortuita. Para a configuração do crime de porte compartilhado de arma de fogo, não se exige o contato físico direto e simultâneo de cada comparsa com o artefato. É suficiente a comprovação do liame subjetivo, consubstanciado na ciência inequívoca da presença da arma e na disponibilidade jurídica e fática de utilização comum em proveito do grupo. Ao aderir conscientemente ao deslocamento e viabilizar o ingresso do comparsa armado no veículo, Francinaldo concorreu diretamente para o transporte do artefato bélico sob composse, evidenciando o dolo direto de manter o armamento disponível à empreitada comum. Dessa forma, a conduta do acusado FRANCINALDO MOREIRA GUILHON se amolda ao tipo penal descrito no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, impondo-se o decreto condenatório. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e fixação da pena do condenado, em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena inserto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e seguindo as diretrizes metodológicas do sistema trifásico estabelecido pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. A pena cominada em abstrato para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A. Primeira Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) Analisando individualmente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico os seguintes vetores: Culpabilidade: a conduta do réu apresenta grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal infringido, não havendo elementos que extrapolem a normalidade da espécie. Antecedentes: o réu possui registros criminais constantes no relatório da situação processual executória extraído do SEEU (ID 188880464). O acusado ostenta condenação referente à Ação Penal nº 0800404-30.2022.8.10.0022 da 2ª Vara Criminal de Açailândia (MA), com fato ocorrido em 29/01/2022 e trânsito em julgado certificado em 04/02/2023 (ID 188880464). Como o trânsito em julgado se operou em data posterior ao fato delituoso sob julgamento, tal registro não configura a reincidência técnica, mas subsiste como maus antecedentes a ser valorado nessa primeira fase. Conduta Social e Personalidade do agente: inexistem nos autos elementos suficientes para valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente, devendo ser tidas como neutras. Motivos do crime: os motivos determinantes não foram explicitados para além daqueles inerentes à própria figura típica. Circunstâncias do fato: as circunstâncias da infração são comuns ao tipo penal. Consequências do crime: as consequências do fato são próprias do delito de perigo abstrato, sem desdobramentos patrimoniais ou danos concretos adicionais. Comportamento da vítima: o comportamento do condutor do veículo em nada estimulou ou facilitou o cometimento da infração. Considerando a existência de uma circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. B. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não incide a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu em 04/02/2023 (ID 188880464), posteriormente à data da infração em exame (11/09/2022) (ID 123775465). Ausentes agravantes ou atenuantes genéricas a serem sopesadas. Fica a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. C. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição Na terceira e última etapa do cálculo da pena, não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição da reprimenda. Dessa forma, consolido a pena definitiva de FRANCINALDO MOREIRA GUILHON em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices oficiais. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Atendendo às diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando a primariedade técnica do réu e o montante da pena imposta, estabeleço o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta como ABERTO. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Presentes os requisitos objetivos e subjetivos disciplinados no artigo 44 do Código Penal, haja vista tratar-se de crime cometido sem violência real ou grave ameaça à pessoa, com pena não superior a quatro anos e réu tecnicamente primário, substituo a pena privativa de liberdade imposta por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, e art. 46 do Código Penal), a ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, segundo as aptidões da apenada e em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal; e Pena pecuniária (art. 43, I, e art. 45, § 1º, do Código Penal) no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Maranhão (FUPEN/MA) ou de entidade beneficente a ser designada na fase executória. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para CONDENAR o réu FRANCINALDO MOREIRA GUILHON, já qualificado nos autos, às penas de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, por incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, nos termos fundamentados. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Concedo-lhe, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas obrigações decorrentes da sucumbência processual pelo período de cinco anos, por força do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos moldes das regras do Código de Processo Civil. Concedo ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, porquanto fixado o regime prisional aberto, concedida a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos e ausentes os pressupostos cautelares autorizadores da prisão preventiva no âmbito deste processo individualizado. Em relação à arma de fogo e munições apreendidas, decreto o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos competentes, caso ainda não realizado nos autos principais desmembrados. Transitada em julgado a presente Sentença, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; expeça-se a competente Guia de Recolhimento, provisória ou definitiva, e remeta-se ao Juízo da Execução Penal competente para a devida fiscalização do cumprimento das condições impostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 14 de setembro de 2026. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito Titular ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: varacrim1_aca@tjma.jus.br
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