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0804278-23.2021.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804278-23.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: TACIANA MARIA DE SOUSA LIMA ADVOGADOS: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS (OAB/MA 6.091) E THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA 8.546) EMBARGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADOS: MARIANA DE CÁSSIA BORGES DE CARVALHO (OAB/MA 17.749) E DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB/MA 15.388) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 2. As questões relativas à validade do contrato verbal, à legitimidade ativa da sociedade de advogados e à adequação da via eleita foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, fundamentado na prova da prestação dos serviços e em pagamentos parciais anteriores documentados. 3. A discordância com a valoração probatória ou com a interpretação jurídica dada pelo colegiado deve ser objeto de recurso próprio, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804278-23.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: TACIANA MARIA DE SOUSA LIMA ADVOGADOS: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS (OAB/MA 6.091) E THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA 8.546) EMBARGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADOS: MARIANA DE CÁSSIA BORGES DE CARVALHO (OAB/MA 17.749) E DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB/MA 15.388) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TACIANA MARIA DE SOUSA LIMA contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 10% sobre o êxito em reclamação trabalhista. A embargante alega a existência de omissões e contradições, sustentando, em síntese: A falta de análise sobre o "início de prova escrita" para validar o contrato verbal, conforme jurisprudência do STJ; A inadequação da via de cobrança em face do arbitramento;A ilegitimidade ativa da pessoa jurídica (EPP), reiterando que a contratação teria sido pessoal com o sócio falecido; Contradição quanto aos efeitos da justiça gratuita na distribuição do ônus da prova. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS manifestou-se pela rejeição integral do recurso. Argumenta que: Os embargos revelam apenas o inconformismo da embargante e o desejo de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado pela natureza estrita do recurso. Sustenta que não há omissão ou contradição, pois o acórdão analisou exaustivamente as provas, incluindo o pagamento anterior de honorários comprovado por cheque e nota fiscal em nome da sociedade. Afirma que o recurso visa apenas retardar o trânsito em julgado e a satisfação do crédito, pugnando pela condenação da embargante em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A validade da contratação verbal e a legitimidade ativa da sociedade de advogados foram reconhecidas com base no fato de que o Dr. Pedro Leonel atuava dentro da estrutura do escritório, inclusive substabelecendo poderes para outros associados que efetivamente peticionaram no feito. Quanto à prova do percentual de 10%, o colegiado fundamentou sua decisão no comportamento anterior das partes, destacando que a embargante já havia efetuado pagamento parcial sob o mesmo percentual em 2016, com a devida emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica. Tal circunstância afasta a tese de falta de "início de prova escrita" e de inadequação da via eleita, tornando a cobrança legítima. Percebe-se que a embargante, sob o pretexto de omissão, busca na verdade a reapreciação de provas e a modificação do entendimento jurídico adotado, o que é inadmissível nesta via processual. Conforme entendimento consolidado, "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito". Por fim, no que tange ao prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente com o ordenamento jurídico. Ante o exposto, e em concordância com as contrarrazões apresentadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido. É o voto. São Luís/MA, Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator

  2. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804278-23.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: TACIANA MARIA DE SOUSA LIMA ADVOGADOS: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS (OAB/MA 6.091) E THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA 8.546) EMBARGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADOS: MARIANA DE CÁSSIA BORGES DE CARVALHO (OAB/MA 17.749) E DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB/MA 15.388) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 2. As questões relativas à validade do contrato verbal, à legitimidade ativa da sociedade de advogados e à adequação da via eleita foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, fundamentado na prova da prestação dos serviços e em pagamentos parciais anteriores documentados. 3. A discordância com a valoração probatória ou com a interpretação jurídica dada pelo colegiado deve ser objeto de recurso próprio, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27/08/26 A 03/09/26 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804278-23.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: TACIANA MARIA DE SOUSA LIMA ADVOGADOS: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS (OAB/MA 6.091) E THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA 8.546) EMBARGADO: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADOS: MARIANA DE CÁSSIA BORGES DE CARVALHO (OAB/MA 17.749) E DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB/MA 15.388) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TACIANA MARIA DE SOUSA LIMA contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 10% sobre o êxito em reclamação trabalhista. A embargante alega a existência de omissões e contradições, sustentando, em síntese: A falta de análise sobre o "início de prova escrita" para validar o contrato verbal, conforme jurisprudência do STJ; A inadequação da via de cobrança em face do arbitramento;A ilegitimidade ativa da pessoa jurídica (EPP), reiterando que a contratação teria sido pessoal com o sócio falecido; Contradição quanto aos efeitos da justiça gratuita na distribuição do ônus da prova. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS manifestou-se pela rejeição integral do recurso. Argumenta que: Os embargos revelam apenas o inconformismo da embargante e o desejo de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado pela natureza estrita do recurso. Sustenta que não há omissão ou contradição, pois o acórdão analisou exaustivamente as provas, incluindo o pagamento anterior de honorários comprovado por cheque e nota fiscal em nome da sociedade. Afirma que o recurso visa apenas retardar o trânsito em julgado e a satisfação do crédito, pugnando pela condenação da embargante em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A validade da contratação verbal e a legitimidade ativa da sociedade de advogados foram reconhecidas com base no fato de que o Dr. Pedro Leonel atuava dentro da estrutura do escritório, inclusive substabelecendo poderes para outros associados que efetivamente peticionaram no feito. Quanto à prova do percentual de 10%, o colegiado fundamentou sua decisão no comportamento anterior das partes, destacando que a embargante já havia efetuado pagamento parcial sob o mesmo percentual em 2016, com a devida emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica. Tal circunstância afasta a tese de falta de "início de prova escrita" e de inadequação da via eleita, tornando a cobrança legítima. Percebe-se que a embargante, sob o pretexto de omissão, busca na verdade a reapreciação de provas e a modificação do entendimento jurídico adotado, o que é inadmissível nesta via processual. Conforme entendimento consolidado, "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito". Por fim, no que tange ao prequestionamento, é cediço que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente com o ordenamento jurídico. Ante o exposto, e em concordância com as contrarrazões apresentadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido. É o voto. São Luís/MA, Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado, realizada de 27/08/26 a 03/09/26. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator

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