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0804277-55.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0804277-55.2025.8.20.5001 Parte Autora: ALTAIR DE SOUZA MOURAO Parte Ré: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos… Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais” movida por ALTAIR DE SOUZA MOURAO em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados. Foi realizada perícia grafotécnica, a fim de dirimir se as assinaturas constantes dos documentos questionados foram efetivamente emanadas do punho escritor do Sr. Altair de Souza Mourão, mediante o confronto dos grafismos questionados com os padrões gráficos fornecidos pelo periciando. O laudo pericial foi juntado no ID 190104462. Intimadas acerca do laudo pericial, a parte demandada manifestou sua concordância com as conclusões do expert (ID 192653632), enquanto a parte demandante apresentou manifestação de discordância quanto ao resultado da perícia (ID 191263026). É o relatório. Segue decisão. O laudo pericial foi produzido, atendendo à finalidade pretendida. Com efeito, o laudo pericial merece ser acolhido. A prova técnica foi realizada por profissional especializado, regularmente nomeado para a realização da perícia grafotécnica, mediante análise comparativa dos grafismos questionados com os padrões gráficos atribuídos à parte autora, utilizando-se de metodologia própria e de elementos técnicos pertinentes à aferição da autoria das assinaturas. Conforme se extrai do laudo, foram examinadas as assinaturas constantes dos documentos questionados, mediante confronto com os padrões gráficos apresentados, considerando-se, entre outros aspectos, os elementos individualizadores da escrita, tais como método de construção, andamento gráfico, conexões, ataques e arremates, dinamismo, inclinações, alinhamento, espaçamentos, proporções e pressão. Embora a parte autora tenha manifestado discordância em relação às conclusões periciais, sua impugnação não se mostra apta a afastar a força probatória do laudo, porquanto apresentada de forma genérica, sem apontamento de inconsistências técnicas concretas na metodologia empregada ou nas conclusões alcançadas pelo expert. Ademais, a parte não se valeu de assistente técnico para apresentar análise especializada capaz de contrapor, de maneira fundamentada, as conclusões da perícia judicial. Assim, considerando a especialidade do profissional responsável, a metodologia empregada, a fundamentação apresentada no laudo e a ausência de elementos técnicos idôneos capazes de infirmar suas conclusões, impõe-se o acolhimento da prova pericial. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 190104462. Caso remanesçam bloqueados valores atinentes aos honorários periciais, defiro expedição de alvará para levantamento. Conclua-se para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0804277-55.2025.8.20.5001 Parte Autora: ALTAIR DE SOUZA MOURAO Parte Ré: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos… Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais” movida por ALTAIR DE SOUZA MOURAO em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados. Foi realizada perícia grafotécnica, a fim de dirimir se as assinaturas constantes dos documentos questionados foram efetivamente emanadas do punho escritor do Sr. Altair de Souza Mourão, mediante o confronto dos grafismos questionados com os padrões gráficos fornecidos pelo periciando. O laudo pericial foi juntado no ID 190104462. Intimadas acerca do laudo pericial, a parte demandada manifestou sua concordância com as conclusões do expert (ID 192653632), enquanto a parte demandante apresentou manifestação de discordância quanto ao resultado da perícia (ID 191263026). É o relatório. Segue decisão. O laudo pericial foi produzido, atendendo à finalidade pretendida. Com efeito, o laudo pericial merece ser acolhido. A prova técnica foi realizada por profissional especializado, regularmente nomeado para a realização da perícia grafotécnica, mediante análise comparativa dos grafismos questionados com os padrões gráficos atribuídos à parte autora, utilizando-se de metodologia própria e de elementos técnicos pertinentes à aferição da autoria das assinaturas. Conforme se extrai do laudo, foram examinadas as assinaturas constantes dos documentos questionados, mediante confronto com os padrões gráficos apresentados, considerando-se, entre outros aspectos, os elementos individualizadores da escrita, tais como método de construção, andamento gráfico, conexões, ataques e arremates, dinamismo, inclinações, alinhamento, espaçamentos, proporções e pressão. Embora a parte autora tenha manifestado discordância em relação às conclusões periciais, sua impugnação não se mostra apta a afastar a força probatória do laudo, porquanto apresentada de forma genérica, sem apontamento de inconsistências técnicas concretas na metodologia empregada ou nas conclusões alcançadas pelo expert. Ademais, a parte não se valeu de assistente técnico para apresentar análise especializada capaz de contrapor, de maneira fundamentada, as conclusões da perícia judicial. Assim, considerando a especialidade do profissional responsável, a metodologia empregada, a fundamentação apresentada no laudo e a ausência de elementos técnicos idôneos capazes de infirmar suas conclusões, impõe-se o acolhimento da prova pericial. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 190104462. Caso remanesçam bloqueados valores atinentes aos honorários periciais, defiro expedição de alvará para levantamento. Conclua-se para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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