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0804267-09.2026.8.14.0065

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804267-09.2026.8.14.0065 [Abono da Lei 8.178/91] Nome: JOSE ANTONIO CORREA DE SOUSA Endereço: Sitio Boa Vista, PA São José, 32, zona rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, s/n, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Considerando o art. 4º da Resolução nº 10, de 27 de novembro de 2019, que versa sobre a redefinição das competências e renomeação das Varas da Comarca de Xinguara-PA, cumpre destacar que compete à 2ª Vara Cível da Infância e Juventude o processamento e julgamento das ações que versem sobre: I – Infância e Juventude; II – Direito de Família; III – Registros Públicos; III – Sucessões; V – Acidentes de Trabalho. Por sua vez, conforme art. 3º da mesma Resolução, compete à 1ª Vara Cível e Empresarial o processamento e julgamento das ações que: I – que tenham a Fazenda Pública como parte; II – de Execução Fiscal; III – de Juizado Especial Cível. 1. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda versa sobre Ação Judicial Para a Concessão de Benefício Previdenciário em favor de Jose Antonio Correa de Sousa, o qual já é maior de idade. Assim, considerando a matéria discutida nos autos, verifica-se que a controvérsia não se refere à ocorrência de acidente de trabalho, mas à existência de doença preexistente, cuja condição, segundo alegado, é agravada pelo exercício da atividade laborativa, reconheço a incompetência deste Juízo e, com fundamento na Resolução mencionada, DECLINO A COMPETÊNCIA para apreciação do feito ao juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA/PA. 2. Intimem-se as partes, via sistema eletrônico e/ou DJE. 3. Considerando a pendência de pedido liminar, cumpra-se com urgência. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA

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