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0804240-76.2026.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0804240-76.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA GUIMARAES DE ALMEIDA RÉU: LAGOS LASER SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. 1 - Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c repetição do indébito e obrigação de fazer, ajuizada por JESSICA GUIMARÃES DE ALMEIDA em face de ESPAÇOLASER, razão social Lagos Laser Servicos Terapeuticos S.a. A parte autora narra, em síntese, ter celebrado, em 09 de janeiro de 2026, contrato de prestação de serviços estéticos junto à empresa ré, pelo valor total de R$ 2.215,98 (dois mil, duzentos e quinze reais e noventa e oito centavos). Ocorre que, poucos dias após a contratação, em 14 de janeiro de 2026, submeteu-se à consulta médica especializada em cardiologia, ocasião em que recebeu orientação expressa para evitar esforços físicos e situações potencialmente capazes de agravar seu quadro clínico. Diante da severidade de seu quadro clínico, tornou-se absolutamente inviável a continuidade do tratamento estético contratado, razão pela qual solicitou seu cancelamento, contudo, sem sucesso. Com base nisso, pede a concessão da tutela antecipada de urgência. É breve o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória ((sec) 3º). Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. De início, faz-se necessário esclarecer que o instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral. No caso em questão, é de se observar que a parte autora não apresentou, em cognição sumária, provas robustas e suficientes para demonstrar de forma clara e objetiva a probabilidade do direito alegado. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano iminente no caso narrado. A situação narrada não aponta para nenhum risco de lesão iminente ou irreparável, podendo o pleito aguardar a regular instrução do feito sem prejuízo à parte, por se tratar de questão meramente pecuniária, passível de indenização em caso de eventual procedência dos pedidos autorais. Por fim, é fundamental destacar que a concessão da tutela de urgência deve respeitar critérios, uma vez que representa exceção ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. 2- Aguarde-se a realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta

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