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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Saquarema · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0804239-58.2025.8.19.0058/RJ AUTOR: MARIA DELORDES FARIAS ADVOGADO(A): VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ158223) ADVOGADO(A): GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES (OAB RJ241368) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO MARIA DELORDES FARIAS ajuizou ação em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade/inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, com restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que os refinanciamentos teriam sido realizados sem sua anuência e que os descontos permaneceram incidentes sobre seu benefício. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que, naquele momento, não havia elementos suficientes para demonstrar a ausência de anuência da autora às contratações. Citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, alegou perda do objeto, impugnou o valor da causa e suscitou ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas eletronicamente, mediante biometria facial, e que os valores foram disponibilizados em conta da autora. A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos iniciais e impugnando a tese de regularidade das contratações. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões preliminares. 1. Da alegada perda do objeto A preliminar não merece acolhimento. O réu sustenta que os contratos questionados teriam sido posteriormente excluídos em razão de refinanciamento, de modo que a pretensão teria perdido seu objeto. Afirma, ainda, que a exclusão teria ocorrido antes do ajuizamento da demanda. O argumento não conduz à extinção do processo. Isso porque a pretensão deduzida não se limita à suspensão ou exclusão dos descontos. A autora também pretende o reconhecimento da invalidade da contratação, a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados e indenização por danos morais. Tais pretensões permanecem controvertidas, ainda que o contrato tenha sido posteriormente substituído ou excluído. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da impugnação ao valor da causa Também não merece acolhimento a impugnação, nos termos em que formulada. A contestação menciona valor de R$ 48.318,00, enquanto a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 32.284,96, correspondente aos pedidos econômicos expressamente formulados, quais sejam, R$ 2.284,96 relativos ao contrato indicado na inicial e R$ 30.000,00 a título de danos morais. Assim, não há fundamento, neste momento, para a fixação do valor pretendido pelo réu, razão pela qual rejeito a impugnação, mantendo-se o valor da causa em R$ 32.284,96. Consigne-se que eventual valor indicado de forma diversa no cadastro processual deverá ser retificado pela serventia, se necessário. 3. Da ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida A preliminar deve ser rejeitada. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa não constitui, em regra, requisito para o exercício do direito de ação, inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda. Além disso, a própria apresentação de contestação demonstra a existência de resistência à pretensão autoral. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação entre as partes. A autora afirma não ter autorizado os contratos/refinanciamentos questionados, ao passo que o banco sustenta a regularidade das operações e juntou documentos destinados a demonstrar a contratação eletrônica, inclusive dados de biometria, assinatura digital e disponibilização de valores. A questão demanda, portanto, dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora efetivamente celebrou e anuiu aos contratos de empréstimo/refinanciamento discutidos nos autos, especialmente ao contrato nº 1522662026 e aos demais ajustes relacionados à origem dos descontos questionados; b) se as contratações eletrônicas apresentadas pelo réu são autênticas e foram efetivamente realizadas pela autora, inclusive quanto à utilização de biometria facial, assinatura eletrônica e demais mecanismos de autenticação; c) se houve efetiva disponibilização de valores à autora em razão das operações discutidas e, em caso positivo, quais valores foram disponibilizados e qual foi sua destinação; d) quais descontos foram realizados no benefício previdenciário da autora em decorrência das operações discutidas, bem como os respectivos valores e períodos; e) se os descontos foram indevidos e, em caso positivo, se são devidos a restituição simples ou em dobro; f) se a conduta imputada ao réu causou danos morais à autora e, em caso positivo, a extensão do dano. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe, portanto, ao réu demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, inclusive a autenticidade dos mecanismos de contratação eletrônica, a efetiva manifestação de vontade da autora e a disponibilização dos valores que afirma terem sido creditados. À autora compete, por sua vez, a demonstração dos fatos constitutivos de suas pretensões que não estejam abrangidos pela inversão, especialmente os danos que alegar ter sofrido, observadas as regras de distribuição dinâmica do ônus probatório. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, de forma objetiva, sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima delimitados. Caso entendam suficiente a prova já produzida, deverão manifestar expressamente seu interesse no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se encontra. Após, voltem conclusos para deliberação quanto às provas requeridas e eventual julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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