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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0804224-73.2024.8.19.0010 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MACHADO DE EGIDIO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de embargos à execução opostos pelo Banco Daycoval S.A. (ID 214341269), sob a alegação de manifesto excesso de execução, tendo em vista a nova cobrança de R$ 880,08 formulada pela parte exequente após já ter sido integralmente garantido o juízo na fase anterior da execução. Instada a se manifestar, a parte embargadaquedou-se inerte, não impugnando as alegações do embargante. Determinada diligência à serventia para apuração dos valores efetivamente depositados nos autos, sobreveio certidão cartorária dando conta de que: (i) o Banco executado efetuou, ao todo,4 (quatro) depósitos judiciais, no valor total deR$ 7.147,20, conforme consulta ao sistema SISCONDJ; (ii) o valor efetivamente devido à exequente, somando-se a condenação originária e a diferença ora cobrada, totalizaR$ 4.947,08(R$ 4.067,00 + R$ 880,08); (iii) apenas o depósito deR$ 880,08permanece disponível nos autos, o que indica que a exequente já levantou o remanescente (R$ 6.267,12); (iv) tendo a exequente direito a receber apenas R$ 4.947,08, mas já tendo levantado R$ 6.267,12, houve recebimento a maior no valor deR$ 1.320,04. Decido. Os embargos à execução merecem acolhimento. A ausência de impugnação específica pela parte embargada, nos termos do art. 341 do CPC, aliada aos dados objetivos extraídos do próprio sistema de controle de depósitos judiciais (SISCONDJ), certificados pela serventia, confirmam de forma inequívoca o excesso de execução alegado pelo Banco embargante. Não se trata de mera presunção decorrente do silêncio da parte, mas de constatação documental e sistêmica, incontroversa e verificável de ofício por este Juízo. Com efeito, tendo a exequente direito a receber tão somente R$ 4.947,08 (quantia que já engloba a condenação originária e a diferença agora perseguida), e tendo efetivamente levantado R$ 6.267,12 dos valores depositados pelo executado, o excesso de R$ 1.320,04 deve ser restituído aos autos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente (art. 884 do Código Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para: a)DECLARAR o excesso de execução, reconhecendo que a exequente já recebeu valor superior ao efetivamente devido (R$ 4.947,08), no montante deR$ 1.320,04; b)DETERMINAR a intimação da exequentepara que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial da quantia deR$ 1.320,04, recebida a maior, sob pena de execução do valor remanescente pelos meios executivos cabíveis e envio de cópias ao Órgão do Ministério Público. c)DETERMINAR que o depósito de R$ 880,08, já disponível nos autos, sejalevantado em favor do Banco executado, tendo em vista que tal valor não é devido à exequente, conforme apurado. Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado; d)AFASTARqualquer presunção de litigância de má-fé em desfavor do Banco embargante, tendo em vista que os presentes embargos não configuraram rediscussão de matéria já decidida, mas impugnação a nova e distinta pretensão executiva, exercício regular do direito de defesa previsto no art. 52, IX, "b", da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, (sec) 1º, V, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 11 de agosto de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
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