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TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804223-84.2023.8.10.0039 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA RECORRIDO: EVERALDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA Nº 21.878) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. O órgão colegiado negou provimento à apelação do ente estatal e manteve a sentença que reconheceu o direito de Everaldo Oliveira dos Santos à conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos, relativos à matrícula funcional nº 00292976-02. Assentou que a exoneração dessa matrícula, decorrente da unificação dos vínculos funcionais, impossibilitou a fruição futura do benefício, embora o servidor tenha permanecido em atividade na matrícula unificada (ID 52200941). Nas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta violação aos arts. 2º, 5º, inciso II, 37, caput, e 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Alega, em síntese, que a permanência do recorrido em atividade impede a conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária, por ausência de rompimento definitivo do vínculo com a Administração, e que o Tema nº 635 da repercussão geral não seria aplicável ao caso (ID 53756718). Contrarrazões apresentadas no ID 53916710. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário está abrangida pela questão ainda pendente de definição no Tema nº 635 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relativa ao direito dos servidores públicos em atividade à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. No julgamento do ARE 721.001/RJ, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema nº 635, a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou o prosseguimento do recurso para exame específico da situação dos servidores públicos em atividade, questão cujo julgamento definitivo permanece pendente. A situação destes autos apresenta precisamente essa particularidade. Os períodos de licença-prêmio foram adquiridos no vínculo correspondente à matrícula nº 00292976-02, posteriormente extinta por exoneração como condição para a unificação das matrículas funcionais. Apesar da extinção desta matrícula, o recorrido permaneceu em atividade perante a Administração Pública na matrícula resultante da unificação. Discute-se, portanto, se a impossibilidade de usufruir as licenças na matrícula extinta equivale, para fins indenizatórios, ao rompimento do vínculo funcional contemplado pela orientação já firmada, ou se a permanência do servidor em atividade na matrícula unificada impede a conversão em pecúnia. Essa questão não foi solucionada pela tese relativa aos servidores inativos e depende diretamente da definição a ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal à situação dos agentes públicos em atividade. A circunstância de a licença-prêmio estar vinculada à matrícula formalmente extinta não afasta a aderência ao Tema nº 635. Ao contrário, torna necessário definir se a impossibilidade de fruição deve ser aferida em relação a cada matrícula funcional ou ao vínculo global mantido com a Administração, controvérsia cuja resolução pressupõe o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o núcleo remanescente do paradigma. Ressalte-se que o sobrestamento ora determinado não decorre de ordem geral de suspensão dos processos que tratam da matéria. Trata-se do sobrestamento do próprio Recurso Extraordinário, em sede de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, por versar sobre controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral e ainda não definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até o julgamento definitivo do Tema nº 635 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804223-84.2023.8.10.0039 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA RECORRIDO: EVERALDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON LIMA COELHO (OAB/MA Nº 21.878) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. O órgão colegiado negou provimento à apelação do ente estatal e manteve a sentença que reconheceu o direito de Everaldo Oliveira dos Santos à conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos, relativos à matrícula funcional nº 00292976-02. Assentou que a exoneração dessa matrícula, decorrente da unificação dos vínculos funcionais, impossibilitou a fruição futura do benefício, embora o servidor tenha permanecido em atividade na matrícula unificada (ID 52200941). Nas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta violação aos arts. 2º, 5º, inciso II, 37, caput, e 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Alega, em síntese, que a permanência do recorrido em atividade impede a conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária, por ausência de rompimento definitivo do vínculo com a Administração, e que o Tema nº 635 da repercussão geral não seria aplicável ao caso (ID 53756718). Contrarrazões apresentadas no ID 53916710. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário está abrangida pela questão ainda pendente de definição no Tema nº 635 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relativa ao direito dos servidores públicos em atividade à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. No julgamento do ARE 721.001/RJ, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema nº 635, a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou o prosseguimento do recurso para exame específico da situação dos servidores públicos em atividade, questão cujo julgamento definitivo permanece pendente. A situação destes autos apresenta precisamente essa particularidade. Os períodos de licença-prêmio foram adquiridos no vínculo correspondente à matrícula nº 00292976-02, posteriormente extinta por exoneração como condição para a unificação das matrículas funcionais. Apesar da extinção desta matrícula, o recorrido permaneceu em atividade perante a Administração Pública na matrícula resultante da unificação. Discute-se, portanto, se a impossibilidade de usufruir as licenças na matrícula extinta equivale, para fins indenizatórios, ao rompimento do vínculo funcional contemplado pela orientação já firmada, ou se a permanência do servidor em atividade na matrícula unificada impede a conversão em pecúnia. Essa questão não foi solucionada pela tese relativa aos servidores inativos e depende diretamente da definição a ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal à situação dos agentes públicos em atividade. A circunstância de a licença-prêmio estar vinculada à matrícula formalmente extinta não afasta a aderência ao Tema nº 635. Ao contrário, torna necessário definir se a impossibilidade de fruição deve ser aferida em relação a cada matrícula funcional ou ao vínculo global mantido com a Administração, controvérsia cuja resolução pressupõe o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o núcleo remanescente do paradigma. Ressalte-se que o sobrestamento ora determinado não decorre de ordem geral de suspensão dos processos que tratam da matéria. Trata-se do sobrestamento do próprio Recurso Extraordinário, em sede de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, por versar sobre controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral e ainda não definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até o julgamento definitivo do Tema nº 635 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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