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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR Processo n°: 0804205-22.2026.8.14.0015 [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: JULIO CESAR DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Considerando o que estabelece a Portaria Conjunta TJPA/PFPA n. 01/2025, de 12 de dezembro de 2025, a qual estabelece o rito e os procedimentos a serem observados nos processos em trâmite no TJPA, cujo objeto seja a concessão, revisão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, decorrentes de acidente de trabalho, em que o INSS figura como réu, DETERMINO: 1. A imediata INTIMAÇÃO do autor, por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública do Estado, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, ESPECIFICAR o atendimento dos requisitos do art. 129-A, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022 (art. 1º, I, alínea “b”, item b.1, da Portaria em referência), cuja transcrição segue: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.” (grifo nosso) 2. O ENCAMINHAMENTO do autor à perícia médica (art. 1º, I, alínea b, item b.2, da Portaria em referência) a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, Fórum de Castanhal, na data de 09/11/2026 às 12:15h, e, para tanto, nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr. Wagner de Oliveira Barbosa, CRM 8728, médico ortopedista e traumatologista, para análise da debilidade da parte autora, devendo responder aos quesitos do ANEXO II da Portaria Conjunta, anexo à presente. 3. Esclareço, desde já, que o perito é obrigado a cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo ou compromisso – art. 466, do Código de Processo Civil – e somente poderá se escusar ou ser recusado por impedimento ou suspeição, na forma do art. 467, do diploma em referência – sob as penas previstas no §1º do art. 468 do CPC (comunicação da omissão à corporação profissional respectiva e aplicação de multa). 4. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC). 5. Arbitro os honorários no importe de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) de acordo com a Resolução n. 232/2016, do CNJ, atualizada pela Portaria Conjunta n. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022 (art. 1º, I, alínea “g”, da Portaria Conjunta TJPA/PFPA n. 01/2025, de 12 de dezembro de 2025). 6. Intime-se o perito para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, bem como do valor dos honorários arbitrados e do prazo de entrega do laudo, devendo indicar, nos autos, no mesmo prazo de entrega do laudo, os respectivos dados pessoais e da conta bancária pessoal na qual receberá os honorários. A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos. 7.Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para comparecimento à perícia, com a ressalva da pena de preclusão da prova e extinção do processo, em caso de não comparecimento, exceto se a parte for assistida pela Defensoria Pública do Estado, ocasião em que a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por meio de oficial de justiça. Fica a parte autora ADVERTIDA de que deverá comparecer à perícia médica munida de toda a documentação médica relativa à doença alegada como incapacitante e discutida na via administrativa, especialmente exames de imagem, exames laboratoriais, laudos médicos, receituários, relatórios clínicos, atestados, prontuários e quaisquer outros documentos pertinentes ao esclarecimento do quadro clínico, sob pena de eventual prejuízo à adequada aferição da alegada incapacidade laboral. 8. Intime-se o advogado ou defensor, conforme o caso, por meio do DJE. 9. Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá: 9.1) Intimar a parte autora, por meio do seu advogado ou defensoria, conforme o caso, via DJE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação; e 9.2) CITAR o INSS, por meio de intimação judicial da PFPA, de ato judicial nomeado como CITAÇÃO ou por meio de certidão própria, onde conste expressamente o termo “CITAÇÃO: 30 DIAS” (art. 1º, I, alíneas “f” e “g”, da Portaria Conjunta TJPA/PFPA n. 01/2025, de 12 de dezembro de 2025) para que ofereça contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias – já observado o prazo em dobro do artigo 183, do CPC – sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como para que promova a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais. Deve constar no ato de citação que a PFPA estará ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, conforme art. 1º, §7, II, da Lei n. 13.876/2019, repetindo previsão do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, relativamente à primeira perícia realizada no processo (art. 1º, I, alíneas “g”, da Portaria Conjunta TJPA/PFPA n. 01/2025, de 12 de dezembro de 2025). 10. Com a apresentação da contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono/defensor para apresentação de réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Na ausência de impugnação ao laudo e apresentado o comprovante de depósito dos honorários periciais, proceda-se a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor em favor do perito, independentemente de nova conclusão. 12. Cumpridas todas as deliberações, esclareço às partes que o processo seguirá conclusos para sentença, para julgamento antecipado do mérito, nos termos previstos no art. 1º, I, alíneas “k”, da Portaria Conjunta TJPA/PFPA n. 01/2025, de 12 de dezembro de 2025. Defiro a gratuidade judicial ao requerente. Expeça-se o necessário. Cumpram-se. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal ANEXO II ROL DE QUESITOS 1. Qual o diagnóstico/CID? 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( ) Sim. Indique o(s) período(s): 11. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito?
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