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0804192-44.2026.8.14.0008

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Criminal de Barcarena · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO: 0804192-44.2026.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: MAURICIO DE JESUS DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, imputado a Mauricio de Jesus de Andrade, tendo como vítima Raimundo Valadares Gonçalves. Segundo consta dos autos, a vítima relatou a policiais militares, em abordagem realizada em via pública no dia 02/06/2026, ter sido ameaçada de morte pelo autor do fato e por outros indivíduos, em razão de dívida decorrente da aquisição de duas cestas básicas, e que, ainda, teria sido subtraído de sua propriedade um forno utilizado para fabricação de farinha. Em diligência à residência do investigado, a guarnição policial apreendeu uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 640 PRO, calibre .40 S&W, número de série SEW10502, cujo Certificado de Registro se encontrava com a validade vencida desde 11/01/2018, bem como uma motosserra, número de série 371104115. Decido. O Ministério Público, órgão titular da ação penal e a quem incumbe, com exclusividade, a avaliação sobre a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, manifestou-se pelo arquivamento do procedimento. Quanto ao crime de ameaça, entendeu o Parquet que a narrativa da vítima está isolada nos autos, contraposta por depoimento testemunhal que aponta em sentido diametralmente oposto, de modo que inexiste lastro probatório mínimo a sustentar a deflagração de qualquer medida despenalizadora ou o oferecimento de denúncia. Quanto à posse da arma de fogo com registro vencido, corretamente observou o órgão ministerial, à luz de entendimento consolidado nos tribunais superiores, que a manutenção de arma de fogo de uso permitido no interior da própria residência, quando o portador detém o direito originário de posse e apenas deixou de renovar tempestivamente a documentação, configura mera irregularidade administrativa, insuscetível de tipificação penal, notadamente porque a propriedade lícita e a regularidade atual do registro foram devidamente comprovadas. No que se refere à motosserra localizada no imóvel, também assiste razão ao Ministério Público ao reconhecer a atipicidade da conduta, porquanto o artigo 51 da Lei nº 9.605/98 exige, para sua configuração, a comercialização ou a efetiva utilização do equipamento em florestas ou demais formas de vegetação sem a devida licença, elemento normativo do tipo que não restou demonstrado nos autos, não bastando a mera constatação de sua presença no local. Não havendo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar as conclusões do órgão ministerial, e inexistindo, no caso, hipótese que autorize a remessa dos autos à instância de revisão prevista no artigo 28 do Código de Processo Penal, por se tratar de manifestação plenamente fundamentada e amparada nos elementos de convicção colhidos ao longo da investigação, impõe-se o acolhimento integral do parecer ministerial. Quanto ao pedido de restituição da arma de fogo apreendida, também comporta deferimento. O artigo 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de bens apreendidos apenas enquanto estes interessarem ao processo, do que se conclui, a contrario sensu, que, exaurida essa utilidade, a devolução ao proprietário é medida que se impõe. No caso concreto, o bem já foi submetido a perícia técnica, que atestou sua funcionalidade, esgotando-se sua finalidade probatória, e a propriedade lícita do requerente restou comprovada de forma incontroversa, nos termos do artigo 120 do mesmo diploma legal, mediante a juntada do Certificado de Registro de Arma de Fogo devidamente atualizado e válido. Reconhecida a atipicidade da conduta relativa à posse do armamento e não havendo mais qualquer interesse processual na sua retenção, a manutenção da apreensão configuraria constrangimento indevido ao patrimônio do requerente. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, tanto em relação ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, por ausência de justa causa, quanto em relação às condutas descritas no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 51 da Lei nº 9.605/1998, por atipicidade material. DEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 640 PRO, calibre .40 S&W, número de série SEW10502, em favor de seu legítimo proprietário, Mauricio de Jesus de Andrade, mediante assinatura de termo nos autos (art. 120, CPP). Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à devolução. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito

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