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TJMA · 3ª VARA DE PEDREIRAS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - FONE: (99) 3626-5307 - e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Moisés Souza de Sá Costa, Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, no uso e forma de suas atribuições legais, na forma de Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da Terceira Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, tramita a Ação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)], processo nº 0804185-31.2026.8.10.0051, tendo como requerente Delegacia Especial da Mulher de Pedreiras e outros e requerido ELEANDRO ANDRADE SILVA, que através do presente, fica o sr. ELEANDRO ANDRADE SILVA, atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, INTIMADO para que tenha ciência da Decisão, a seguir transcrita: DECISÃO Trata-se de requerimento para aplicação de medida protetiva, em caráter de urgência, formulado por FRANCINELDA DA SILVA ARAGÃO, brasileira, separada, técnica em enfermagem, nascida em 19/08/1989, filha de Florislene da Silva Aragão, residente na Rua do Seringal, nº 683, Pedreiras/MA, telefone (99) 98152-9733, em desfavor de ELEANDRO ANDRADE SILVA, brasileiro, pintor, filho de Luciana Andrade Silva, nascido em 13/04/1988, residente na Rua da Independência, nº 71, Centro, Pedreiras/MA. A requerente declarou que foi casada com o requerido e que tiveram dois filhos. Informou que o requerido é dependente químico, passou a viver nas ruas em razão do vício e, no final de dezembro de 2025, passou a ameaçá-la, ocasião em que registrou ocorrência policial e obteve medidas protetivas. Relatou que, posteriormente, o requerido foi internado em clínica de reabilitação e as medidas protetivas venceram durante sua internação. Acrescentou que, após receber alta em junho de 2026, o requerido voltou a importuná-la, retomando o uso de álcool e drogas. Narrou que, em 28/06/2026, ele compareceu à sua residência para cobrar valores referentes à venda de uma casa, tendo ela esclarecido que possuía apenas parte do dinheiro e que o restante seria obtido por meio de empréstimo para depósito em conta indicada pelo irmão do requerido. Por fim, informou que o requerido foi novamente internado em clínica de reabilitação e, diante da reiteração das importunações, requereu novas medidas protetivas de urgência. Em razão desses fatos, representou pela concessão de medidas protetivas. O pedido encontra-se instruído com Termo de Representação por Medidas Protetivas de Urgência, Termo de Declarações da Vítima, Boletim de Ocorrência e pelo Formulário de Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.. É o relatório. Passo a decisão. Com o advento da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha foram criados mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente a sua integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral. A violência doméstica e familiar constitui-se em uma grave violação dos direitos humanos e por isso deve ser reprimida imediata e eficazmente. Pelo que se evidencia destes autos, a representante teria sido vítima de violência doméstica, em razão das ameaças e transtornos causados pelo representado, enquadrando-se nas disposições previstas nos arts. 5º e 7º da LMP. Diante dos fatos expostos, observo a plausibilidade das alegações da vítima e urgência do seu pedido, sendo necessário, portanto, a concessão das medidas protetivas de urgência. Note-se que tais medidas objetivam proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da agressão e das situações que a favorecem. Assim, visando preservar a integridade física, moral e psicológica da vítima, e com respaldo nos arts. 19 § 1º; 22, II e III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 11.340/06, CONCEDO as Medidas Protetivas de Urgência. Em razão disso, determino ao apontado como autor da violência, que cumpra as seguintes determinações: a) Fica proibido de aproximar-se da ofendida, fixando uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros, espaço suficiente para que esta tenha garantida a sua segurança, até ulterior deliberação deste Juízo. b) Fica afastado do lar da ofendida e proibido de frequentá-lo; c) Fica proibido de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; d) Fica advertido que o descumprimento destas ordens poderá resultar em sua prisão preventiva, além de configurar o crime previsto no art. 24-A da lei nº 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. OFICIE-SE à DEM – Delegacia Especial da Mulher e ao 10º Batalhão Independente de Pedreiras – MA, bem como à Patrulha Maria da Penha para tomar as devidas providências, nesse sentido. Oficie-se à Secretaria da Municipal da Mulher e ao CREAS a fim de que seja prestada à requerente a assistência adequada, de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e outras normas de políticas públicas de proteção, com a inclusão no cadastro de programas assistenciais (art. 23 da Lei nº 11.340/2003), bem como para o devido acompanhamento por equipe multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados que devem, inclusive, desenvolver trabalho de orientação, prevenção e outras medidas voltados para a requerente e seus familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes (caso haja), com a finalidade de findar eventual estado de vulnerabilidade. Caso o agressor descumpra este comando, fica desde já autorizada a intervenção da força policial, tudo com o fito de se garantir a efetividade desta medida, com amparo do § 3º do art. 22 da LMP. Cumpra-se com urgência. Desta decisão, dê-se ciência às partes e ao MPE, remetendo-se cópia desta às autoridades policiais civis e militares para fiscalização. Não há que se fixar prazo de duração das medidas protetivas, mas visando assegurar a sua efetividade bem como a proteção da vítima de situação de perigo atual, e ainda, considerando a possibilidade de alteração da situação fática narrada determino que, decorrido o prazo de 06 (seis) meses, seja a vítima intimada para que informe se ainda persiste interesse na manutenção das medidas impostas. Intime-se e cite-se o representado para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica o requerido ciente de que as medidas protetivas aqui imposta não têm prazo definido de validade e estarão em vigor até que sobrevenha decisão em sentido contrário. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, provisoriamente, até o decurso do prazo de 06 (seis) meses, quando a requerente deverá ser intimada para informar se ainda persiste a situação de risco. Registre-se no BNMP. Cientifique-se o Ministério Público. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. Pedreiras/MA, data e assinatura do sistema. Juiz BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Respondendo (PORTMAG-GCGJ - 20772026) E para que chegue ao seu conhecimento e não alegue ignorância no futuro, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial e afixado no local público de costume, na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos 21 de agosto de 2026. Eu, Gesanne Araújo Alencar, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. Moisés Souza de Sá Costa Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA
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