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TJPB · 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804156-49.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: HEALTH CARE & DUBEBE COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por HEALTH CARE & DUBEBE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMARIA EIRELI em face da sentença de ID 92991163, que denegou a segurança pleiteada no presente mandado de segurança. Em suas razões recursais (ID 100426964), a embargante sustenta que a decisão judicial padece de omissão quanto ao marco temporal de incidência do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022. Argumenta que a sentença, ao reconhecer a legalidade da cobrança por todo o exercício de 2022, ignorou a regra constitucional da anterioridade nonagesimal expressamente prevista no artigo 3º da referida Lei Complementar. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7070, ratificou a necessidade de observância do prazo de noventa dias para o início da produção de efeitos da norma regulamentadora, o que tornaria indevida a exigência fiscal nos primeiros meses daquele ano. A embargante ressalta, ainda, que efetuou depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo às Notas Fiscais nº 8737 e nº 8860, mas que, diante da retenção de suas mercadorias em posto fiscal, viu-se compelida a realizar o pagamento administrativo do tributo via guia DAR para viabilizar a liberação dos produtos. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, consequentemente, reconhecer o direito ao levantamento dos valores depositados em juízo, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público pelo pagamento em duplicidade. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões sob o ID 102781142, defendendo a manutenção integral da sentença por entender que não houve vício de omissão, mas mera tentativa de rediscussão do mérito. Afirma que o DIFAL é devido desde janeiro de 2022, pois a legislação estadual já previa a exação e a Lei Complementar apenas cumpriu requisito formal de regulamentação. O Ministério Público estadual declinou de intervir no feito, conforme manifestação de ID 81632334. É o relatório. Decido.,0 Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos da certidão de ID 124794810. No mérito, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão na sentença de ID 92991163. O cerne da controvérsia reside na aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS no exercício de 2022, após o advento da Lei Complementar nº 190/2022. A sentença ora embargada fundamentou a denegação da segurança na premissa de que a referida lei complementar apenas regulamentou tributo já instituído por lei estadual anterior (Lei nº 10.507/2015), o que autorizaria a cobrança imediata a partir de janeiro de 2022. Contudo, tal entendimento não se coaduna integralmente com a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7070 e 7078, ocorrido em novembro de 2023. Naquela oportunidade, o Excelso Pretório fixou entendimento no sentido de que a LC 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou o ICMS, razão pela qual não haveria que se falar em observância da anterioridade anual (exercício seguinte). Todavia, o STF declarou a obrigatoriedade de observância da anterioridade nonagesimal (noventena), conforme determinado expressamente pelo artigo 3º da própria Lei Complementar nº 190/2022. O dispositivo em questão prevê que a lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se a produção de efeitos após o decurso do prazo de noventa dias previsto na alínea “c” do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal. Assim, considerando que a LC 190/2022 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, a cobrança do DIFAL tornou-se exigível apenas a partir de 05 de abril de 2022. Neste cenário, verifica-se que a sentença de primeiro grau incorreu em omissão ao não distinguir os períodos de 2022, tratando como legítima a cobrança por todo o ano, inclusive durante o período da noventena. É imperativo, portanto, integrar o julgado para reconhecer a inexigibilidade do tributo entre 05/01/2022 e 04/04/2022. Passando à análise da situação fática específica da impetrante, verifico que as operações comerciais documentadas nos autos referem-se às Notas Fiscais nº 8737 (emitida em 17/10/2022 - ID 66149708) e nº 8860 (emitida em 04/11/2022 - ID 67102964). Como os fatos geradores ocorreram no último trimestre do ano de 2022, ou seja, após o transcurso do prazo de 90 dias da publicação da lei complementar, o tributo é plenamente devido no que tange a essas operações. Dessa forma, conquanto se reconheça a ilegalidade abstrata da cobrança durante a noventena, a segurança deve ser denegada quanto ao mérito da exigibilidade das exações específicas discutidas nos autos, porquanto ocorridas em período de plena eficácia normativa. Entretanto, subsiste uma questão de ordem prática essencial trazida pela embargante e comprovada documentalmente: o pagamento em duplicidade. A impetrante, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, realizou depósitos judiciais nos valores de R$ 8.975,00 (referente à NF 8737) e R$ 3.500,00 (referente à NF 8860). Contudo, os documentos de ID 67102960 e 67102964 demonstram que a embargante também efetuou o pagamento administrativo do DIFAL relativo a essas mesmas notas fiscais para obter a liberação de mercadorias que haviam sido retidas. Ocorre que a satisfação do crédito tributário pela via administrativa, efetuada para evitar prejuízos maiores decorrentes da retenção dos produtos, torna o depósito judicial desnecessário e configura, na prática, um pagamento em dobro de uma mesma dívida fiscal. Uma vez que o Estado já recebeu o valor do tributo devido por meio das guias DAR devidamente quitadas, a manutenção dos valores depositados em conta judicial ou a sua eventual conversão em renda em favor do Fisco caracterizaria enriquecimento sem causa da administração pública. Assim, embora a segurança seja denegada quanto à tese principal (inexigibilidade total em 2022), deve ser garantido à impetrante o direito de reaver os valores depositados em juízo, uma vez que a obrigação tributária subjacente já foi adimplida extrajudicialmente. A retenção do depósito judicial após a comprovação do pagamento administrativo do débito correspondente configuraria violação ao princípio da moralidade administrativa e ao direito de propriedade do contribuinte. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HEALTH CARE & DUBEBE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMARIA EIRELI, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença de ID 92991163, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "DISPOSITIVO INTEGRADO Ante o exposto, em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para tão somente declarar a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS no Estado da Paraíba no período compreendido entre 05/01/2022 e 04/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022. No que tange aos fatos geradores ocorridos a partir de 05/04/2022, o que inclui as Notas Fiscais nº 8737 e nº 8860, DENEGO A SEGURANÇA, reconhecendo a plena exigibilidade do tributo. Por fim, diante da comprovação de que o imposto relativo às citadas notas fiscais foi devidamente recolhido pela via administrativa (DARs de ID 67102960 e 67102964), DEFIRO o pedido de levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos (ID 66149708 e 67102965) em favor da impetrante, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do ente federado. O levantamento dos referidos depósitos judiciais somente poderá ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão. Sem honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas pela metade, dada a sucumbência recíproca, observada a isenção legal do ente público." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito
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