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0804150-25.2024.8.15.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804150-25.2024.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Maria Miranda Diniz ADVOGADO: Jarlan de Souza Alves - (OAB/PB 31.671) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - (OAB/SP 178033-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VIII, DO CPC. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA B.EXPRESSO1") E ANUIDADE DE CARTÃO. CONTA UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de cobranças referentes à tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO1" e à anuidade de cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade do julgamento monocrático; (ii) definir a legalidade da cobrança da tarifa "CESTA B.EXPRESSO1", diante da alegação de ausência de contratação formal; (iii) aferir a legitimidade da cobrança de anuidade de cartão, diante da alegada inexistência de solicitação ou utilização do produto; e (iv) examinar a existência de ato ilícito apto a justificar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático observou o disposto no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por tratar de matéria alinhada à jurisprudência dominante desta Corte, sendo eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade superada pelo exame do agravo interno pelo órgão colegiado. 4. Rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade, porquanto o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Os extratos bancários demonstram intensa movimentação da conta, com utilização de empréstimos, operações de crédito, limite de cheque especial, incidência de IOF, encargos financeiros, transferências e outros serviços incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, descaracterizando a natureza de conta-benefício. 6. A utilização habitual de serviços bancários que extrapolam o rol dos serviços essenciais previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010 legitima a cobrança da tarifa de pacote de serviços, afastando a alegação de nulidade fundada exclusivamente na ausência de contrato físico. 7. A cobrança de anuidade de cartão mostra-se regular no contexto da relação bancária amplamente demonstrada nos autos, inexistindo elementos capazes de afastar a conclusão de que a agravante usufruiu da estrutura de crédito disponibilizada pela instituição financeira. 8. A vulnerabilidade do consumidor não afasta a incidência da boa-fé objetiva nem impede o reconhecimento da aceitação tácita quando comprovada a utilização contínua e prolongada dos serviços bancários, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 9. Reconhecida a legitimidade das cobranças, inexiste ato ilícito, razão pela qual não são cabíveis a repetição do indébito nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, VIII e 1.021; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I e III, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 188, I, e 422; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XLIV, "c". Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804486-13.2024.8.15.0211, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 23/03/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801580-11.2024.8.15.0321, Rel. Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10/02/2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Miranda Diniz contra a decisão monocrática (Id. 42109047) que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A agravante sustenta (Id. 42526232), em síntese, que as cobranças referentes à tarifa "CESTA B.EXPRESSO1" e à anuidade de cartão são indevidas, por ausência de contratação válida, alegando que a utilização de serviços essenciais não autoriza a cobrança de pacote tarifário e que inexiste prova da solicitação ou utilização de cartão de crédito. Aduz, ainda, sua condição de hipervulnerabilidade, a inaplicabilidade da aceitação tácita ao caso, a inadequação do julgamento monocrático e requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. 43185519), o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando que a decisão agravada apreciou adequadamente a controvérsia, estando amparada na prova dos autos e na jurisprudência desta Corte, porquanto os extratos bancários demonstram a utilização da conta para operações típicas de conta-corrente, legitimando as cobranças impugnadas. O envio dos autos à Procuradoria de Justiça é desnecessário, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público apto a justificar a intervenção do Parquet, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via monocrática invocada pela agravante. A prolação de decisão individual pelo Relator encontra respaldo legal e regimental expresso no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 127, inciso XLIV, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A norma regimental autoriza o julgamento unipessoal de recursos cuja matéria esteja alinhada à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Ademais, a interposição do presente agravo interno devolve a matéria ao exame do Órgão Colegiado, superando qualquer eventual questionamento sobre a higidez do procedimento decisório individual e assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, da mesma forma, a tese de contrarrazões fundada em ausência de dialeticidade, porquanto a agravante impugnou de maneira específica os fundamentos fáticos e jurídicos adotados na decisão monocrática, preenchendo os requisitos formais de devolutividade. Da Legalidade da Cesta de Serviços "CESTA B.EXPRESSO1" No mérito, a controvérsia consiste em saber se é ilícita a cobrança da tarifa intitulada "CESTA B.EXPRESSO1" em conta mantida pela agravante perante a instituição financeira ré. A tese desenvolvida pela agravante baseia-se na afirmação de que a conta-corrente possuía destinação exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário e que a falta de um instrumento contratual físico assinado invalidaria automaticamente os descontos procedidos. Ocorre que a proteção assegurada pelo Banco Central do Brasil na Resolução nº 3.919/2010 restringe a isenção tarifária ao rol de serviços essenciais, previstos para contas que mantenham movimentação estritamente voltada ao recebimento e saque de proventos ou salários. O enquadramento de uma conta bancária sob a garantia da gratuidade não decorre do nome a ela atribuído pelo titular, mas da efetiva e concreta destinação observada ao longo do tempo. Na hipótese vertente, o exame minucioso dos extratos bancários anexados ao processo (Id. 41759955) evidencia realidade completamente diversa daquela apresentada na exordial. A conta mantida pela agravante ostenta movimentação intensa e heterogênea, incompatível com a natureza de conta puramente benefício. Observam-se lançamentos reiterados de operações de crédito pessoal consignado e não consignado, liquidação de contratos de financiamento, resgates e aplicações em títulos de capitalização, realização de saques e transferências diversas, além do uso constante de limite de crédito disponibilizado (cheque especial), do qual decorreram descontos de "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO". A realização dessas operações descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário ou conta-benefício, atraindo a incidência do regime tarifário próprio das contas-correntes ordinárias. Uma vez usufruídos serviços financeiros que extrapolam a franquia mínima gratuita do órgão regulador, revela-se legítima a cobrança da tarifa pela disponibilização e manutenção do pacote de serviços posto à disposição do cliente. Em casos idênticos ao ora apreciado, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pacificou o entendimento de que a movimentação diversificada em conta de benefício autoriza a cobrança de tarifa bancária. Nesse sentido, veja-se a orientação firmada por esta Egrégia Quarta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual se questiona a legalidade de descontos realizados sob a rubrica “Cesta de Serviços” (“PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I/CESTA B. EXPRESSO4”) em conta bancária destinada ao recebimento de proventos do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010 do CPC; (ii) estabelecer se são legítimos os descontos relativos à “Cesta de Serviços” em conta alegadamente destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, diante da utilização de serviços típicos de conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam diretamente a ratio decidendi da sentença, especialmente quanto à validade da contratação e à utilização dos serviços bancários, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A análise dos extratos bancários demonstra a utilização efetiva e habitual de serviços que excedem os serviços essenciais, tais como contratação e pagamento de crédito pessoal, aplicações financeiras, resgate de título de capitalização e recebimento de depósitos de terceiros. A movimentação constatada descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e evidencia o uso da conta como conta corrente, submetida às regras tarifárias vigentes. A utilização habitual de serviços inerentes à conta corrente legitima a cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, pois há efetiva prestação de serviço pelo banco e correspondente proveito econômico pelo consumidor. A legitimidade da cobrança afasta a configuração de conduta ilícita, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. A jurisprudência do TJ/PB orienta que a vedação à cobrança de tarifas aplica-se exclusivamente às contas-salário ou contas de destinação estrita, sendo devida a cobrança quando comprovada a utilização de serviços típicos de conta corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. A utilização habitual de serviços bancários típicos de conta corrente descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e legítima a cobrança de tarifa de “Cesta de Serviços”. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando há efetiva prestação de serviço e proveito pelo consumidor, afastando a repetição de indébito e o dano moral. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0804486-13.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 08 - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026). De igual forma, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B. EXPRESSO 1". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTA-CORRENTE QUE DESBORDA DA MODALIDADE CONTA-SALÁRIO/BENEFÍCIO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM MOVIMENTAÇÃO INTENSA E DIVERSIFICADA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. DESTAQUE PARA A CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS (CRÉDITO PESSOAL), USO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CONSUMIDOR QUE USUFRUI DOS SERVIÇOS POR ANOS SEM IRRESIGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A isenção de tarifas bancárias garantida pela Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional aplica-se restritamente às contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares, vedada qualquer outra movimentação que não seja o saque total ou transferência dos valores. No caso concreto, os extratos colacionados demonstram que o apelante utilizava a conta-corrente de forma ampla, usufruindo de diversos produtos bancários, tais como empréstimos pessoais parcelados, utilização sistemática de limite de crédito (cheque especial) com incidência de juros e IOF, além de resgates de títulos de capitalização. A utilização efetiva de serviços que transcendem o rol de serviços essenciais gratuitos (Resolução BACEN nº 3.919/2010) legitima a cobrança da tarifa de "cesta de serviços", vez que a instituição financeira disponibiliza estrutura e crédito que superam a mera função de repasse de benefício. O comportamento do consumidor, que se utiliza da rede bancária e de seus produtos de crédito por extenso lapso temporal para, somente anos depois, questionar a tarifa de manutenção, configura violação à boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente do venire contra factum proprium . Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em repetição de indébito ou em reparação por danos morais. Vistos , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0801580-11.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Dessa forma, a constatação fática de uso continuado de serviços bancários onerosos afasta a alegada ilegalidade do pacote "CESTA B.EXPRESSO1", caracterizando exercício regular de direito por parte do banco promovido. Da Regularidade da Cobrança de "ANUIDADE DE CARTÃO" A agravante busca conferir tratamento isolado à cobrança denominada "ANUIDADE DE CARTÃO", alegando tratar-se de venda casada e produto não solicitado, sob o fundamento de que não restou comprovado o desbloqueio ou a utilização do cartão de crédito. O argumento, todavia, não prospera. A cobrança de anuidade de cartão de crédito inserida no contexto de uma conta-corrente amplamente movimentada não se confunde com o envio fortuito e isolado de cartão sem vínculo com o correntista. Como demonstrado pela análise probatória, a agravante mantém relacionamento bancário complexo e duradouro com o réu, usufruindo da estrutura de crédito e de produtos financeiros correlatos ao longo de vários anos (Id. 41759955). A cobrança da anuidade decorre da própria manutenção da disponibilidade do serviço de crédito associado à conta-corrente que desbordou do uso essencial. Ademais, infirmar a premissa de que a relação jurídica global englobou a fruição de produtos do banco demandaria desconsiderar todo o acervo probatório documental que atesta o uso das facilidades de crédito e a integração dos serviços ofertados. A conduta do banco réu ao tarifar a manutenção das vantagens disponibilizadas e utilizadas pela cliente não configura prática abusiva nem viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Da Boa-Fé Objetiva, da Aceitação Tácita e da Hipervulnerabilidade Sustenta a recorrente que a sua condição de agricultora humilde de baixa instrução impediria a aplicação dos institutos da aceitação tácita e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Embora se reconheça a vulnerabilidade informacional e técnica da consumidora perante as instituições financeiras, esse atributo não autoriza a desconsideração absoluta de elementos objetivos de prova nem chancela a conduta de fruir de serviços bancários por longo período para, posteriormente, postular a sua gratuidade irrestrita. O acervo probatório indica que as cobranças das tarifas ocorreram de forma contínua entre os anos de 2019 e 2024 (Id. 41759955). Durante esse período de cinco anos, a agravante movimentou a conta, tomou empréstimos, utilizou o limite de cheque especial e realizou saques, sem jamais apresentar qualquer inconformismo perante o banco promovido ou nos canais de atendimento competentes. A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, impõe deveres de conduta a ambas as partes contratantes. O exercício continuado de operações bancárias onerosas, acompanhado do pagamento das tarifas sem oposição por longo lapso temporal, gera na instituição financeira a justa expectativa de que a relação contratual transcorria em conformidade com a vontade do correntista. Admitir a invalidade retroativa dessas cobranças após anos de uso e proveito econômico violaria a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), instituto que veda o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. A aceitação tácita resta perfeitamente configurada pela conduta concludente da recorrente ao usufruir da estrutura bancária colocada ao seu dispor. Da Inexistência de Ato Ilícito, da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Demonstrada a legitimidade das cobranças efetuadas a título de cesta de serviços e de anuidade de cartão, em razão da efetiva utilização de serviços que descaracterizaram a natureza de conta exclusivamente previdenciária, resta plenamente configurada a excludente de ilicitude consubstanciada no exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Ausente a conduta ilícita imputável à instituição financeira promovida, desmorona a estrutura da responsabilidade civil objetiva consumerista, por falta de pressuposto primário essencial. Por conseguinte, mostra-se descabida qualquer pretensão de repetição de indébito, seja na forma simples, seja na forma em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se constata a presença de cobrança indevida. Pelas mesmas razões, improcede o pleito de reparação por danos morais. Não havendo ato ilícito praticado pelo banco réu nem desconto arbitrário sobre verba alimentar além do exercício regular da tarifação dos serviços fruídos, inexiste lesão a direitos da personalidade da agravante capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Assim, não demonstrado qualquer desacerto na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id. 42109047 que desproveu o recurso de apelação e preservou a sentença de improcedência. É o VOTO. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA08

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804150-25.2024.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Maria Miranda Diniz ADVOGADO: Jarlan de Souza Alves - (OAB/PB 31.671) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - (OAB/SP 178033-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, VIII, DO CPC. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA B.EXPRESSO1") E ANUIDADE DE CARTÃO. CONTA UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de cobranças referentes à tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO1" e à anuidade de cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade do julgamento monocrático; (ii) definir a legalidade da cobrança da tarifa "CESTA B.EXPRESSO1", diante da alegação de ausência de contratação formal; (iii) aferir a legitimidade da cobrança de anuidade de cartão, diante da alegada inexistência de solicitação ou utilização do produto; e (iv) examinar a existência de ato ilícito apto a justificar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático observou o disposto no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por tratar de matéria alinhada à jurisprudência dominante desta Corte, sendo eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade superada pelo exame do agravo interno pelo órgão colegiado. 4. Rejeita-se a alegação de ausência de dialeticidade, porquanto o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Os extratos bancários demonstram intensa movimentação da conta, com utilização de empréstimos, operações de crédito, limite de cheque especial, incidência de IOF, encargos financeiros, transferências e outros serviços incompatíveis com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, descaracterizando a natureza de conta-benefício. 6. A utilização habitual de serviços bancários que extrapolam o rol dos serviços essenciais previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010 legitima a cobrança da tarifa de pacote de serviços, afastando a alegação de nulidade fundada exclusivamente na ausência de contrato físico. 7. A cobrança de anuidade de cartão mostra-se regular no contexto da relação bancária amplamente demonstrada nos autos, inexistindo elementos capazes de afastar a conclusão de que a agravante usufruiu da estrutura de crédito disponibilizada pela instituição financeira. 8. A vulnerabilidade do consumidor não afasta a incidência da boa-fé objetiva nem impede o reconhecimento da aceitação tácita quando comprovada a utilização contínua e prolongada dos serviços bancários, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 9. Reconhecida a legitimidade das cobranças, inexiste ato ilícito, razão pela qual não são cabíveis a repetição do indébito nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, VIII e 1.021; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, I e III, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 188, I, e 422; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XLIV, "c". Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804486-13.2024.8.15.0211, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 23/03/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801580-11.2024.8.15.0321, Rel. Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 10/02/2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Miranda Diniz contra a decisão monocrática (Id. 42109047) que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A agravante sustenta (Id. 42526232), em síntese, que as cobranças referentes à tarifa "CESTA B.EXPRESSO1" e à anuidade de cartão são indevidas, por ausência de contratação válida, alegando que a utilização de serviços essenciais não autoriza a cobrança de pacote tarifário e que inexiste prova da solicitação ou utilização de cartão de crédito. Aduz, ainda, sua condição de hipervulnerabilidade, a inaplicabilidade da aceitação tácita ao caso, a inadequação do julgamento monocrático e requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id. 43185519), o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando que a decisão agravada apreciou adequadamente a controvérsia, estando amparada na prova dos autos e na jurisprudência desta Corte, porquanto os extratos bancários demonstram a utilização da conta para operações típicas de conta-corrente, legitimando as cobranças impugnadas. O envio dos autos à Procuradoria de Justiça é desnecessário, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público apto a justificar a intervenção do Parquet, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via monocrática invocada pela agravante. A prolação de decisão individual pelo Relator encontra respaldo legal e regimental expresso no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 127, inciso XLIV, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A norma regimental autoriza o julgamento unipessoal de recursos cuja matéria esteja alinhada à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Ademais, a interposição do presente agravo interno devolve a matéria ao exame do Órgão Colegiado, superando qualquer eventual questionamento sobre a higidez do procedimento decisório individual e assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, da mesma forma, a tese de contrarrazões fundada em ausência de dialeticidade, porquanto a agravante impugnou de maneira específica os fundamentos fáticos e jurídicos adotados na decisão monocrática, preenchendo os requisitos formais de devolutividade. Da Legalidade da Cesta de Serviços "CESTA B.EXPRESSO1" No mérito, a controvérsia consiste em saber se é ilícita a cobrança da tarifa intitulada "CESTA B.EXPRESSO1" em conta mantida pela agravante perante a instituição financeira ré. A tese desenvolvida pela agravante baseia-se na afirmação de que a conta-corrente possuía destinação exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário e que a falta de um instrumento contratual físico assinado invalidaria automaticamente os descontos procedidos. Ocorre que a proteção assegurada pelo Banco Central do Brasil na Resolução nº 3.919/2010 restringe a isenção tarifária ao rol de serviços essenciais, previstos para contas que mantenham movimentação estritamente voltada ao recebimento e saque de proventos ou salários. O enquadramento de uma conta bancária sob a garantia da gratuidade não decorre do nome a ela atribuído pelo titular, mas da efetiva e concreta destinação observada ao longo do tempo. Na hipótese vertente, o exame minucioso dos extratos bancários anexados ao processo (Id. 41759955) evidencia realidade completamente diversa daquela apresentada na exordial. A conta mantida pela agravante ostenta movimentação intensa e heterogênea, incompatível com a natureza de conta puramente benefício. Observam-se lançamentos reiterados de operações de crédito pessoal consignado e não consignado, liquidação de contratos de financiamento, resgates e aplicações em títulos de capitalização, realização de saques e transferências diversas, além do uso constante de limite de crédito disponibilizado (cheque especial), do qual decorreram descontos de "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO". A realização dessas operações descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário ou conta-benefício, atraindo a incidência do regime tarifário próprio das contas-correntes ordinárias. Uma vez usufruídos serviços financeiros que extrapolam a franquia mínima gratuita do órgão regulador, revela-se legítima a cobrança da tarifa pela disponibilização e manutenção do pacote de serviços posto à disposição do cliente. Em casos idênticos ao ora apreciado, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pacificou o entendimento de que a movimentação diversificada em conta de benefício autoriza a cobrança de tarifa bancária. Nesse sentido, veja-se a orientação firmada por esta Egrégia Quarta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA LEGÍTIMA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual se questiona a legalidade de descontos realizados sob a rubrica “Cesta de Serviços” (“PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I/CESTA B. EXPRESSO4”) em conta bancária destinada ao recebimento de proventos do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010 do CPC; (ii) estabelecer se são legítimos os descontos relativos à “Cesta de Serviços” em conta alegadamente destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, diante da utilização de serviços típicos de conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam diretamente a ratio decidendi da sentença, especialmente quanto à validade da contratação e à utilização dos serviços bancários, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A análise dos extratos bancários demonstra a utilização efetiva e habitual de serviços que excedem os serviços essenciais, tais como contratação e pagamento de crédito pessoal, aplicações financeiras, resgate de título de capitalização e recebimento de depósitos de terceiros. A movimentação constatada descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e evidencia o uso da conta como conta corrente, submetida às regras tarifárias vigentes. A utilização habitual de serviços inerentes à conta corrente legitima a cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, pois há efetiva prestação de serviço pelo banco e correspondente proveito econômico pelo consumidor. A legitimidade da cobrança afasta a configuração de conduta ilícita, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. A jurisprudência do TJ/PB orienta que a vedação à cobrança de tarifas aplica-se exclusivamente às contas-salário ou contas de destinação estrita, sendo devida a cobrança quando comprovada a utilização de serviços típicos de conta corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. A utilização habitual de serviços bancários típicos de conta corrente descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e legítima a cobrança de tarifa de “Cesta de Serviços”. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando há efetiva prestação de serviço e proveito pelo consumidor, afastando a repetição de indébito e o dano moral. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0804486-13.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 08 - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026). De igual forma, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B. EXPRESSO 1". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTA-CORRENTE QUE DESBORDA DA MODALIDADE CONTA-SALÁRIO/BENEFÍCIO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM MOVIMENTAÇÃO INTENSA E DIVERSIFICADA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. DESTAQUE PARA A CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS (CRÉDITO PESSOAL), USO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A COBRANÇA DA TARIFA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CONSUMIDOR QUE USUFRUI DOS SERVIÇOS POR ANOS SEM IRRESIGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A isenção de tarifas bancárias garantida pela Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional aplica-se restritamente às contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e similares, vedada qualquer outra movimentação que não seja o saque total ou transferência dos valores. No caso concreto, os extratos colacionados demonstram que o apelante utilizava a conta-corrente de forma ampla, usufruindo de diversos produtos bancários, tais como empréstimos pessoais parcelados, utilização sistemática de limite de crédito (cheque especial) com incidência de juros e IOF, além de resgates de títulos de capitalização. A utilização efetiva de serviços que transcendem o rol de serviços essenciais gratuitos (Resolução BACEN nº 3.919/2010) legitima a cobrança da tarifa de "cesta de serviços", vez que a instituição financeira disponibiliza estrutura e crédito que superam a mera função de repasse de benefício. O comportamento do consumidor, que se utiliza da rede bancária e de seus produtos de crédito por extenso lapso temporal para, somente anos depois, questionar a tarifa de manutenção, configura violação à boa-fé objetiva, especificamente sob a vertente do venire contra factum proprium . Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em repetição de indébito ou em reparação por danos morais. Vistos , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0801580-11.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Dessa forma, a constatação fática de uso continuado de serviços bancários onerosos afasta a alegada ilegalidade do pacote "CESTA B.EXPRESSO1", caracterizando exercício regular de direito por parte do banco promovido. Da Regularidade da Cobrança de "ANUIDADE DE CARTÃO" A agravante busca conferir tratamento isolado à cobrança denominada "ANUIDADE DE CARTÃO", alegando tratar-se de venda casada e produto não solicitado, sob o fundamento de que não restou comprovado o desbloqueio ou a utilização do cartão de crédito. O argumento, todavia, não prospera. A cobrança de anuidade de cartão de crédito inserida no contexto de uma conta-corrente amplamente movimentada não se confunde com o envio fortuito e isolado de cartão sem vínculo com o correntista. Como demonstrado pela análise probatória, a agravante mantém relacionamento bancário complexo e duradouro com o réu, usufruindo da estrutura de crédito e de produtos financeiros correlatos ao longo de vários anos (Id. 41759955). A cobrança da anuidade decorre da própria manutenção da disponibilidade do serviço de crédito associado à conta-corrente que desbordou do uso essencial. Ademais, infirmar a premissa de que a relação jurídica global englobou a fruição de produtos do banco demandaria desconsiderar todo o acervo probatório documental que atesta o uso das facilidades de crédito e a integração dos serviços ofertados. A conduta do banco réu ao tarifar a manutenção das vantagens disponibilizadas e utilizadas pela cliente não configura prática abusiva nem viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Da Boa-Fé Objetiva, da Aceitação Tácita e da Hipervulnerabilidade Sustenta a recorrente que a sua condição de agricultora humilde de baixa instrução impediria a aplicação dos institutos da aceitação tácita e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Embora se reconheça a vulnerabilidade informacional e técnica da consumidora perante as instituições financeiras, esse atributo não autoriza a desconsideração absoluta de elementos objetivos de prova nem chancela a conduta de fruir de serviços bancários por longo período para, posteriormente, postular a sua gratuidade irrestrita. O acervo probatório indica que as cobranças das tarifas ocorreram de forma contínua entre os anos de 2019 e 2024 (Id. 41759955). Durante esse período de cinco anos, a agravante movimentou a conta, tomou empréstimos, utilizou o limite de cheque especial e realizou saques, sem jamais apresentar qualquer inconformismo perante o banco promovido ou nos canais de atendimento competentes. A boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, impõe deveres de conduta a ambas as partes contratantes. O exercício continuado de operações bancárias onerosas, acompanhado do pagamento das tarifas sem oposição por longo lapso temporal, gera na instituição financeira a justa expectativa de que a relação contratual transcorria em conformidade com a vontade do correntista. Admitir a invalidade retroativa dessas cobranças após anos de uso e proveito econômico violaria a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), instituto que veda o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. A aceitação tácita resta perfeitamente configurada pela conduta concludente da recorrente ao usufruir da estrutura bancária colocada ao seu dispor. Da Inexistência de Ato Ilícito, da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Demonstrada a legitimidade das cobranças efetuadas a título de cesta de serviços e de anuidade de cartão, em razão da efetiva utilização de serviços que descaracterizaram a natureza de conta exclusivamente previdenciária, resta plenamente configurada a excludente de ilicitude consubstanciada no exercício regular de um direito reconhecido (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Ausente a conduta ilícita imputável à instituição financeira promovida, desmorona a estrutura da responsabilidade civil objetiva consumerista, por falta de pressuposto primário essencial. Por conseguinte, mostra-se descabida qualquer pretensão de repetição de indébito, seja na forma simples, seja na forma em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se constata a presença de cobrança indevida. Pelas mesmas razões, improcede o pleito de reparação por danos morais. Não havendo ato ilícito praticado pelo banco réu nem desconto arbitrário sobre verba alimentar além do exercício regular da tarifação dos serviços fruídos, inexiste lesão a direitos da personalidade da agravante capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Assim, não demonstrado qualquer desacerto na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id. 42109047 que desproveu o recurso de apelação e preservou a sentença de improcedência. É o VOTO. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA08

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