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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal · Sentença
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 0804145- 49.2026.8.14.0015 JUIZ: SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS CONCILIADORA: NICOLE DIAS DATA: 18/08/2026 às 11h20min PROMOVENTE: RAIMUNDA DOS PASSOS MENDES DA SILVA – CPF: 158.133.472-91 ADVOGADO: BRANDON SOUZA DA PIEDADE - OAB PA19845-A - CPF: 966.966.992-87 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A – CNPJ: 33.712.837/0001-12 PREPOSTA: ISABELLA VITÓRIA ARAUJO ALVES - CPF:544.065.408-90 ADVOGADO: MAYARA MOREIRA BAETA NUNES OAB/MG 159.085 1. Advertências relativas à captação audiovisual, nos termos do art.4º do Ato Normativo 000362680.2025.2.00.0000: A Autoridade presidente informou que a coleta audiovisual será realizada por meio de recurso tecnológico institucional e terá finalidade restrita ao registro do ato processual e atos dele decorrentes. Foram advertidas as partes, advogados e demais presentes sobre a responsabilidade civil e penal pelo uso indevido das imagens ou gravações — sejam oficiais ou realizadas por dispositivos particulares — bem como sobre as consequências legais do descumprimento dessa determinação, em especial em relação aos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais. Ficou consignado no termo que todos os que tiverem acesso à gravação deverão: I. Tratar os dados pessoais ali constantes com observância às normas e princípios da LGPD (Lei n.13.709/2018); II. Utilizar a cópia da gravação apenas para a finalidade específica do procedimento ou para defesa de direitos nesse processo, vedando compartilhamento com terceiros ou sua divulgação em redes sociais, monetização ou transmissões online; III. Preservar integridade, confidencialidade, sigilo e privacidade dos dados pessoais constantes na gravação; IV. Respeitar a incomunicabilidade de testemunhas, quando aplicável; V. Adotar medidas técnicas e administrativas de segurança para evitar acessos não autorizados ou uso indevido dos dados pessoais; VI. Comunicar, no prazo de 48 horas, aos titulares dos dados e à ANPD (e, se aplicável, ao CNJ) qualquer incidente de segurança que possa causar risco ou dano relevante; VII. Ser responsabilizado civil, penal e administrativamente por eventuais danos morais ou materiais decorrentes do uso indevido dessa gravação, em especial em casos de divulgação indevida de imagens ou voz de crianças/adolescentes, nos termos do ECA. 2. Aberta a audiência na modalidade híbrida às 11h20min e encerrada às 11h33min; AUSENTE a parte requerente, AUSENTE seu advogado. PRESENTE a parte requerida, PRESENTE seu advogado. 3. A parte requerida manifestou-se da seguinte forma: que seja declarada a contumácia da parte Autora, em razão de sua ausência injustificada à audiência inicial designada, com a aplicação dos efeitos processuais cabíveis, sem mais. 4. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Dispenso relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Feito o pregão de praxe, verificou-se a ausência da parte requerente embora intimada desta audiência. Decido. Conforme preceitua a lei dos juizados especiais, o não comparecimento injustificado da parte autora a qualquer das audiências do processo implica sua extinção. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. INTIMEM-SE as partes. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Termo encerrado. Dispensada as assinaturas. Cumpra-se. Castanhal, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito
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