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TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804119-10.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA JACOME ERICEIRA ADVOGADO: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9.821-A) e outros AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA JACOME ERICEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. A decisão foi proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0847894-24.2016.8.10.0001, proposto em face do ESTADO DO MARANHÃO. Na origem, a demanda consiste em execução individual de sentença coletiva decorrente do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 14.440/2000 (promovida pelo SIMPROESEMMA). A exequente, ora agravante, apresentou memória de cálculos referente a diferenças remuneratórias de escalonamento vertical (descompressão) da carreira do magistério estadual. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: a ausência de trânsito em julgado do processo coletivo por falta de intimação pessoal do Ministério Público;A inexigibilidade do título judicial, sob a alegação de afronta ao art. 37, X e XIII da Constituição Federal, por versar sobre aumento de vencimentos sem suporte legal e vinculado ao salário mínimo;A prescrição da pretensão executiva, argumentando o decurso do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado do título coletivo em 2011;O excesso de execução, pugnando pela limitação temporal dos cálculos de novembro de 1995 a maio de 2003 (data da edição da Lei Estadual nº 7.885/2003) ou, subsidiariamente, até dezembro de 2012, requerendo ainda a aplicação dos índices de correção monetária previstos para precatórios (TR e IPCA-E);A revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à exequente. Após o trâmite processual e a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão pela qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Naquela oportunidade, o juízo a quo:Rejeitou as preliminares de nulidade por falta de intimação do MP, de inexigibilidade do título e de prescrição;Acolheu a tese de excesso de execução para determinar a limitação dos cálculos em estrita observância à tese jurídica vinculante fixada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, o qual fixou a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004 como termo final das referidas diferenças remuneratórias;Manteve a concessão da justiça gratuita à exequente; Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da execução, na proporção de 1/2 (metade) para cada litigante, restando suspensa a exigibilidade em desfavor da exequente. A parte exequente opôs Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados pelo juízo de origem. Irresignada, a exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, defende a reforma do decisum alegando, em suma:Legítima boa-fé ao elaborar seus cálculos com base no período homologado de fevereiro de 1998 a dezembro de 2012, respaldado por quatro decisões transitadas em julgado anteriores à fixação da tese do IAC nº 18.193/2018; Inexistência de excesso de execução, argumentando que a mudança superveniente de entendimento consolidada no IAC nº 18.193/2018 não pode penalizá-la retroativamente com encargos sucumbenciais;Descabimento da sucumbência recíproca e do rateio proporcional, aduzindo que decaiu de parte mínima do pedido, devendo o executado arcar integralmente com os ônus sucumbenciais;Que os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença individual de título coletivo são devidos de forma autônoma e legítima em benefício do credor, nos termos da Súmula nº 345 do STJ e do art. 85, § 3º, do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a sua condenação em verbas de sucumbência e condenar exclusivamente o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, oportunidade em que postulou o desprovimento do agravo quanto ao pedido principal de exclusão dos honorários advocatícios devidos sobre o excesso de execução;o acolhimento de pleito subsidiário para afastar o rateio proporcional e a compensação de honorários, fixando de maneira autônoma os honorários devidos ao patrono estatal em 10% (mínimo legal) sobre o valor decotado (proveito econômico do executado), em observância ao disposto nos arts. 85, § 3º, I, e § 14, do CPC. Instada a se manifestar, a 12ª Procuradoria de Justiça Cível, por meio de parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, por não estarem configuradas as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Defiro a manutenção dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Insurge-se a parte exequente contra o capítulo do provimento de primeiro grau que arbitrou sucumbência recíproca, gerando condenação em verbas honorárias aos credores sobre a parcela de excesso de execução decotada pelo IAC nº 18.193/2018. Inicialmente, no tocante ao mérito da limitação dos cálculos, não remanescem dúvidas de que a aplicação dos parâmetros fixados no IAC nº 18.193/2018 é impositiva e vinculante (Art. 927, CPC). A decisão que readequou o período de cálculo entre a Lei 7.072/98 e a Lei 8.186/2004 está correta e resguarda a eficácia vinculante dos precedentes formados por este Eg. Tribunal. Contudo, o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca face a este decote temporal carece de reforma, merecendo acolhimento a tese defensiva recursal fundada no princípio da causalidade e da anterioridade da execução. Constata-se que, ao ajuizar o cumprimento individual de sentença em 2016, a agravante apresentou memória de cálculo abrangendo o período de fevereiro de 1998 a dezembro de 2012. Essa delimitação temporal não foi fruto de escolha arbitrária ou intuito de enriquecimento ilícito. Ao contrário, a exequente amparou-se estritamente em quatro decisões judiciais transitadas em julgado que balizavam a liquidação da Ação Coletiva nº 14.440/2000 (Ação Principal, Rescisória nº 2.862/2013, MS nº 20.700/2004 e IAC nº 30.287/2016). Dentre essas decisões, destaca-se o provimento do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, datado de 09 de dezembro de 2013, que homologou expressamente os cálculos da Contadoria Judicial fixando dezembro de 2012 como data final e determinou que as execuções individuais seguissem aquele exato modelo. Tem-se, pois, que na data da propositura da ação executiva, os agravantes detinham justa expectativa jurídica e agiram sob os ditames da estrita boa-fé e estrita obediência ao comando sentencial e de liquidação vigentes. O precedente vinculante deste Tribunal (IAC 18.193/2018), que impôs o limite temporal de cálculos ao ano de 2004, foi julgado e fixado somente no ano de 2018, isto é, dois anos após o regular ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva. Trata-se, nitidamente, de mutação jurisprudencial vinculante superveniente. Nesse compasso, à luz do Princípio da Causalidade, as despesas processuais e honorários de sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à instauração do litígio. É inegável que o Estado do Maranhão deu causa à propositura do cumprimento de sentença ao incorrer em inadimplemento voluntário de sua obrigação salarial coletiva perante os professores exequentes. Por outro lado, os exequentes não deram causa ao excesso de execução de forma reprovável ou desnecessária, eis que apenas pleitearam os valores chancelados pela homologação judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a alteração dos limites da execução decorrente de mudança jurisprudencial ou tese jurídica superveniente não deve acarretar ônus sucumbenciais aos exequentes de boa-fé, devendo ser afastada a sucumbência recíproca. Por oportuno, colaciona-se julgado do TJMA que resguarda a aplicação do princípio da causalidade nesses exatos termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BOA-FÉ DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-MA 08035816320258100000, Relator.: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 15/07/2025, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2025) Desse modo, reputo ilegítimo penalizar os servidores exequentes com a fixação de honorários sobre o excesso decorrente exclusivamente de novo entendimento jurisprudencial do IAC editado posteriormente ao ajuizamento, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Diante da sucumbência do devedor na quase totalidade , aliada ao fato de que o excesso parcial foi fruto de tese superveniente, cabe unicamente ao Estado do Maranhão arcar com os ônus sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, restando isenta a parte autora do pagamento de qualquer percentual honorário sobre o excesso decotado. Por fim, nos moldes da Súmula 345 do STJ, são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva proposta em face da Fazenda Pública, os quais restam fixados em favor dos causídicos dos exequentes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico remanescente da execução (líquido homologado pós-IAC), em obediência às balizas do art. 85, §§ 1º, 3º e 8º do CPC. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto para reformar em parte a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: 1. Afastar a sucumbência recíproca e a condenação dos agravantes (professores exequentes) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução decotado por força da limitação temporal do IAC nº 18.193/2018, em face da legítima boa-fé processual e do princípio da causalidade fática, haja vista o ajuizamento da execução (2016) preceder a formação do tese vinculante (2018). 2. Condenar exclusivamente o Estado do Maranhão ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico remanescente obtido pelos exequentes (valor final homologado líquido pós-limitação temporal), com fulcro no art. 85, §§ 1º, 3º e 8º do CPC e Súmula 345 do STJ. Mantenho suspensa a exigibilidade de eventuais custas nos termos da gratuidade de justiça deferida Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador Tyrone José Silva Relator
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