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0804117-40.2019.8.12.0029

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0804117-40.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Diogo Allankar Rodrigues de Aquino Advogado: Sérgio Fabiano Bogdan (OAB: 10632/MS) Advogado: Gilberto Lamartine Pimpinatti (OAB: 11655B/MS) Apelado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Advogado: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SERVIDOR MUNICIPAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA - REGIME PRÓPRIO (NAVIRAÍPREV) - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - ARTIGOS 33 E 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.629/2012 - ARTIGO 14 DA LC MUNICIPAL Nº 042/2003 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A concessão de aposentadoria por invalidez no regime próprio municipal exige comprovação de incapacidade total e permanente, bem como impossibilidade de readaptação funcional, nos termos da Lei Municipal nº 1.629/2012 e da LC Municipal nº 042/2003. II - O laudo pericial judicial concluiu que o autor apresenta redução permanente da capacidade laboral apenas para atividades que exijam esforço físico, sendo plenamente possível sua readaptação para funções administrativas ou que não demandem esforço físico, inclusive já exercidas pelo servidor desde o ano de 2009. III - Ausente incapacidade total e permanente para toda e qualquer função, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV - Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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