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TJPI · JECC Barras Sede · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804112-78.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: CLEIDE REGINA GOMES DE CARVALHOREU: MUNICIPIO DE BARRAS DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de cobrança em face da Fazenda Pública, originalmente distribuído à 2ª Vara da Comarca de Barras, cujo douto juízo proferiu decisão declaratória de incompetência, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, determinando por conseguinte a redistribuição dos autos a esta unidade. Deveras, assim dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Isso posto, reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a pretensão imanente dos autos. Sem prejuízo, reconheço os atos processuais até então praticados, na medida em que não foram proferidos atos decisórios até então, razão pela qual dou prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes para que, em dez dias, indiquem as provas cuja produção reputem necessária ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar, observado o disposto nos arts. 373 e 374 do CPC; b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei nº 9.099/95), cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. CUMPRA-SE. BARRAS-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804112-78.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: CLEIDE REGINA GOMES DE CARVALHOREU: MUNICIPIO DE BARRAS DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de cobrança em face da Fazenda Pública, originalmente distribuído à 2ª Vara da Comarca de Barras, cujo douto juízo proferiu decisão declaratória de incompetência, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, determinando por conseguinte a redistribuição dos autos a esta unidade. Deveras, assim dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Isso posto, reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a pretensão imanente dos autos. Sem prejuízo, reconheço os atos processuais até então praticados, na medida em que não foram proferidos atos decisórios até então, razão pela qual dou prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes para que, em dez dias, indiquem as provas cuja produção reputem necessária ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar, observado o disposto nos arts. 373 e 374 do CPC; b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei nº 9.099/95), cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. CUMPRA-SE. BARRAS-PI, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
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