Publicações do processo

0804101-42.2025.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0804101-42.2025.8.19.0042/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: GERALDO DA GAMA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702) APELADO: WESLEY SIXEL CANALLI PIRES ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702) APELADO: KELLY DA SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702) APELADO: ROSELY SIXEL CANALLI PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Trata-se de requerimento formulado pela parte Autora/Apelada, objetivando a retirada do processo da pauta da sessão virtual designada para o período de 21/09/2026 a 28/09/2026, com sua posterior inclusão em sessão presencial, sob o fundamento de que pretende realizar sustentação oral, por videoconferência. O pedido não merece acolhimento. Cumpre registrar que a realização de julgamentos em ambiente eletrônico encontra fundamento na Lei n.º 11.419/2006, no Código de Processo Civil e na Resolução n.º 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os requisitos mínimos e disciplina o procedimento das sessões virtuais assíncronas no âmbito do Poder Judiciário. Com efeito, dispõe o art. 2º, da Resolução CNJ n.º 591/2024, que todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados poderão, a critério do Relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, ressalvadas as exceções previstas no regimento interno do respectivo Tribunal. A norma confere ao Relator a condução procedimental do recurso e a avaliação da conveniência de sua submissão ao ambiente virtual, considerando a natureza da controvérsia, sua complexidade, a existência de questões fáticas relevantes e a necessidade, ou não, de interação síncrona entre os integrantes do Colegiado e os representantes das partes. Embora o art. 8º, II, da Resolução CNJ n.º 591/2024, assegure às partes e ao Ministério Público a possibilidade de requerer o destaque do processo, desde que observado o prazo regulamentar, o acolhimento da pretensão não é automático, porquanto o próprio dispositivo condiciona a retirada da pauta virtual ao deferimento do Relator. A apresentação do requerimento, portanto, não gera direito subjetivo à realização do julgamento em sessão presencial, incumbindo à parte demonstrar circunstância concreta e excepcional que torne inadequada a apreciação do recurso em ambiente eletrônico. No caso dos autos, a parte Requerente limita-se a invocar o interesse em acompanhar o julgamento e realizar sustentação oral, sem indicar qualquer particularidade concreta da causa que evidencie prejuízo decorrente da manutenção do feito na sessão virtual. A mera afirmação de relevância ou complexidade da matéria, desacompanhada da demonstração de peculiaridades efetivas que exijam debate presencial e simultâneo, não constitui fundamento suficiente para afastar a sistemática regularmente adotada pelo Tribunal. De igual modo, o exercício da sustentação oral não pressupõe, necessariamente, a realização de sessão presencial. Nos termos do art. 9º, da Resolução CNJ n.º 591/2024, nas hipóteses em que cabível a sustentação oral, é facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar suas manifestações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e dentro do prazo regulamentar, mediante arquivo de áudio e/ou vídeo. O arquivo permanece disponível no sistema de votação dos integrantes do Órgão Colegiado desde o início da sessão, permitindo sua integral apreciação pelos julgadores e, inclusive, sua reprodução tantas vezes quantas forem necessárias à adequada compreensão dos argumentos apresentados. Além disso, durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão prestar esclarecimentos sobre matéria de fato, na forma estabelecida pelo art. 9º, § 6º, da mesma Resolução, os quais serão disponibilizados em tempo real aos integrantes do Órgão Julgador. Encontram-se, assim, preservados o contraditório, a ampla defesa e o direito de manifestação técnica, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, não havendo identidade necessária entre o direito à sustentação oral e o direito à sustentação presencial. A sessão virtual não constitui modalidade jurisdicional inferior ou dotada de menor grau de cognição. Trata-se apenas de forma distinta de organização e realização do julgamento colegiado, na qual os Magistrados têm acesso ao relatório, ao voto, aos memoriais, às sustentações orais gravadas e às demais manifestações processuais relevantes. A sistemática, ademais, observa os princípios da publicidade, da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, LX e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República. A Resolução CNJ n.º 591/2024 determina que os julgamentos eletrônicos sejam públicos, com acesso direto e em tempo real, bem como estabelece a divulgação da ementa, do relatório e do voto do Relator no início da sessão e a disponibilização pública dos votos dos demais Julgadores à medida que forem proferidos. Não se verifica, portanto, incompatibilidade entre o julgamento virtual e as garantias do devido processo legal, desde que observadas as regras de publicidade, participação das partes e manifestação dos integrantes do Colegiado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se, igualmente, no sentido de que não existe, no ordenamento jurídico vigente, direito de exigir que o julgamento se realize em sessão presencial, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa a manutenção do processo em ambiente virtual, ainda que haja oposição expressa e tempestiva da parte. A propósito, consta do Informativo de Jurisprudência n.º 818, do Superior Tribunal de Justiça, referente ao julgamento do AgRg no HC n.º 832.679/BA, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas: JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, fazê-lo de forma presencial. (AgRg no HC nº 832.679/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024.) No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou, ainda, que a parte que pretenda afastar o julgamento virtual deve demonstrar concretamente a necessidade da sessão presencial, não bastando a simples alegação de que deseja acompanhar o julgamento ou a indicação abstrata da relevância da matéria. No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a possibilidade de sustentação oral em julgamento virtual, assentou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Em se tratando de processos de competência originária — ação rescisória, mandado de segurança e reclamação —, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de Relator que os julgue extintos, nos termos do art. 937, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Caberá, ainda, sustentação oral quando prevista em lei ou no regimento interno do Tribunal, conforme os arts. 937, inciso IX, e 1.021 do Código de Processo Civil. 3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.365/2022, admite-se a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao julgamento virtual por essa razão. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EAREsp nº 2.024.292/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/06/2024, DJe de 28/06/2024.) Também o Supremo Tribunal Federal reconhece que a apreciação da controvérsia em ambiente virtual não acarreta, por si só, prejuízo ao debate colegiado, especialmente porque as partes podem apresentar memoriais e realizar audiência prévia com os julgadores: Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO EM PLENÁRIO VIRTUAL. PEDIDO DE DESTAQUE. INDEFERIMENTO. TESE 150 DE REPERCUSSÃO GERAL. POSICIONAMENTO DO COLEGIADO MAIOR DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreciação da controvérsia em ambiente virtual não traz prejuízo ao debate, que pode ser suscitado pelos Ministros e instigado pelas partes mediante apresentação de memoriais e audiência prévia com os julgadores, razão pela qual indeferido pedido de destaque. 2. Inviável a rediscussão do tema, para aplicar entendimento contrário ao assentado em julgamento pelo colegiado maior desta Suprema Corte, o Plenário, que, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de inaplicabilidade do período depurador de 05 (cinco) anos aos maus antecedentes. 3. Agravo regimental não provido. (HC 178949 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 25-10-2021 PUBLIC 26-10-2021)) A orientação jurisprudencial harmoniza-se com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato processual não será repetido nem sua falta será suprida quando não houver prejuízo à parte. A eventual nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, não podendo ser reconhecida com fundamento em alegações meramente abstratas ou na simples preferência da parte por determinada modalidade de julgamento. No caso concreto, não foi indicada qualquer limitação ao exercício da defesa, à apresentação de memoriais ou ao encaminhamento da sustentação oral. Tampouco se demonstrou que o julgamento virtual impede o conhecimento, pelos integrantes do Colegiado, de argumento relevante ou de aspecto particular da controvérsia. Ao contrário, a modalidade eletrônica assegura a disponibilização prévia das manifestações das partes e possibilita que os julgadores examinem detidamente o conteúdo da sustentação gravada, inclusive mediante sucessivas reproduções, circunstância que favorece a compreensão integral das razões apresentadas. Registre-se, ainda, que eventual pedido de destaque formulado por integrante do Órgão Colegiado permanece inteiramente preservado, nos termos dos arts. 6º, § 2º, II, e 8º, I, da Resolução CNJ n.º 591/2024. Caso qualquer julgador considere necessária a discussão presencial, poderá retirar o processo da sessão virtual e determinar o reinício do julgamento em sessão presencial. A existência dessa prerrogativa interna constitui garantia adicional de que processos cuja complexidade se revele incompatível com a modalidade assíncrona poderão ser oportunamente destacados pelo próprio Colegiado. Quanto à natureza do pronunciamento que delibera sobre o pedido de retirada de pauta, o Superior Tribunal de Justiça também firmou orientação no sentido de que o ato que apenas organiza a forma de julgamento do processo possui natureza de despacho de mero expediente, por não decidir questão referente ao mérito ou à pretensão recursal. A matéria foi destacada no Informativo de Jurisprudência n.º 770, do Superior Tribunal de Justiça: É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual. É assente, neste Superior Tribunal de Justiça, que o pronunciamento jurisdicional que, nesta Corte, delibera acerca da inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso mesmo, irrecorrível. Ainda que o pronunciamento do juiz verse a respeito de um requerimento da parte, tal circunstância não o torna, automaticamente, uma decisão. Não por acaso, prevê o art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil que são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Não havendo carga decisória no ato praticado pelo magistrado, ou seja, não se decidindo sobre nenhum aspecto da pretensão veiculada pela parte, o pronunciamento jurisdicional só pode ser classificado como despacho. Assim sendo, o ato não será objeto de recurso, consoante prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil. A propósito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DESPACHO QUE MANTEVE O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SESSÃO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O presente agravo regimental não deve ser conhecido, eis que impugna despacho sem conteúdo decisório a respeito do mérito da causa, pois apenas praticado ato ordinatório que manteve o julgamento do agravo regimental em agravo em recurso especial em sessão virtual. 1.1. A justificativa apresentada pelo requerente para apresentação do feito em sessão presencial, qual seja, pretensão de realizar sustentação oral, mostrou-se inidônea, pois incabível em qualquer das duas modalidades de julgamento. 1.2. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. No tocante à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RtPaut no AREsp n. 2.186.572/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) A adoção desse entendimento, naturalmente, não impede que o Relator reavalie a modalidade de julgamento diante de fato superveniente ou de fundamento concreto que evidencie a necessidade da sessão presencial. Significa apenas que a preferência subjetiva da parte, isoladamente considerada, não se sobrepõe à disciplina normativa do julgamento eletrônico e à competência do Relator para conduzir o processamento do recurso. Na hipótese, a matéria discutida – relativa à falha na prestação dos serviços da Concessionária de energia elétrica, consistente na cobrança da faturas em valor exorbitante – é conhecida e reiteradamente apreciada por este Tribunal, não apresentando peculiaridade técnica, fática ou jurídica que, neste momento, justifique a excepcional retirada do processo da pauta virtual. Assim, os argumentos relevantes poderão ser integralmente deduzidos nos memoriais e na sustentação oral gravada, ficando o respectivo conteúdo disponível a todos os integrantes do Órgão Colegiado. A manutenção do processo na sessão virtual, portanto, não viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa ou as prerrogativas profissionais da advocacia. Ao revés, concilia o pleno exercício da defesa técnica com os princípios da eficiência, da celeridade, da publicidade e da razoável duração do processo. Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual e de sua inclusão em sessão presencial. MANTENHA-SE o feito na sessão virtual designada para o período de 21/09/2026 a 28/09/2026, conforme pauta regularmente publicada. Fica facultado ao Requerente, o encaminhamento de arquivo de áudio e/ou vídeo contendo a sustentação oral, dentro do prazo e segundo as especificações técnicas estabelecidas na Resolução CNJ n.º 591/2024 e nos atos normativos deste Tribunal, sem prejuízo da apresentação de memoriais aos integrantes do Órgão Colegiado. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 21ª Câmara de Direito Privado · Outros

    21ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 21 a 28 de setembro de 2026 (Virtual - 21ª C. DIR. PRIV.). Apelação Cível Nº 0804101-42.2025.8.19.0042/RJ (Pauta: 91) RELATORA: Desembargadora MAFALDA LUCCHESE APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: GERALDO DA GAMA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702) APELADO: WESLEY SIXEL CANALLI PIRES ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702) APELADO: KELLY DA SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702) APELADO: ROSELY SIXEL CANALLI PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ172702) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Presidente

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.