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0804094-89.2019.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0804094-89.2019.8.14.0045 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] POLO ATIVO: Nome: J ISTELIO DE LIMA EIRELI - ME Endereço: Avenida Araguaia, s/n, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-000 |Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA - PA20865-A POLO PASSIVO: Nome: IVAN CESAR DE CASTRO JUNIOR Endereço: Avenida Santa Tereza, 470, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-248 |Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A, FRANCIELLY GOMES SANTANA MAIA - PA35973, ERICA CRISTINA FERREIRA - PA25321 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento dos atos constritivos. A exequente requer, na petição de id. 185548232, providências relacionadas à subconta judicial vinculada ao feito, à expedição de alvará, ao prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente do débito e à restrição de visualização da própria petição em relação à parte executada. Decido. O débito exequendo encontra-se consolidado e definitivamente exigível. Os embargos à execução opostos pelo executado, autuados sob o n. 0800373-61.2021.8.14.0045, foram julgados integralmente improcedentes. O recurso de apelação interposto contra aquela sentença foi conhecido e desprovido. A planilha de cálculo apresentada pela exequente aponta o débito atualizado em R$ 1.433.479,17. Essa planilha adota critérios de juros, multa e correção monetária já utilizados desde a fase de conhecimento da execução, sem impugnação anterior do executado quanto à metodologia. Consta bloqueio via SISBAJUD, desde setembro de 2024, no valor de R$ 764.275,30, conforme protocolos de id. 126146371 e id. 126606355. A decisão de id. 153665237 já havia determinado a transferência desse montante para a conta judicial vinculada ao feito. A certidão de id. 174879616, contudo, atesta apenas a existência da subconta judicial n. 2025054577. Não há, até aquela data, confirmação da efetiva transferência. Diante disso, determino desde logo nova ordem de transferência do valor bloqueado para a subconta judicial vinculada ao feito, dispensando-se nova certificação prévia sobre o ponto. Uma vez efetivada essa transferência, impõe-se a expedição do alvará em favor da exequente. O art. 904, I, do CPC autoriza a entrega do numerário ao exequente quando o crédito estiver satisfeito por meio de constrição em espécie. A exequente juntou procuração específica outorgando poderes para receber e dar quitação ao advogado subscritor da petição. Não há necessidade de nova conclusão para esse ato, bastando a certificação da transferência pela Secretaria para a expedição imediata do alvará. Quanto ao saldo remanescente do débito, a diferença entre o valor atualizado da execução e o montante já bloqueado corresponde a R$ 669.203,87. A penhora em dinheiro possui preferência legal sobre as demais modalidades de constrição, nos termos do art. 835, I, do CPC. Sua realização por meio do sistema SISBAJUD é medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução, diante da inadimplência já reconhecida em título líquido, certo e exigível. Ressalva-se que o valor tem por base a planilha apresentada unilateralmente pela exequente, sem prejuízo de posterior impugnação pelo executado. Por fim, o pedido de restrição de visualização da petição em relação à parte executada não comporta acolhimento. A publicidade dos atos processuais é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LX, da CF. Essa garantia somente pode ser excepcionada nas hipóteses do art. 189 do CPC, que não se verificam no caso. O efeito surpresa inerente à diligência de bloqueio de valores já é preservado pela própria sistemática do SISBAJUD, que independe de prévia ciência da parte executada. Não se justifica, portanto, restringir o acesso aos autos ou à petição que instrui o pedido. Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINO a expedição de nova ordem de transferência, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 764.275,30 já bloqueado, para a subconta judicial vinculada ao feito. b) CERTIFIQUE-SE a efetivação da transferência prevista no item anterior. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da exequente, com depósito na conta bancária indicada na petição de Id. 185548232, independentemente de nova conclusão. c) DEFIRO o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do débito, no valor de R$ 669.203,87, e determino a realização de nova diligência de bloqueio via SISBAJUD sobre esse montante, observada a ressalva quanto à base de cálculo. d) INDEFIRO o pedido de restrição de visualização da petição de id. 185548232 em relação à parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

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